I. Definições e diferenças dos crimes de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (antiga quadrilha ou bando).
1. Quatro pessoas ou mais (antes era exigido apenas três pessoas).
2. Estrutura ordenada e com tarefas divididas.
3. Objetivo de obter vantagem de qualquer natureza.
4. Que sejam (não cumulativo):
a. infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos;
b. organizações terroristas que possam ter repercussão nacional;
c. crime previsto em tratados ou convenções que se inicie no país e o resultado ocorra no estrangeiro, ou vice-versa;
d. infrações penais com caráter transnacional;
O que é crime de caráter transnacional?Grupo ou uma rede que pratica atividade ilícita visando a ganhos financeiros particulares e não tendo sua atuação restrita a apenas um país. (Reuter)
Derrogou o art. 288 do CPP
a. Alterou o nome para ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (acabou, finalmente, com aquela discussão a respeito da diferença entre quadrilha ou bando).
b. Retirou o termo “quadrilha ou bando” do tipo.
c. Diminuiu a necessidade de um membro para configuração da associação criminosa (agora apenas 3; antes era 4).
d. Inseriu nova causa de aumento da pena (participação de criança ou adolescente – a pena será aumentada pela metade).
Em síntese, temos as seguintes diferenças:
DIFERENÇAS BÁSICAS
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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP)
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ORGANIZAÇÃO CRIMININOSA (ART. 2º DA LEI
12.850)
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3 PESSOAS OU MAIS
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4 PESSOAS OU MAIS
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QUALQUER CRIME
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CRIMES ESPECÍFICOS
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Dispensa
ESTRUTURA ORGANIZADA
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Requer ESTRUTURA ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS
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APENAS
2 causas de aumento da pena pela metade: emprego de arma de fogo ou participação
de criança ou adolescente.
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6 causas de Aumento
de Pena:
- Aumento pela metade em caso de emprego de arma.
- De 1/6 a 2/3 em caso de participação de criança; funcionário
público que valha da sua função; destinação do produto do crime ao
exterior; conexão com outra
organização criminosa independente; transnacionalidade
do deito.
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Não há previsão específica de AGRAVANTE.
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Previsão específica de AGRAVANTE para o líder da organização.
|
II. DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS
DE OBTENÇÃO DA PROVA
·
Da
Colaboração Premiada para solução de crimes
Apesar de já existir previsão da colaboração
na lei 9.034/95, a lei 12.850/13 regulamentou, pormenorizadamente, o instituto.
Apontamos os principais requisitos e características:
Apontamos os principais requisitos e características:
1.
O delegado de polícia, o Ministério Público,
o réu ou seu defensor podem requerer a qualquer tempo a concessão do benefícios.
2.
O juiz decidirá discricionariamente, podendo
conceder o perdão judicial, diminuir a
pena em 2/3 ou substituir por pena restritiva de direitos levando em
consideração a:
a. personalidade do
colaborador
b. natureza do crime
c. circunstância do crime
d. gravidade do crime e a repercussão social do crime
e. a eficácia da colaboração.
Este último levará em consideração os seguintes requisitos:(que não precisam ser cumulativos)
I - a identificação dos demais coautores e partícipes;
II - a revelação da
estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de
infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total
ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela
organização criminosa;
V - a localização de
eventual vítima com a sua integridade física preservada.
2.1
O prazo para oferecimento da denúncia pode
ser suspenso por 6 meses para cumprimento das medidas de colaboração, prorrogáveis
UMA VEZ por igual período.
IMPORTANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÁ DEIXAR DE OFERECER DENÚNCIA SE: O colaborador não for o líder da organização ou for o primeiro a prestar a colaboração com sucesso alternativo em um dos requisitos.
Captação
ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; interceptação
telefônica; afastamento do sigilo bancário, fiscal e financeiro e acesso a
registros telefônicos e dados cadastrais públicos ou privados.
Não encontramos mudanças da regra
geral aqui, uma vez que quase todas informações e diligências descritas no
capítulo se submetem a reserva
jurisdicional, ou seja, apenas o judiciário pode decretar.
