Código de Defesa do Consumidor - análise jurisprudencial
A isenção de custas judiciais prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor só se aplica às entidades elencadas no art. 82 do mesmo diploma legal. AgRg no REsp 1336538 / CE
A isenção de custas judiciais prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor só se aplica às entidades elencadas no art. 82 do mesmo diploma legal. AgRg no REsp 1336538 / CE
É firme nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). AgRg no AREsp 251317 / RJ
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 dias ("período de reflexão"), sem qualquer motivação. Trata-se do direito de arrependimento, que assegura o consumidor a realização de uma compra consciente, equilibrando as relações de consumo. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. Eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor neste tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio). Aceitar o contrário é criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não previsto, além de desestimular tal tipo de comércio tão comum nos dias atuais. REsp 1340604 / RJ
Orienta a Súmula 321/STJ que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, há que ser reconhecida a vulnerabilidade do consumidor; impondo o princípio da boa-fé objetiva ao fornecedor o dever de respeito e lealdade, servindo como paradigma de conduta, cabendo ao magistrado avaliar se a atuação do fornecedor trespassou a razoabilidade e a equidade - o que, no caso, ressai nítido. REsp 1060882 / SP
De acordo com o art. 87 da Lei nº 8.078/90 - lei esta que
instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC) -, nas ações
coletivas de que trata este código não haverá condenação da
associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas
processuais, salvo comprovada má-fé.AgRg no AgRg no AREsp 313234 / AL
As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
8.078/1990) não se aplicam aos contratos do Sistema Financeiro da
Habitação celebrados antes da entrada em vigor da legislação
consumerista, tampouco àqueles que possuam cobertura do FCVS. AgRg no AREsp 160549 / SP
"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/3/2009).
É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação
de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à
relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do
serviço, sujeita-se ao prazo prescricional ânuo previsto no art.
206, §1º, II, do Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado
pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco ao de
três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Precedentes. AgRg no REsp 1321897 / SP
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano
de saúde administrado por entidade de autogestão. É cediço nesta
Corte que "a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto
contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo
desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os
serviços,
ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de
saúde remunerado" (REsp 469.911/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho
Júnior, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008, DJe 10.03.2008).
"A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC,
considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o
simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor"
(AgRg no AREsp 245.667/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
DJe 23/04/2013).
Na linha da pacífica jurisprudência deste Tribunal, o SERASA e o
SPC, quando importam dados do CCF para inscrição em seus
respectivos
cadastros, têm o dever de expedir notificação prévia ao devedor. O
comando do art. 43 do CDC, dado por violado no recurso especial,
dirige-se à entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito
e não ao credor ou ao banco sacado. AgRg no AREsp 169212 / RS
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de
Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou
serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já
que não estaria configurado o destinatário final da relação de
consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria
finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência
técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. EDcl no AREsp 265845 / SP
A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria
finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do
Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou
jurídica),
embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou
serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. AgRg no REsp 1149195 / PR
O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre o
prazo
decadencial para a reclamação por vícios em produtos ou serviços
prestados ao consumidor, não sendo aplicável à ação de prestação de
contas ajuizada pelo correntista com o escopo de obter
esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos
bancários. (REsp 1117614/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Segunda Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 10/10/2011).
No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
embora seja norma de ordem pública, não incide nos contratos
celebrados antes de sua vigência, de modo que não há falar, no caso
dos autos, na redução da multa moratória para 2% (dois por cento),
a
teor do que prescreve o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do
Consumidor. AgRg no REsp 908943 / TO
A informação é direito básico do consumidor (art. 6°, III, do
CDC), tendo sua matriz no princípio da boa-fé objetiva, devendo,
por
isso, ser prestada de forma inequívoca, ostensiva e de fácil
compreensão, principalmente no tocante às situações de perigo.
O consumidor pode vir a sofrer dano por defeito (não
necessariamente do produto), mas da informação inadequada ou
insuficiente que o acompanhe, seja por ter informações deficientes
sobre a sua correta utilização, seja pela falta de advertência
sobre
os riscos por ele ensejados.
Na hipótese, como constatado pelo Juízo a quo, mera anotação
pela
recorrente, em letras minúsculas e discretas na embalagem do
produto, fazendo constar que deve ser evitado o "contato prolongado
com a pele" e que "depois de utilizar" o produto, o usuário deve
lavar, e secar as mãos, não basta, como de fato no caso não bastou,
para alertar de forma eficiente a autora, na condição de
consumidora
do produto, quanto aos riscos desse. REsp 1358615 / SP
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é
possível quando demonstrada a má-fé do credor. AgRg nos EDcl no REsp 1041589 / RN
Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou
serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder
à
legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou
fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço
comprometer a sua prestabilidade. Outrossim, um produto ou serviço
apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à
expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de
adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros". (REsp
967623/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/04/2009, DJe 29/06/2009)
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas
de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz
de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do
CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto. AgRg no REsp 1049453 / MS
Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que
no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural
não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses
casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp
86.914/GO, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de
28/6/2012).
Em havendo sucessiva manifestação de idênticos vícios em
automotor novo, o aludido lapso conferido para o fornecedor os
equacionar é computado de forma global, isto é, não se renova cada
vez que o veículo é entregue à fabricante ou comerciante em razão
do
mesmo problema.
