quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 1

O Plenário iniciou julgamento de embargos de declaração opostos sob a alegação de que o acórdão condenatório omitira-se sobre o entendimento desta Corte acerca de pedido de extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito fiscal, bem assim sobre a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.

Na situação, o parlamentar, ora embargante, fora condenado pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, III, c/c o art. 71, caput, e art. 69) — v. Informativo 602. Argumenta que a extinção de punibilidade poderia ocorrer a qualquer tempo. No ponto, afirma que o adimplemento total, acompanhado dos consectários legais, acontecera antes da publicação do acórdão e, portanto, do próprio trânsito em julgado, ainda pendente. Sustenta, ainda, a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, embasado no art. 109, IV, c/c art. 115, daquele diploma penal, e no art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. Argüi que teria completado 70 anos de idade em momento anterior ao início da própria sessão de julgamento que o condenara, assim como da publicação da respectiva decisão. À derradeira, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. De início, o Colegiado indeferiu pleito de sustentação oral formulado pela defesa, tendo em conta o disposto no § 2º do art. 131 do RISTF (“Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, argüição de suspeição e medida cautelar”). Reportou-se, ainda, à posição do STF no sentido de que essa norma não ofende o princípio do contraditório nem vulnera o postulado da plenitude de defesa.
AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2011. (AP-516)

ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 2

O Min. Ayres Britto, relator, rejeitou os embargos declaratórios e indeferiu o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade pelo superveniente pagamento do débito tributário. Ante a assertiva de quitação integral do débito fiscal, informou que teria requisitado informações detalhadas à Secretaria da Receita Federal e obtivera o esclarecimento da “liquidação por pagamento” dos débitos objetos do presente processo-crime. Registrou, também, que determinara: a) retificação da ata da sessão para que passasse a constar, conforme o resultado da decisão colegiada do Supremo, a deliberação de firmar como marco interruptivo da prescrição a data da assentada de julgamento em que proferida a condenação; e b) posterior republicação do acórdão. Anotou que, após a retificação deste, o embargante corroborara, tempestivamente, os termos dos embargos aclaratórios. Pontuou, em seguida, o caráter manifestamente protelatório do recurso, em que se notaria o objetivo, pela simples leitura das razões nele lançadas, de pretensão de reexame de questão já enfrentada e repelida pelo Plenário. Matéria esta alusiva ao fato de o réu não contar mais de 70 anos de idade na precisa data de exame da ação penal, o que teria motivado o afastamento da incidência de causa de redução do prazo prescricional em virtude da senilidade a que se refere o art. 115 do CP. A respeito, enfatizou que o debate explícito sobre a tese fora provocado pela própria intervenção do advogado constituído. Considerou estar-se diante de embargos que buscariam, sob pretexto de vício inexistente, a rediscussão do que já decidido, com propósito de retardar o início do cumprimento das penas aplicadas. Nessa contextura, concluiu inexistir omissão a suprir.
AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2011. (AP-516)

ED: extinção de punibilidade pelo pagamento integral de débito e prescrição retroativa - 3

Relativamente ao pedido de extinção da punibilidade pelo superveniente pagamento do débito fiscal, sublinhou que se trataria de questão de ordem pública e espécie de apreciação, até mesmo de ofício, por esta Corte.

