O crime de patrocínio infiel pressupõe que o profissional da
advocacia tenha recebido outorga de poderes para representar seu cliente.
Com
base nesse entendimento, a 1ª Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por
inadequação da via processual, mas a concedeu, de ofício, por atipicidade da
conduta.
No caso, constatou-se a ausência de instrumento de mandato para
constituir o paciente como representante técnico de determinado réu, tampouco
se verificou o credenciamento em ata de audiência nos termos do art. 266 do
CPP.
HC 110196/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013.
(HC-110196)
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