A lavagem de dinheiro constitui um assunto que tem ganhado notoriedade graças ao aprofundamento das investigações da lavajato. Sabia aqui informações relevantes sobre o crime analisados a luz da jurisprudência do STJ.
Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou, ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal CC 124937 / PE
Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou, ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal CC 124937 / PE
A simples existência de indícios da prática de algum dos crimes
previstos no artigo 1º já autoriza a instauração de ação penal para
apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro (delito
autônomo), não sendo necessária, por conseguinte, a prévia
condenação ou comprovação plena da materialidade e autoria referente
ao ilícito antecedente HC 162957 / MG
Sendo, o crime de lavagem de dinheiro, autônomo em relação ao
delito antecedente, não há que se falar em prejulgamento decorrente
do fato de ter a Turma julgadora a quo oficiado em ação penal que
apurava prática do crime de lavagem de dinheiro por um dos corréus
da presente ação penal, na qual são apurados delitos diversos. REsp 1183134 / SP
É dispensável a participação do acusado da lavagem de dinheiro
nos crimes a ela antecedentes, sendo suficiente que ele tenha
conhecimento da ilicitude dos valores, bens ou direitos cuja origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade tenha sido
ocultada ou dissimulada. Precedentes. HC 207936 / MG
Não há que falar em consunção entre o crime de evasão de divisas
e do de lavagem de capitais, mas em condutas autônomas,
caracterizadoras de lavagem de dinheiro.REsp 1234097 / PR
Olá caro Guilherme, parabéns pela página, vou divulgá-la no meu blog, ok ?
ResponderExcluirwww.criminalistanato.blogspot.com.br
Bem vindo Júlio. Muito obrigado.
ResponderExcluirVocê pode ficar a vontade e divulgar o meu conteúdo em sua página.