quarta-feira, 17 de abril de 2013

A Emendatio Libelli e a Jurisprudência

O instituto da Emendatio Libelli estudado pela perspectiva da jurisprudência. Conceito, requisitos, aplicabilidade etc.


A desclassificação do crime de gestão fraudulenta para estelionato é perfeitamente possível, quando, ao utilizar o instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do CPP, o Tribunal apenas dá nova classificação jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem alterá-los AgRg no AREsp 210218 / RS



O réu, em nosso sistema processual penal, defende-se da imputação fática, e não da imputação jurídica; logo, se os fatos sobre os quais incide são sempre os mesmos, restando caracterizada a emendatio libelli, e não a mutatio libelli, desnecessária a observância de providência ou procedimento prévio, ainda que o juiz deva aplicar pena mais elevada em virtude da nova classificação, inexistindo nisso qualquer cerceamento de defesa. HC 255512 / SP

Este Tribunal sufragou o entendimento no sentido de que não havendo modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória, como a hipótese presente, pode o magistrado dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. AgRg no REsp 1129640 / RS

O equívoco na denúncia quanto à capitulação do crime imputado ao acusado - modalidade tentada, em vez de consumada - pode ser corrigido na sentença, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal. O réu se defende dos fatos imputados na denúncia, e não da classificação a eles atribuída. HC 158545 / SP

Este Tribunal sufragou o entendimento no sentido de que o momento adequado para o julgador utilizar-se da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal, é na prolação da sentença e não em momento anterior. AgRg no AREsp 149594 / MA

A emendatio libelli ocorrerá sempre que houver uma alteração da classificação da figura típica. AgRg no REsp 1256137 / PA

No caso, o Juízo de primeiro grau, baseado apenas nos fatos narrados na denúncia oferecida pelo Ministério Público, procedeu à adequação da legislação específica relacionada ao caso, configurando nítido caso de emendatio libelli, razão pela qual não há falar em ofensa ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença. HC 155193 / RS

Não há falar em mutatio ou em emendatio libelli quando se constata a existência de mero erro material na sentença, oportunamente corrigido pela Corte Regional. HC 166875 / SP

Não se verifica ofensa ao princípio da correlação, valendo-se corretamente o magistrado do instituto da emendatio libelli, se há perfeita correspondência entre os fatos reconhecidos na sentença e aqueles imputados na inicial acusatória, sem qualquer alteração de ordem subjetiva ou referente ao momento consumativo, mas apenas de capitulação, restando amplamente respeitado o direito de defesa da paciente. HC 110504 / RJ

No é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar (STF, HC 87.324/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ de 18/05/2007).

Não há falar em constrangimento ilegal na inicial imputação de uso de documento falso, e, na posterior condenação por falsificação, servindo-se das disposições da emendatio libelli. Inexiste impropriedade na imputação de falsificação, na modalidade de participação, daquele que coleta os dados do pretenso adquirente do papel mendaz, levando-os ao autor material. HC 121893 / MG

O fato imputado ao réu, na peça inicial acusatória, deve guardar
perfeita correspondência com o fato reconhecido pelo Juiz, na sentença, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Impossibilidade do magistrado, ao promover a emendatio libelli, de modificar qualquer fato descrito na inicial acusatória. REsp 1195254 / MT

Perfeitamente possível, segundo entendimento pacificado nesse Superior Tribunal, a aplicação da emendatio libelli - permitida pelo art. 383 do CPP - em segundo grau, mas desde que nos limites do art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus. HC 106467 / PR

A ausência de pedido expresso de condenação quanto à majorante do art. 12, inciso I, da Lei 8.137/90 (grave dano à coletividade) não impede seu reconhecimento, mormente se devidamente descrita na denúncia, como no caso, constituindo hipótese típica de emendatio libelli. REsp 1050991 / RS

A emendatio libelli é procedida de ofício, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição, sem qualquer formalidade prévia. HC 118622 / RS

Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP). Não há, pois, nulidade decorrente da inobservância do mecanismo da mutatio libelli (art. 384 do CPP), se a exordial acusatória apresenta narrativa abrangente que admite outra adequação típica (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). REsp 809932 / MG







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