O instituto da Emendatio Libelli estudado pela perspectiva da jurisprudência. Conceito, requisitos, aplicabilidade etc.
A desclassificação do crime de gestão fraudulenta para
estelionato é perfeitamente possível, quando, ao utilizar o
instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do CPP, o
Tribunal apenas dá nova classificação jurídica aos fatos descritos
na denúncia, sem alterá-los AgRg no AREsp 210218 / RS
O réu, em nosso sistema processual penal, defende-se da imputação
fática, e não da imputação jurídica; logo, se os fatos sobre os
quais incide são sempre os mesmos, restando caracterizada a
emendatio libelli, e não a mutatio libelli, desnecessária a
observância de providência ou procedimento prévio, ainda que o juiz
deva aplicar pena mais elevada em virtude da nova classificação,
inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa. HC 255512 / SP
Este Tribunal sufragou o entendimento no sentido de que não
havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória,
como a hipótese presente, pode o magistrado dar nova classificação
jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença
(emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou
mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu
se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos
de lei indicados. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta
Corte. AgRg no REsp 1129640 / RS
O equívoco na denúncia quanto à capitulação do crime imputado ao
acusado - modalidade tentada, em vez de consumada - pode ser
corrigido na sentença, por meio da emendatio libelli, prevista no
art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos
imputados na denúncia, e não da classificação a eles atribuída. HC 158545 / SP
Este Tribunal sufragou o entendimento no sentido de que o momento
adequado para o julgador utilizar-se da emendatio libelli, previsto
no artigo 383 do Código de Processo Penal, é na prolação da sentença
e não em momento anterior. AgRg no AREsp 149594 / MA
A emendatio libelli ocorrerá sempre que houver uma alteração da
classificação da figura típica. AgRg no REsp 1256137 / PA
No caso, o Juízo de primeiro grau, baseado apenas nos fatos
narrados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, procedeu à
adequação da legislação específica relacionada ao caso, configurando
nítido caso de emendatio libelli, razão pela qual não há falar em
ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. HC 155193 / RS
Não há falar em mutatio ou em emendatio libelli quando se
constata a existência de mero erro material na sentença,
oportunamente corrigido pela Corte Regional. HC 166875 / SP
Não se verifica ofensa ao princípio da correlação, valendo-se
corretamente o magistrado do instituto da emendatio libelli, se há
perfeita correspondência entre os fatos reconhecidos na sentença e
aqueles imputados na inicial acusatória, sem qualquer alteração de
ordem subjetiva ou referente ao momento consumativo, mas apenas de
capitulação, restando amplamente respeitado o direito de defesa da
paciente. HC 110504 / RJ
No é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da
denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação,
conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.
Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença,
ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio
libelli, se a instrução criminal assim o indicar (STF, HC 87.324/SP,
1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 18/05/2007).
Não há falar em constrangimento ilegal na inicial imputação de
uso de documento falso, e, na posterior condenação por falsificação,
servindo-se das disposições da emendatio libelli. Inexiste
impropriedade na imputação de falsificação, na modalidade de
participação, daquele que coleta os dados do pretenso adquirente do
papel mendaz, levando-os ao autor material. HC 121893 / MG
O fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória, deve guardar
perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo Juiz, na
sentença, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do
contraditório. Impossibilidade do magistrado, ao promover a emendatio libelli,
de modificar qualquer fato descrito na inicial acusatória. REsp 1195254 / MT
Perfeitamente possível, segundo entendimento pacificado nesse
Superior Tribunal, a aplicação da emendatio libelli - permitida pelo
art. 383 do CPP - em segundo grau, mas desde que nos limites do art.
617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus. HC 106467 / PR
A ausência de pedido expresso de condenação quanto à majorante
do art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90 (grave dano à coletividade)
não impede seu reconhecimento, mormente se devidamente descrita na
denúncia, como no caso, constituindo hipótese típica de emendatio
libelli. REsp 1050991 / RS
A emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como
em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia. HC 118622 / RS
Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite
definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a
possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). Não há, pois,
nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli
(art. 384 do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa
abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do
Pretório Excelso e do STJ). REsp 809932 / MG
Muito bom. Obrigado por compartilhar!
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