O Tribunal iniciou julgamento conjunto de recursos extraordinários interpostos pela Organização das Nações Unidas - ONU, por seu Programa para o Desenvolvimento - PNUD, e pela União nos quais se analisa a existência, ou não, de imunidade de jurisdição e de execução para as organizações internacionais.
Na espécie, o juízo da 1ª Vara Federal do Trabalho de Cuiabá-MT, afastando a imunidade de jurisdição expressamente invocada pela ONU/PNUD, com base, dentre outros, na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, julgara procedente reclamação trabalhista contra ela ajuizada pelo ora recorrido — que para ela trabalhara em projeto desenvolvido no Estado do Mato Grosso - PRODEAGRO, na função de monitor técnico de licitações —, condenando-a ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A sentença, entretanto, reconhecera a imunidade de execução da reclamada e a necessidade da renúncia expressa para o seu afastamento. Interposto recurso ordinário pelo reclamante, o TRT da 23ª Região ratificara o entendimento pela inexistência de imunidade de jurisdição em causas trabalhistas e ainda afastara a imunidade à execução do julgado. Após o trânsito em julgado dessa decisão e o início da fase executória, a ONU/PNUD ajuizara ação rescisória perante aquela Corte regional, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sustentando violação literal ao disposto na aludida Convenção. O pedido rescisório fora julgado improcedente, o que ensejara a interposição de recurso ordinário. Os apelos extremos impugnam o acórdão do TST que negara provimento a esse recurso ordinário, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho, nos termos do que previsto no art. 114 da CF, seria competente para processar e julgar demandas envolvendo organismos internacionais, decorrentes de qualquer relação de trabalho. Alega a ONU/PNUD que a decisão recorrida ofende os artigos 5º, II, XXXV, LII e § 2º, e 114, caput, da CF, e declara a inconstitucionalidade da citada Convenção. Por sua vez, a União aponta afronta aos artigos 5º, LIV, § 2º, 49, I, 84, VIII, e 114, da CF.
A Min. Ellen Gracie, relatora, conheceu em parte dos recursos, e, na parte conhecida, a eles deu provimento para, reconhecendo a afronta à literal disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, julgar procedente o pleito formulado na ação rescisória, a fim de desconstituir o acórdão do TRT da 23ª Região e reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da ONU/PNUD. Entendeu, em síntese, que o acórdão recorrido ofende tanto o art. 114 quanto o art. 5º, § 2º, ambos da CF, já que confere interpretação extravagante ao primeiro, no sentido de que ele tem o condão de afastar toda e qualquer norma de imunidade de jurisdição acaso existente em matéria trabalhista, bem como despreza o teor de tratados internacionais celebrados pelo Brasil que asseguram a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min. Cármen Lúcia. Leia o inteiro teor do voto da relatora no RE 578543/MT na seção “Transcrições” deste Informativo.
A Organização das Nações Unidas - ONU e sua agência Programa
das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD possuem imunidade de jurisdição
e de execução relativamente a causas trabalhistas. Essa a conclusão do Plenário
que, por votação majoritária, conheceu em parte de recursos extraordinários
interpostos pela ONU e pela União, e, na parte conhecida, a eles deu provimento
para reconhecer afronta à literal disposição contida na Seção 2 da Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto
27.784/50 (“Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres,
qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão da imunidade de
jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em
determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender
medidas executivas”). Na espécie, a ONU/PNUD questionava julgado da justiça
do trabalho que afastara a imunidade de jurisdição daquele organismo
internacional, para fins de execução de sentença concessiva de direitos
trabalhistas previstos na legislação pátria a brasileiro contratado pelo PNUD.
A União ingressara no feito, na condição de assistente simples da ONU/PNUD,
apenas na fase executiva — v. Informativo 545.
Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie, relatora. Considerou,
em síntese, que o acórdão recorrido ofenderia tanto o art. 114 quanto o art.
5º, § 2º, ambos da CF, já que conferiria interpretação extravagante ao primeiro
preceito, no sentido de que ele teria o condão de afastar toda e qualquer norma
de imunidade de jurisdição acaso existente em matéria trabalhista. De igual
forma, asseverou que esse entendimento desprezaria o teor de tratados
internacionais celebrados pelo Brasil que assegurariam a imunidade de
jurisdição e de execução da recorrente.
Os Ministros Ricardo Lewandowski e Luiz
Fux destacaram que eventuais conflitos de interesses seriam resolvidos mediante
conciliação e arbitragem, nos termos do art. 29 da aludida convenção e do art.
8º do decreto que a internalizou. O Min. Teori Zavascki acrescentou que a não
observância de tratados internacionais, já incorporados ao ordenamento pátrio,
ofenderia a Súmula Vinculante 10 [”Viola a cláusula de reserva de plenário
(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder
público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. Ademais, realçou
que, se cláusula pertencente a sistema estabelecido em compromissos
internacionais fosse reputada inconstitucional, seria indispensável, além de
sua formal declaração interna de revogação ou de inconstitucionalidade, também
a denúncia em foro internacional próprio. O Min. Gilmar Mendes salientou que
não se trataria de concessão de bill de indenidade a esse ente e que a
responsabilidade do governo brasileiro, no caso da União, seria de índole
política. O Min. Dias Toffoli sublinhou que a relação firmada com o PNUD,
entidade sem autonomia, não teria viés empregatício, mas configuraria convênio.
Vencidos, em parte, os Ministros Cármen Lúcia e Marco Aurélio,
que negavam provimento ao recurso da União (RE 578543/MT). A Min. Cármen Lúcia
aduzia que, embora a imunidade de jurisdição da ONU pudesse ser aferida por
critério objetivo concernente a existência de instrumento normativo internacional
ratificado pelo Brasil, a União possuiria responsabilidade subsidiária
relativamente aos direitos trabalhistas do recorrido. Enfatizava que essa
obrigação decorreria de disposições firmadas no Acordo Básico de Assistência
Técnica com a Organização das Nações Unidas, promulgado pelo Decreto 59.308/96.
O Min. Marco Aurélio acrescia que o pano de fundo não revelaria litígio entre a
União e o PNUD, porém envolveria trabalhador. A controvérsia diria respeito a
questão que teria ficado estampada em acordo formalizado e introduzido no
Brasil mediante o decreto, qual seja, a assunção, pela União, da
responsabilidade quanto aos ônus trabalhistas.
RE 597368/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o
acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-597368)
RE 578543/MT, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o
acórdão Min. Teori Zavascki, 15.5.2013. (RE-578543)
olá Guilherme, sou Alessandro.
ResponderExcluirUltimamente tenho acessado aos materiais que tem postado. Me impressiono com a grandiosidade de informações aqui encontradas.
Inarrável a iniciativa.
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirAlessandro,
ResponderExcluirMuito Obrigado pelo seu reconhecimento e espero que você continue participando do Blog.