Furto praticado por militar e
princípio da insignificância
Ante o empate na votação, a 2ª Turma deferiu habeas corpus
para aplicar o princípio da insignificância em favor de policial militar
acusado pela suposta prática do crime de furto (CPM, art. 240, caput,
c/c art 9º, I).
Na espécie, extraiu-se da denúncia que o paciente, fardado e no seu horário de serviço, subtraíra uma caixa de bombons de estabelecimento comercial e a colocara dentro do seu colete. O Min. Gilmar Mendes, redator para o acórdão, tendo em vista o valor do bem em comento, consignou possível a incidência do referido postulado. Aludiu que o próprio conceito de insignificância seria, na verdade, a concretização da idéia de proporcionalidade, a qual, no caso, teria se materializado de forma radical.
O Min. Ayres Britto acrescentou que o modo da consumação do fato não evidenciaria o propósito de desfalcar o patrimônio alheio. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ricardo Lewandowski denegavam a ordem, por entenderem que a reprovabilidade da ação não permitiria o reconhecimento do princípio da bagatela. Isso porque abstraíam o valor da mercadoria furtada e concentravam sua análise na conduta do agente, a qual colocaria em xeque a credibilidade da instituição a que pertenceria, porquanto, em virtude de seu cargo — incumbido da manutenção da ordem —, possuiria os deveres de moralidade e de prob idade.
Na espécie, extraiu-se da denúncia que o paciente, fardado e no seu horário de serviço, subtraíra uma caixa de bombons de estabelecimento comercial e a colocara dentro do seu colete. O Min. Gilmar Mendes, redator para o acórdão, tendo em vista o valor do bem em comento, consignou possível a incidência do referido postulado. Aludiu que o próprio conceito de insignificância seria, na verdade, a concretização da idéia de proporcionalidade, a qual, no caso, teria se materializado de fo
O Min. Ayres Britto acrescentou que o modo da consumação do fato não evidenciaria o propósito de desfalcar o patrimônio alheio. Em divergência, os Ministros Joaquim Barbosa, relator, e Ricardo Lewandowski denegavam a ordem, por entenderem que a reprovabilidade da ação não permitiria o reconhecimento do princípio da bagatela. Isso porque abstraíam o valor da mercadoria furtada e concentravam sua análise na conduta do agente, a qual colocaria em xeque a credibilidade da instituição a que pertenceria, porquanto, em virtude de seu cargo — incumbido da manutenção da ordem —, possuiria os deveres de moralidade e de p
HC 108373/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o
acórdão Min. Gilmar Mendes, 6.12.2011. (HC-108373)
Micro-empresário e trabalho externo
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para permitir a réu
exercer trabalho externo nas condições a serem estabelecidas pelo juízo da
execução. No caso, o paciente fora condenado à pena de 25 anos de reclusão pela
prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Posteriormente,
progredira para o regime semi-aberto e, pelo seu trabalho, remira, até a data
da impetração, 564 dias da sanção imposta. Então, pedira autorização para
realizar trabalho externo. Apresentara registro como micro-empresário — com o
número do CNPJ e endereço comercial — e documento a atestar que sua atividade
seria de instalação e manutenção elétrica. O pleito fora indeferido por
sucessivas decisões sob o fundamento de que o reeducando não teria empregador
que pudesse elaborar relatórios mensais e controlar suas atividades.
Asseverou-se que o paciente seria micro-empresário e dispor-se-ia a trabalhar. Consignou-se não haver impedimento para que ele mesmo apresentasse, periodicamente, ao juiz da execução notas fiscais dos serviços prestados. Ademais, seria preciosismo exigir a condição de empregado, especialmente em momento de crise econômica.
Asseverou-se que o paciente seria micro-empresário e dispor-se-ia a trabalhar. Consignou-se não haver impedimento para que ele mesmo apresentasse, periodicamente, ao juiz da execução notas fiscais dos serviços prestados. Ademais, seria preciosismo exigir a condição de empregado, especialmente em momento de crise econômica.
HC 110605/RS,
rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.12.2011. (HC-110605)
Dosimetria e fundamentação idônea - 2
A 2ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se
pretende a redução da pena-base fixada em virtude de alegada falta de
fundamentação idônea para sua exacerbação.
No caso, ao majorar a pena-base, o juiz considerara que “a) os motivos que levaram à prática das infrações penais foram o egoísmo e o desejo de obter ganho fácil; b) as circunstâncias em que ocorreram as práticas criminosas foram graves, em razão da nocividade e expressiva quantidade de droga apreendida (quase13 kg de
cocaína); e c) as consequências são graves pelo mal causado aos consumidores”
— v. Informa tivo 633. O Min. Ayres
Britto, em voto-vista, acompanhou o Min. Gilmar Mendes, relator, no tocante ao
afastamento da circunstância judicial referente ao “mal causado pelo tóxico”,
mas concedeu a ordem, em maior extensão, para determinar ao juízo da causa que
refaça a dosimetria da pena, excluída a referência ao motivo do crime “ganho
fácil”. Consignou que essa expressão apontada pelo magistrado para
justificar o maior rigor no cálculo da pena já se encontraria embutida na
conduta concretamente praticada pelo agente — venda de drogas. Dessa forma , a comercialização ilícita de entorpecente teria
sido, de imediato, a razão pela qual se dera a condenação do acusado, na forma do art. 33 da Lei 11.343/2006. Assim, o alegado
intuito de ganho fácil, por ser inerente a essa modalidade delitiva, não
deveria ser validamente invocado para aumentar a reprimenda por implicar bis
in idem.
Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
No caso, ao majorar a pena-base, o juiz considerara que “a) os motivos que levaram à prática das infrações penais foram o egoísmo e o desejo de obter ganho fácil; b) as circunstâncias em que ocorreram as práticas criminosas foram graves, em razão da nocividade e expressiva quantidade de droga apreendida (quase
Após, pediu vista o Min. Ricardo Lewandowski.
HC 107532/SC, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.12.2011.
(HC-107532)
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