sexta-feira, 12 de abril de 2013

ESPECIAL - A Perícia Criminal na Jurisprudência


A perícia criminal tem ganhado destaque nos concursos jurídicos, notadamente pelo desenvolvimento acentuado do instituto nos últimos anos. 


Conheça detalhes e jurisprudência acerca do tema.



Aferida a materialidade do delito por outros elementos probatórios idôneos, desnecessário o exame de corpo delito direto, não havendo falar portanto em ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal. AgRg no REsp 1129640 / RS 
Na espécie, realizado exame de corpo delito indireto - baseado em relatório médico emitido -, atestando ter sido o paciente vítima de lesões decorrentes de arma branca. HC 199424 / SP
Irrelevante a ausência de número do CRM do perito signatário do laudo de exame de corpo delito, já que no referido documento constam o seu nome e assinatura, que o identificam como médico-legista concursado do Instituto Médico Legal. Assim, estão atendidas as formalidades previstas nos arts. 159 e 178 do Código de Processo Penal, cujo teor não obriga a aposição do número do CRM do médico-legista, mas apenas sua identificação (assinatura). RHC 31661 / SP
A ausência do exame de corpo de delito, no crime de estupro, não tem o condão de configurar nulidade absoluta do processo. Precedentes do STJ. AgRg no AREsp 272952 / DF
Dispõe o art. 167 do Código de Processo Penal que o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios para o exame do corpo de delito, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma. HC 239769 / SP
Não prospera a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração dos delitos cometidos pelo Paciente, pois "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios" (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 
O delito imputado ao recorrente teria sido praticado apenas mediante violência moral. Tais atos, por sua própria natureza, não deixam vestígios. Assim, se vestígios não há, não há como exigir-se a realização de exame pericial. RHC 33167 / AM
Não há como conhecer da nulidade processual por cerceamento de defesa - indeferimento do exame de comprovação de impotência sexual e idoneidade do laudo de corpo de delito realizado um mês após o fato denunciado -, pois a Magistrada de primeiro grau e o Tribunal a quo, com base nos elementos extraídos dos autos, entenderam que estava comprovada a materialidade delitiva e que existiam elementos suficientes à determinação da autoria da conduta ilícita, não sendo possível modificar o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. HC 243498 / RJ
Não há óbice legal ao exame de corpo de delito indireto, que está expressamente disciplinado no art. 158 do Código de Processo Penal. Condiciona-se apenas a produção exclusiva de prova testemunhal, que só poderá se dar quando desaparecerem os vestígios do delito. Assim, constando dos autos exames de corpo de delito, baseados em ficha médica confeccionada no dia dos fatos, em razão das vítimas terem efetivamente recebido atendimento hospitalar, encontra-se atendido o requisito referente à indisponibilidade da produção do exame de corpo de delito, direto ou indireto, haja vista cuidar-se de crime que deixa vestígio. HC 164755 / SP 
Ao juiz é dado negar o pedido de perícia requerida pelas partes quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade, salvo o caso de exame de corpo de delito, conforme preceitua o art. 184 do CPP. HC 174006 / MG

Em que pese o art. 158 do Código de Processo Penal determinar que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", esta não é a hipótese dos autos, uma vez que o apenado engoliu toda a substância entorpecente que trazia consigo, inviabilizando a realização do aludido exame pericial HC 233107 / MG 
Para a incidência da qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, mostra-se imprescindível a realização de exame pericial, já que, por ser infração que deixa vestígio, é necessário o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal. Somente se admite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem  a confecção do laudo. HC 170333 / DF 
O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da presença das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese em apreço. HC 222109 / MG 
Em relação aos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, prevê o Código de Processo Penal a necessidade de realização de exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito e que o respectivo laudo deverá instruir a ação penal. RHC 27964 / RS 
Embora o exame de corpo de delito se afigure útil para comprovar a prática de crimes sexuais, são indícios suficientes para a deflagração da persecução penal a palavra da vítima, crucial em crimes dessa natureza, corroborada por outras provas testemunhais idôneas e harmônicas. Afinal, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se utilizar, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal. HC 187868 / SP 
Entretanto, uma vez apreendida a arma, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar sua potencialidade lesiva (ex vi arts. 158 e 167 do CPP). Precedentes desta Corte. AgRg no HC 171925 / MG 
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do exame de corpo de delito não retira a admissibilidade da demanda, porquanto a despeito de a perícia ser realizada, em regra, antes do oferecimento da denúncia, tal não se apresenta como exigência intransponível, capaz de determinar a anulação de toda a ação penal, pois o mencionado exame, além de poder ser realizado a qualquer tempo, pode ser suprido pelo exame de corpo de delito indireto. Precedentes. AgRg no RHC 29321 / SP 
Só é dispensável o exame de corpo de delito quando impossível a sua realização. No caso, por se tratar de homicídio, a impossibilidade decorreria da inexistência do cadáver. Contudo não foi o que ocorreu, pois o corpo foi examinado para a expedição da certidão de óbito. HC 72661 / PE 
Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima. HC 170507 / SP 
Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Não tendo desaparecido os vestígios, nem mesmo a prova testemunhal e/ou a confissão suprem a sua não realização. In casu, foi realizado auto de constatação por dois policiais, do qual se serviu para embasar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto; não tendo cuidado a impetração de trazer cópia de tal auto, resta comprometido o exame, em profundidade e extensão, do propalado constrangimento ilegal. HC 185622 / RS 
Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor não enseja nulidade do processo, se existirem nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade e autoria do crime. HC 156822 / AL O interessante é que nos demais casos o exame de corpo de delito é imprescindível, mas nos crimes contra a dignidade sexual mesmo não desaparecidos os vestígios a ação penal não é declarada nula. 
Diz o art. 158 do CPP que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. HC 150118 / SP 
Apreendida a arma de fogo, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar sua potencialidade lesiva (CPP, art. 158). Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, somente é possível a prova indireta quando os vestígios tiverem desaparecido por completo, o que não ocorre no caso. HC 183494 / DF 
O fato de o exame de corpo de delito ter sido efetivado por apenas um perito oficial não induz à nulidade do procedimento. Tal conclusão decorre da interpretação sistemática dos arts 527 e 159 da Lei adjetiva, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, que passou a exigir a presença de duas pessoas para realização do exame tão somente na falta de perito oficial. RMS 31050 / RS 
Apesar de relevante para a comprovação dos delitos de resultado, a realização do exame de corpo de delito, em certos casos, não é imprescindível para a comprovação da materialidade do ato infracional. Evidenciado nos autos a existência de meios de provas, que não o exame de corpo de delito, capazes de levar ao convencimento do julgador, como o depoimento testemunhal e outros, como o atestado médico, dando conta da materialidade do ato infracional, não há falar em nulidade da sentença. HC 123054 / MS  
Não há falar em perícia nos casos de tentativa branca, uma vez que, não ocorrendo dano, não há corpo de delito a ser examinado. RHC 22433 / SP 
Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, de maneira motivada, indefere pedido de realização de nova exumação, quando já realizado o exame de corpo de delito, tendo parentes da vítima inclusive reconhecido o cadáver e testemunha identificado seus pertences. HC 140977 / BA 
O advento da Lei 11.690/08, que alterou o art. 159 do Código de Processo Penal, com vigência a partir de 9/6/08, consolidou o entendimento de que "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". RHC 26193 / PR

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