A exceção encontra-se no que diz respeito a qualificação
pessoal, a filiação e o endereço do investigado mantidos pela justiça eleitoral, empresas
telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras
de cartões de crédito, que podem ser
solicitadas pelo DELEAGADO e pelo PROMOTOR, sem necessidade de autorização judicial.
Da
Ação Controlada
Apesar
de já existir previsão na antiga lei, só foi agora regulamentada. As principais
características:
1. Previa comunicação e
autorização do juiz, que poderá
comunicar o MP e estabelecer os limites.
2. Distribuição
sigilosa.
OBS: Não se exige mais autorização judicial, mas tão somente a prévia comunicação da autoridade judiciária. Evita-se, assim, ilegalidade praticadas por agentes policiais e dá mais eficiência às investigações.
Da Infiltração de Agentes
Da Infiltração de Agentes
A lei 12.850/13 melhor regulamentou o
instituto e pôs fim a celeuma doutrinária que dizia respeito das punições das
condutas criminosas realizados pelos agentes infiltrados.
1. As
condutas criminosas realizadas pelos agentes infiltrados não serão punidas (portanto há o crime, mas o mesmo não é
punido), salvo EXCESSO, hipótese que o agente responderá.
2. A infiltração é Cabível
apenas se for IMPRESCINDÍVEL para as investigações.
3. Possível
apenas nos crimes perpetrados por organização criminosa (cumprir os requisitos
do art. 1º da lei).
4. Apenas
com decisão judicial. Pode ser requerida pelo MP ou Delegado de Polícia.
OBS: A manifestação técnica do Delegado de Polícia somente ocorrerá no curso do inquérito policial quando a infiltração de agentes ocorrer a pedido do MP.
OBS: A manifestação técnica do Delegado de Polícia somente ocorrerá no curso do inquérito policial quando a infiltração de agentes ocorrer a pedido do MP.
5. Prazo
de 6 (seis) meses, podendo ser porá várias
vezes renovado.
6. O
INFILTRADO pode a qualquer tempo recusar
ou cessar a atuação; ter sua
identidade alterada e receber as medidas de proteção a testemunha.
III. DOS CRIMES
·
Revelar
a identidade do COLABORADOR – Art. 18
A lei buscou proteger
a integridade física do colaborador e garantir sucesso da operação, punindo
aquele que revelar, fotografar ou filmar
o colaborador sem sua autorização (que deve ser expressa: por escrito).
Trata-se
de um crime de mera conduta, visto que não exige e nem prevê um resultado. A posição majoritária é no sentido não cabe tentativa em crimes de mera conduta.
Há aqueles que defendem o reconhecimento da tentativa nos crimes de mera conduta. Possível a tentativa nas três condutas. Exemplo: O sujeito que envia o nome do colaborador pelo correio e essa carta é interceptada pelo delegado; ou o sujeito que prepara-se para fotografar o colaborador mesmo depois de alertado e ainda assim inicia os atos de fotografia ou filmagem. Múltiplas condutas punidas, bastando uma para consumação do delito. Sujeito ativo comum. Qualquer pessoa pode cometer o crime. Já o sujeito passivo é próprio, pois apenas o COLABORADOR pode ser vítima.
Há aqueles que defendem o reconhecimento da tentativa nos crimes de mera conduta. Possível a tentativa nas três condutas. Exemplo: O sujeito que envia o nome do colaborador pelo correio e essa carta é interceptada pelo delegado; ou o sujeito que prepara-se para fotografar o colaborador mesmo depois de alertado e ainda assim inicia os atos de fotografia ou filmagem. Múltiplas condutas punidas, bastando uma para consumação do delito. Sujeito ativo comum. Qualquer pessoa pode cometer o crime. Já o sujeito passivo é próprio, pois apenas o COLABORADOR pode ser vítima.
Possível
a consumação do delito tanto na forma comissiva como omissiva, este último no
caso daqueles que possuem o dever de guardar a informação ou impedir a
divulgação das imagens. Inadmiti-se a modalidade culposa.