Após digressão evolutiva da jurisprudência do STF, assinalou que a extinção da punibilidade pela quitação do débito tributário seria apenas admissível enquanto existente pretensão punitiva estatal, em contraposição à pretensão executória do Estado. Acentuou que, em regra, a reparação do dano seria simples circunstância atenuante e, em caráter excepcional, utilizada como causa extintiva de punibilidade. Dessumiu ser o caráter definitivo da decisão condenatória, irrecorrível do ponto de vista processual, que daria efetividade concreta à pretensão punitiva estatal, ao conferir-lhe o direito de impor a sanção ao apenado. Condenação definitiva que afastaria o direito constitucional da presunção de não-culpabilidade, substituindo-o pelo juízo da culpa. Destacou que a força que conferiria imutabilidade às decisões judiciais viria da inacessibilidade a recurso, o que, diante das peculiaridades da jurisdição do STF, carregaria diferença em relação ao trânsito em julgado perante os demais órgãos do Poder Judiciário. Igualmente, explicitou que, de ordinário, a Constituição quando quisera aludir à decisão transitada em julgado o fizera de maneira expressa. Por outro lado, daria tratamento diverso a decisões definitivas de mérito desta Corte, sem menção ao trânsito em julgado. Inferiu que o tratamento particularizado decorreria do fato de competir, precipuamente, ao STF, como órgão de cúpula do Judiciário nacional, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, além das causas próprias de Corte Constitucional, também o plexo de jurisdição tipicamente ordinária, originariamente ou em competência recursal, de tribunal de última instância. Pontuou que, excluída a hipótese de cabimento de embargos infringentes, o julgado condenatório do Plenário da Suprema Corte em ação penal originária seria definitivo e anunciaria o momento de se dar cumprimento à pena. 

Reputou que, verificados os marcos interpretativos, a jurisdição do STF quando exercida em única ou última instância prescindiria do trânsito em julgado para sua decisão ganhar foros de definitividade

Definitividade que limitaria, então, a possibilidade de se reconhecer o pagamento do tributo como causa de extinção da punibilidade, por não mais existir pretensão punitiva do Estado passível de suspensão ou anulação. Assim, uma vez exercida em definitivo essa pretensão estatal, com a sentença condenatória, teria ficado inviabilizada a eficácia jurídico-penal do pagamento completo da dívida no caso concreto, para efeitos de extinção da punibilidade. 

Por fim, observou encontrar-se em tramitação nesta Corte a ADI 4273/DF (pendente de julgamento), sob a relatoria do Min. Celso de Mello, em que se questiona a constitucionalidade dos artigos 67 a 69 da Lei 11.941/2009. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux.

AP 516 ED/DF, rel. Min. Ayres Britto, 1º.12.2011. (AP-516)

Guarda de menor e necessidade de oitiva

A 1ª Turma, por maioria, ao resolver questão de ordem, deliberou afetar ao Plenário julgamento conjunto de dois habeas corpus e recurso ordinário em medida de idêntica natureza nos quais se discute a necessidade de menor ser ouvido por autoridade judiciária brasileira, tendo em conta o disposto no art. 13 da Convenção de Haia [“Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar: a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável”]. Alega-se que a decisão de entregar o menor ao Consulado Americano, sob a condução da polícia federal, corresponderia a banimento do território nacional, uma vez que os EUA o reconheceriam, exclusivamente, como cidadão norte-americano. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que mantinha a competência da Turma, por não vislumbrar implicação maior no fato de a impetração ter como fundamento a referida convenção.

RHC 102871/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (RHC-102871)
HC 99945/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-99945)
HC 101985/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-101985)

“Lex mitior” e dias remidos

Ao aplicar a novel redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP [“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”], a 1ª Turma denegou habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao juízo da execução que reanalise a situação dos pacientes. Consignou-se que o magistrado deverá atentar para os novos parâmetros promovidos pela Lei 12.433/2011, de modo a aplicar aos condenados a fração cabível para a perda dos dias remidos dentro do patamar máximo permitido de 1/3, conforme as circunstâncias do caso concreto. Reputou-se que, antes da superveniência da nova lei, o cometimento de falta grave tinha como consectário lógico a perda de todos os dias remidos, diferentemente da sistemática atual, que determina a revogação de até 1/3 desse tempo.

