A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a
progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência
da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90,
exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário, e três
quintos, para reincidente.
Essa a conclusão do Plenário que desproveu o recurso
extraordinário. Asseverou-se que a irretroatividade de lei seria condição da
segurança jurídica e que, no âmbito penal, essa regra teria especificidades
(CF, art. 5º, XL). Registrou-se que, no caso, a prática delituosa de crime
hediondo teria ocorrido antes do advento da referida lei.
O Min. Teori Zavascki
rememorou o teor do julgamento do RHC 91300/DF (DJe de 3.4.2009), oportunidade
em que decidido que o sistema jurídico anterior à edição da Lei 11.464/2007
seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal. Ademais, nos
autos do HC 94025/SP (DJe de 1º.8.2008), deliberara-se que, relativamente aos
crimes hediondos perpetrados antes da vigência do aludido diploma, a progressão
de regime deveria observar o critério previsto nos artigos 33 do CP e 112 da
LEP, a preconizar a fração de um sexto. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, da Lei
8.072/90, na sua redação original, não poderia ser usado como parâmetro de
comparação com a Lei 11.464/2007, porque declarado inconstitucional no
julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006). O Min. Luiz Fux lembrou, ainda,
precedente firmado no AI 757480/RJ (DJe de 27.11.2009), no sentido de que a Lei
11.464/2007 apenas seria aplicável aos fatos cometidos após o início de sua
vigência.
RE 579167/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.5.2013.
(RE-579167)
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