quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Corrupção ativa de civil contra militar e competência


Compete à justiça castrense processar e julgar civil denunciado pela suposta prática de crime de corrupção ativa (CPM, art. 309) perpetrado contra militar em ambiente sujeito à administração castrense. 

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que sustentada competência da justiça comum. 

Reputou-se que a conduta de pagar vantagem indevida a agente militar para obter documento falso, expedido para série de atividades profissionais e de lazer em âmbito de transporte fluvial e marítimo seria apta a afetar a ordem administrativa militar, suficiente a atrair a autoridade daquela justiça especializada (CPM, art. 9º, III, a e CF, art. 124). 

Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem para que o paciente fosse processado e julgado pela justiça federal comum. Destacava que os bens, os interesses e os serviços da União estariam diretamente afetados, a ensejar a incompetência da justiça castrense. Obtemperava que o delito cometido por civil, em tempo de paz, sem abalo das instituições militares ou comprometimento das seguranças interna ou externa do país, deveria ser submetido ao Poder Judiciário comum, sob pena de transgressão à Convenção Americana de Direitos Humanos, de que o Brasil seria signatário.

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