3. A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser
implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez
inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de
optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a
restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional
do
preço (art. 18, §1º, I, II e III, do CDC). REsp 1297690 / PR
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme
apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do
consumidor ou de sua hipossuficiência. AgRg no AREsp 300550 / SP
É pacífica a compreensão jurisprudencial no âmbito da eg. Segunda
Seção desta Corte Superior de Justiça, consolidada no julgamento do
Recurso Especial nº 1.061.530/RS, nos termos do procedimento dos
recursos representativos da controvérsia (Código de Processo Civil,
art. 543-C e Resolução nº 8/2008 do STJ), de que, embora aplicável o
Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não é
possível, de ofício, o reconhecimento da nulidade e, por
conseguinte, a revisão de cláusulas contratuais consideradas
abusivas, sob pena de ofensa ao princípio do tantum devolutum
quantum apellatum. AgRg nos EDcl no REsp 1206203 / RS
É abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de
Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso
de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição
das parcelas pagas somente ao término da obra. Precedentes. AgRg no REsp 1207682 / SC
O entendimento desta Corte restou consolidado no julgamento do
REsp 1.083.291/RS, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, no sentido de
que "para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da
obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que
comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência
notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro,
sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser
dirigida ao endereço fornecido pelo credor." (REsp 1083291 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe
20/10/2009).
O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de
mútuo celebrados perante instituição financeira (Súmula 297 do STJ),
o que permite a revisão das cláusulas abusivas neles inseridas, a
teor do que preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal,
entendimento devidamente sufragado na Súmula 286 deste STJ. AgRg no REsp 1329528 / RS
A Segunda Seção, no julgamento do EREsp n.º 670.117/PB, concluiu
que "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a
cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere
maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à
informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a
possibilidade de correção de eventuais abusos" (EREsp 670117/PB,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Min. ANTONIO CARLOS
FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 26/11/2012).
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que
a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita
mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva
do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o
destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa
física ou jurídica.
2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo
intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para
as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e,
portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só
pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº
8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço,
excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os
rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas
hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não
seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se
apresenta em situação de vulnerabilidade.
4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático
delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos
fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo
de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve
ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista
na relação jurídica estabelecida entre as partes. REsp 1358231 / SP
Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa
para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade,
garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de
inadimplemento do fornecedor. REsp 1274629 / AP
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de
locação, regido especificamente pela Lei n. 8.245/91. Precedentes. AgRg no Ag 1347140/PE CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESTINAÇÃO FINAL ECONÔMICA. VULNERABILIDADE. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REsp 509304 / PR
A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a com a
finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no
conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC REsp 1067530 / SP
O art. 82, III, do CDC confere legitimação para o ajuizamento de
demandas coletivas às "entidades e órgãos da Administração Pública,
direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados a defesa dos interesses e direitos" para
a tutela de interesses individuais homogêneos dos consumidores. "Os órgãos que integram a Administração Pública direta ou
indireta são legitimados para a defesa dos interesses
transindividuais dos consumidores por força da prerrogativa que lhes
é conferida pelo art. 82, III, do CDC, que deve sempre receber
interpretação extensiva, sistemática e teleológica, de modo a
conferir eficácia ao preceito constitucional que impõe ao Estado o
ônus de promover, 'na forma da lei, a defesa do consumidor.'" (REsp
1.002.813/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
17/6/11)
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada
no julgamento do REsp 1.155.684/RN, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. REsp 1348354 / RS
É autoaplicável o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor -
CDC, não dependendo, consequentemente, de regulamentação. Nada
impede, no entanto, que, por decreto, a União estabeleça critérios
uniformes, de âmbito nacional, para sua utilização harmônica em
todos os Estados da federação, procedimento que disciplina e limita
o poder de polícia, de modo a fortalecer a garantia do due process a
que faz jus o autuado. AgRg no AgRg no REsp 1261824 / SP
"É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do
fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão
somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou
domiciliar." (AgRg no AREsp 292.901/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 04/04/2013)
É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição
julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a
abusividade de cláusulas nos contratos bancários. (REsp 1061530/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008,
DJe 10/03/2009).
A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp
1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de
prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC,
enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando
preexista inscrição desabonadora regularmente realizada."
A suposta ilegalidade na indicação do preço em moeda estrangeira,
por si, não implica potencialidade de induzir em erro o consumidor,
estando descaracterizada a propaganda enganosa prevista no art. 37,
§ 1º, do Código de Defesa do Consumidor. REsp 1057483 / SP
A Segunda Seção desta Corte Superior, em julgamento submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, pacificou entendimento no
sentido de que o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor não se aplica às ações ajuizadas pelo correntista com a
finalidade de revisar ou questionar os lançamentos efetuados em sua
conta-corrente, pois o dispositivo em comento diz respeito à
decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes, ou de
fácil constatação, e vícios ocultos. AgRg no REsp 1105631 / PR
Comerciante atingido em seu olho esquerdo pelos estilhaços de
uma garrafa de cerveja, que estourou em suas mãos quando a colocava
em um freezer, causando graves lesões. Enquadramento do comerciante, que é vítima de um acidente de
consumo, no conceito ampliado de consumidor estabelecido pela regra
do art. 17 do CDC ("bystander"). REsp 1288008 / MG
O provedores de conteúdo da internet não se submetem ao art. 927
do CC/2002, que trata da responsabilidade objetiva, pois a inserção
de mensagens com conteúdo ofensivo no site não constitui um risco
inerente à atividade, nem tampouco ao art. 14 do CDC, por não se
tratar de produto defeituoso. Possuem responsabilidade subjetiva por omissão os provedores de
internet que, após serem notificados sobre a existência de página
com conteúdo ofensivo, permanecem inertes. AgRg no AREsp 137944 / RS
É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em
processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de
consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao
hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo. Ademais, a
denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir
celeridade e economia ao processo, não se mostrando viável a
concessão da denunciação quando tal providência figurar exatamente
na contramão do seu escopo, como no caso dos autos. Precedentes. REsp 1305780 / RJ
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