segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

Greco assim define a detração:


A detração é o instituto jurídico mediante o qual computa-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 41 do Código Penal.
É muito comum acontecer que, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o agente venha a ser preso provisoriamente.
É lógico e razoável que aquele que estava preso, aguardando julgamento, se ao final vier a ser condenado, esse período em que foi privado de sua liberdade deva ser descontado quando do cumprimento de sua pena. (GRECO. Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral - 13ª ed. Vol I. Impetus. p. 507).


A Lei 12.736/12 alterou o art. 387 do Código de Processo Penal ao acrescer o §2º, estabelecendo que a detração deva ser obrigatoriamente observada quando o juiz proferir sentença condenatória, inclusive para fixação do regime de cumprimento inicial da pena restritiva de liberdade.


LEI Nº 12.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.


Dá nova redação ao art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para a detração ser considerada pelo juiz que proferir sentença condenatória.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.

Art. 2o O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 387. ......................................................................
§ 1o O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) 
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012


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