Trata-se
de um crime de médio potencial ofensivo, podendo ser ofertada a suspensão
condicional do processo. A pena de multa é cumulativa, não podendo a pena
privativa de liberdade ser substituída pela multa nos termos da súmula 171 do
STJ.
Calúnia – Art. 19
Foi criada um tipo penal de calúnia específico, com pena bastante
superior a calúnia prevista no art. 138 do Código Penal.
Este crime direciona-se àquele que
imputar falsamente infração penal a
pessoa que sabe ser inocente ou passar informações inverídicas de organização
criminosa.
Apenas na forma comissiva, sendo
impossível a realização da conduta de forma omissiva.
Buscou-se aqui punir a conduta
daqueles criminosos que na expectativa de se livrarem da acusação ou buscar
receber o benefício da colaboração imputam falsamente condutas a terceiros e
apresentam informações inverídicas da organização criminosa.
Não há previsão de exceção em razão
do tipo já possuir o conceito normativo de informação
falsa, evidente que se o sujeito provar a informação ser verdadeira, não
haverá mais adequação típica.
Por ser crime formal,admiti-se a
tentativa na modalidade escrita. Inadmiti-se a modalidade
culposa.
Não exige qualquer atribuição do
sujeito ativo, ou seja, não precisa ser colaborador para incidir neste típico
específico. O sujeito passivo também é comum, podendo ser qualquer pessoa.
As duas condutas previstas no tipo
penal exigem o dolo direto, posto
que o sujeito deve saber que
terceiro é inocente ou que as informações são inverídicas.
Trata-se de um crime de médio potencial ofensivo, podendo
ser ofertada a suspensão condicional do processo. A pena de multa é cumulativa,
não podendo a pena privativa de liberdade ser substituída pela multa nos termos
da súmula 171 do STJ.
Descumprir o sigilo das obrigações que envolva ação controlada ou agente infiltrado – Art. 20
Este tipo penal vista punir aqueles
que prejudicarem o sucesso da operação ou colocar a integridade física dos
agentes envolvidos em risco.
Trata-se de um crime que pode ser
cometido tanto na forma comissiva como omissiva. Como o agente policial que
informa a terceiros a identidade do colega ou o escrivão que deixa de apontar
intencionalmente o caráter sigiloso da investigação e permite a vista do mesmo
por terceiros.
Admite-se facilmente a tentativa.
Inadmiti-se a modalidade culposa.
O sujeito ativo é próprio, visto que
recai apenas sobre aqueles que detinham a obrigação de manter o sigilo.
Terceiro que vem a divulgar não se adequará a este tipo, mas dependendo da
intenção e das circunstâncias pode vir a ser enquadrado no art. 2º, §1º
(embaraçar as investigações). Entendemos que se o servidor que tinha a
obrigação de manter o sigilo divulga intencionalmente a operação à organização
criminosa, o mesmo também se adequará ao artigo 2º, §1º.
Trata-se de um crime de
médio potencial ofensivo, podendo ser ofertada a suspensão condicional do
processo. A pena de multa é cumulativa, não podendo a pena privativa de
liberdade ser substituída pela multa nos termos da súmula 171 do STJ.
Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo juiz, Ministério Público ou delegado de polícia, no curso de investigação ou do processo – Art. 21
Este artigo visa
punir a conduta daqueles que obrigados a fornecer dados e informações as
autoridades se recusa ou omite a fornecê-las. Exemplo seria o diretor de uma
empresa de telefonia que se recusa a passar o endereço de um suspeito ao
promotor.
Evidente que
deve haver o dolo de recusa ou omissão, não se exigindo o dolo específico de
auxiliar a organização criminosa.
Trata-se de crime de mera conduta, bastando a mera recusa ou
missão para consuma do crime. Não admite tentativa.
O crime é de menor potencial
ofensivo, processando-se no juizado especial criminal e admitindo a transação
penal e a suspensão condicional do processo.
O parágrafo único pune aquele que
indevidamente se apossa, divulga ou faz uso dos dados cadastrais.
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
ResponderExcluirBom resumo, parabéns!
ResponderExcluirBom resumo, ajudou na prova!
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