sexta-feira, 12 de abril de 2013

ESPECIAL - O crime de estelionato

Todas as nuances do crime de estelionato estudas a partir de uma leitura aprofundada da jurisprudência do STJ/STF


A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.206.105/RJ, firmou entendimento no sentido de que o estelionato previdenciário é crime de natureza permanente, cujo termo inicial do prazo prescricional é o termino do pagamento do benefício indevido, conforme estabelecido no art. 111, inciso III, do Código Penal. AgRg no REsp 1300878 / RJ



A falsificação de documento - consistente em declaração de servidor público - com vistas à obtenção de pensão previdenciária configura crime-meio para o estelionato (art. 171, § 3º, do CP). Incidência da Súmula 17/STCC 124890 / DF

Tem aplicação a regra da continuidade delitiva ao estelionato previdenciário praticado por terceiro, que após a morte do beneficiário segue recebendo o benefício antes regularmente concedido ao segurado, como se ele fosse, sacando a prestação previdenciária por meio de cartão magnético todos os meses. REsp 1282118 / RS

Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência distingue as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que recebe mês a mês o benefício indevido, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos. O ilícito praticado pelo segurado da previdência é de natureza permanente e se consuma apenas quando cessa o pagamento indevido do benefício, iniciando-se daí a contagem do prazo prescricional, e o ilícito praticado pelo servidor do INSS ou por terceiro não beneficiário é instantâneo de efeitos permanentes e sua consumação se dá no pagamento da primeira prestação do benefício indevido, a partir de quando se conta o prazo de prescrição da pretensão
punitiva. EDcl no REsp 1295749 / RJ

A orientação emanada da Súmula 17/STJ tem como pressuposto lógico a ideia de que, para a aplicação do princípio da consunção, requer-se, necessariamente, que haja o exaurimento do crime de falsidade no delito de estelionato, ficando o falso sem potencialidade lesiva, haja vista que constitui crime-meio para a consecução do delito-fim, que é o estelionato. HC 152128 / SC

Constatado que o crime de estelionato foi cometido por particular contra particular, não havendo, portanto, qualquer lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. CC 125237 / SP

Os prejuízos advindos com o estelionato praticado como crime-meio para consecussão do crime-fim, sonegação de tributos fiscais federais, não se restringiram somente aos particulares que tiveram seus documentos e nomes utilizados fraudulentamente, mas também à União, uma vez que deixou de arrecadar os referidos tributos. Firma-se a competência da Justiça Federal para a apreciação do delito de sonegação fiscal de tributos federais (art. 109, IV, da Constituição Federal), inclusive, em relação aos crimes conexos, estelionato. Súmula nº 122/STJ. CC 121165 / AM

A eg. Terceira Seção desta Corte Superior tem entendimento sedimentado no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar feito destinado a apurar a prática de estelionato e falsificação de documentos quando não se vislumbra a ocorrência de efetiva lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (Precedente: CC 47901/MG, TERCEIRA SEÇÃO, DJ de 25/09/2006).

Nos termos da Súmula n.º 521, do Supremo Tribunal Federal, "[o] foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado". O art. 1.º, inciso III, da Lei n.º 7.357/85 (lei do cheque), define como sacado o banco ou a instituição financeira que deve pagar a quantia constante da cártula. Prevê o art. 4.º, do mesmo dispositivo, que "[o] emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito." Infere-se que a provisão de fundos a que se refere a Lei é aquela em poder da agência em que o emitente abriu conta, até porque foi lá onde ocorreu a autorização para emissão dos cheques. Tal entendimento também foi sedimentado no âmbito desta Corte (Súmula n.º 244: "[c]ompete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos"). CC 122646 / PE

Esta Corte Superior de Justiça já firmou posicionamento de que só há a conduta descrita no art. 19 da Lei nº 7.492/86 ("financiamento") quando os recursos obtidos junto à instituição financeira possuem destinação específica, não se confundindo, assim, com mútuo obtido a título pessoal, conduta que caracteriza o crime de estelionato. CC 122257 / SP

Inaplicável a orientação de que a emissão de cheque pós-datado, como garantia de dívida, não configura o crime de estelionato, dada as peculiaridades do caso, que não se restringiu ao mero descumprimento de obrigação, como assinalou o Tribunal a quo. HC 188890 / MG

Como se sabe, o estelionato, em todas as suas modalidades, tem como bem juridicamente protegido o patrimônio alheio, sendo que, no caso de o crime ser praticado em detrimento de entidade de direito público, a pena é aumentada de um terço em razão de o prejuízo, nesses casos, ser maior, já que o comportamento do agente atinge, indiretamente, a sociedade de modo geral. Por essa razão, em se tratando de estelionato cometido contra entidade de direito público, tem-se entendido não ser possível a incidência do princípio da insignificância, independentemente dos valores obtidos indevidamente pelo acusado, diante do alto grau de reprovabilidade da conduta do agente, que atinge, como visto, a coletividade como um todo. Precedentes do STJ e do STF.