HC 109163/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 29.11.2011. (HC-109163)
HC 110070/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 29.11.2011. (HC-110070)
HC 109034/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 29.11.2011. (HC-109034)

Crime de quadrilha e denúncias sucessivas

A 1ª Turma concedeu habeas corpus para reconhecer litispendência entre ações que imputavam ao réu o crime de quadrilha (CP, art. 288) com fundamento em fatos conexos, de modo a afastar esse tipo penal das denúncias subseqüentes à primeira. Na espécie, o paciente fora acusado simultaneamente por associação para a prática de fatos criminosos em cinco processos criminais, dois dos quais com a qualificadora de quadrilha armada (CP, art. 288, parágrafo único). Inicialmente, aludiu-se que o crime de quadrilha seria autônomo, sendo suficiente para caracterizá-lo a demonstração da existência de associação prévia com estabilidade e finalidade voltada para a prática de atos ilícitos, além da união de desígnios entre os envolvidos, de sorte a prescindir de delitos anteriores ou posteriores. Realçou-se que a própria tipificação do crime em tela pressuporia o propósito de cometimento reiterado de infrações penais. Aduziu-se que, conquanto existisse possibilidade jurídica de imputarem-se diversos delitos de quadrilha ao agente que participasse de várias associações ilícitas, não seria este o caso dos autos, haja vista que teriam sido cindidas as ações penais em decorrência da distinção entre as empresas supostamente utilizadas como “laranjas”, e não porque o paciente integraria quadrilhas independentes. Reputou-se, pois, que configuraria bis in idem essa atribuição ao réu por mais de uma vez, tendo em conta a mesma base fática, relativa à prática habitual de delitos de sonegação fiscal, falsidade ideológica, ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva e frustração de direitos trabalhistas. Dessa forma, em virtude de o paciente não compor diversas quadrilhas independentes, concluiu-se que apenas uma imputação deveria permanecer hígida. Ademais, afastou-se a qualificadora de quadrilha armada por deficiência na peça inicial, uma vez que não esclarecera qual dos acusados teria portado arma. Por fim, estendeu-se a ordem aos co-réus, que se encontravam em situação análoga àquela do ora paciente.
HC 103171/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-103171)

Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 1

A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que se pleiteava o trancamento de ação penal, ante a ausência de constituição definitiva do crédito tributário à época em que recebida a denúncia, por estar pendente de conclusão o procedimento administrativo-fiscal. Assentou-se que a Lei 8.137/90 não exigiria, para a configuração da prática criminosa, a necessidade de esgotar-se a via administrativa, condição imposta pela Constituição somente à justiça desportiva e ao processo referente ao dissídio coletivo, de competência da justiça do trabalho. Consignou-se que seria construção pretoriana a necessidade de exaurimento do processo administrativo-fiscal para ter-se a persecução criminal e que o Ministério Público imputara a prática criminosa concernente à omissão de informações em declarações do imposto de renda com base em auto de infração que resultara em crédito tributário. Portanto, descaberia potencializar a construção jurisprudencial a ponto de chegar-se, uma vez prolatada sentença condenatória — confirmada em âmbito recursal e transitada em julgado — ao alijamento respectivo, assentando a falta de justa causa.
HC 108037/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-108037)

Crime tributário e oferecimento de denúncia antes da constituição definitiva do crédito tributário - 2

O Min. Luiz Fux acrescentou que no curso da ação penal houvera a constituição definitiva do crédito tributário. Assim, aplicável o art. 462 do CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença”). Vencido o Min. Dias Toffoli, que concedia a ordem e aplicava a Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), em razão de a denúncia ter sido apresentada e recebida antes desse momento do processo administrativo.
HC 108037/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011. (HC-108037)

Recurso especial e substituição por HC

A falta de interposição de recurso especial não impede que o STJ processe e julgue habeas corpus lá impetrado. Com base nesse entendimento e em observância ao disposto no art. 105 da CF, a 2ª Turma concedeu a ordem tão-somente para determinar que a autoridade impetrada conheça e julgue o pedido formulado no writ como entender de direito.
HC 110289/MS, rel. Min. Ayres Britto, 29.11.2011. (HC-110289)


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