Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas
corpus, ao
reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio da
insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente.
O
paciente, condenado pela prática de furto simples tentado, alegava a
inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento da
insignificância não poderia levar em conta apenas a expressão econômica da
lesão. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria
do crime o seu meio de vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse
contexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta e não apenas na
importância econômica dos bens subtraídos.
Vencidos os Ministros Gilmar Mendes
e Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam ser certo não bastar
apenas o ínfimo valor das coisas furtadas. Consignavam, contudo, que, embora o
paciente tivesse registro de inquéritos policiais e ações penais, não haveria
condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não seria
suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou de alguém
que fizesse do crime prática reiterada e habitual, considerada a presunção
constitucional de inocência que a todos beneficiaria.
HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013.
(HC-114340)
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