Para a incidência da figura do estelionato privilegiado, previsto no § 1º do artigo 171 do Código Penal, leva-se em consideração não o pequeno valor da coisa, mas sim o prejuízo sofrido pela vítima, de modo que a simples ausência de interesse da Fazenda em executar débitos fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não significa que o estelionato cometido em face de entidade de direito público, que foi lesada no valor de R$ 1.951,09 (mil novecentos e cinquenta e um reais e nove centavos) seja insignificante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já afastou, em mais de uma ocasião, a aplicação do princípio da insignificância em crimes de estelionato praticado contra entidade de direito público, nos quais o prejuízo foi inferior ao ocorrido no presente caso. Precedentes .HC 180771 / SP

O crime de estelionato só se caracteriza se outrem sofrer prejuízo econômico decorrente da vantagem obtida pelo agente mediante fraude. (HC 168072/RJ) O estelionato é um crime material por excelência, ou seja, para sua consumação exige-se a obtenção da vantagem ilícita.

Tratando-se de malversação de incentivos fiscais repassados pela SUDAM para o Projeto Agromaster, não há falar em crime de estelionato, mas sim no delito tipificado no art. 2º, IV, da Lei n. 8.137/90. (AgRg no REsp 864976/DF)

A conduta criminosa consistente em levar a erro instituição financeira visando obter crédito pessoal, com desconto em folha, sem anuência dos titulares, caracteriza o delito de estelionato e não se subsume ao tipo penal previsto no art. 19 da Lei 7.492/86. (CC 120016/SP)

No caso, pelo menos a primeira conduta praticada pelo paciente, encoberta pela promessa de devolução do bem, com a simulação de relação negocial civil, inclusive emitindo recibo, caracteriza o crime de estelionato, notadamente porque atingiu seu desígnio - obter vantagem ilícita por meio fraudulento - sem se valer de conduta mais grave, a coação, o que, neste caso, afastaria a incidência do tipo penal imputado ao paciente. HC 220826 / SP

Embora a jurisprudência da Sexta Turma assevere que tal conduta não caracteriza o crime de estelionato, in casu, há peculiaridade, pois o inquérito policial noticia que a ação - substituição do cheque e subsequente sustação - foi deliberada, com escopo de frustrar o pagamento de outro título e, assim, obter vantagem ilícita. RHC 26819 / MG

Tratando-se de paciente presa em flagrante pelos crimes de quadrilha e estelionato, não se vislumbra ilegalidade na apreensão de documentos relacionados com a infração penal e localizados em sua residência quando da ação policial. HC 185711 / AL

Salvo quando considerável o prejuízo causado à vítima, não pode a vaga referência ao dano razoável, sem maiores esclarecimentos, servir de base para a exasperação, na medida em que constitui circunstância inerente ao tipo penal incriminador, qual seja: o estelionato. Precedente do STJ. HC 165057 / DF

A falta de indicação, em caso de imputação de crime de estelionato, do meio fraudulento supostamente utilizado pelo autor para a obtenção da vantagem econômica justifica o trancamento da ação penal, por se apresentar a peça acusatória formalmente inapta para o seu desenvolvimento. REsp 1080592 / AC

Reconhecido na origem que a falsificação não seria grosseira,
descabe falar em desclassificação da imputação para estelionato. HC 149552 / RS

A obteção fraudulenta de empréstimo junto a instituição financeira configura crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), e não crime contra o Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 19 da Lei nº 7.492/1986, porquanto não se exige destinação específica dos recursos, diferente do que ocorre com o contrato de financiamento. Precedentes desta Corte. CC 120413 / SP

Em que pese a jurisprudência aceitar a tese da falta de justa causa, para trancar a ação penal por estelionato, quando o cheque é pós-datado ou, no jargão popular, pré-datado, a espécie guarda peculiaridades que afasta essa premissa. HC 127470 / MG

Por se tratar de estelionato simples na modalidade emissão de cheque pré-datado, como garantia de dívida, afasta-se o enunciado nº 521 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, devendo o feito tramitar na Comarca onde ocorreu a fraude. Precedentes. HC 120118 / AM

O prejuízo causado às vítimas é inerente ao estelionato, crime de natureza patrimonial, motivo pelo qual, ausente qualquer elemento que demonstre a sua excepcionalidade no caso concreto, não pode figurar como circunstância judicial negativa. HC 196306 / PE

É dispensável a individualização do sujeito passivo em delito de estelionato, haja vista que o réu se defende dos fatos narrados e não da capitulação do possível crime, formulada pela acusação, ainda mais, se a denúncia descreve, satisfatoriamente o fato tido por delituoso. HC 133545 / RS


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...