O Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental em
reclamação e cassou liminar deferida pelo Min. Luiz Fux, relator, que sustara a
posse de magistrado eleito para o cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul - TJRS.
Na espécie, a reclamação fora ajuizada por
magistrado que, inobstante figurar na quinta colocação na ordem de antiguidade
dos desembargadores elegíveis e ser o segundo mais antigo dentre os candidatos,
não tivera seu nome sufragado nas eleições realizadas para o biênio 2012-2013.
Em face de recusa dos pares em participar da eleição, fora eleito desembargador
que figurara em quinquagésimo na ordem de antiguidade e em quinto dentre os concorrentes.
O reclamante, ora agravado, alegara que não se poderia estender o universo dos
elegíveis a todos os desembargadores que integrassem o tribunal. Afirmara
ofensa a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (LC 35/79), na parte que
cuidaria dos magistrados que poderiam se candidatar aos cargos de direção dos
tribunais (“Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos,
por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número
correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por
dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de
direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os
elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É
obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da
eleição”). Arguia, ainda, que ao proceder à eleição de seu órgão diretivo,
o TJRS teria desrespeitado a autoridade das decisões proferidas pelo STF na ADI
3566/DF (DJe de 15.6.2007), na ADI 3976/SP (DJe de 15.2.2008) e na ADI 4108/MG
(DJe de 25.11.2009), bem como na Rcl 9723/RS (DJe de 13.12.2011). Sustentara
que o tribunal gaúcho não poderia permitir que se candidatassem mais
desembargadores do que o número de cargos de direção em disputa.
No agravo regimental, o Presidente daquela Corte insurgia-se
contra a mencionada liminar suspensiva da posse e alegava que as eleições
teriam ocorrido nos termos preceituados pela Loman.
De início, o Min. Marco
Aurélio destacou que, embora a Constituição tivesse proclamado a autonomia
administrativa e financeira dos tribunais, seria silente quanto à disciplina de
sua direção. Obtemperou que tampouco o art. 102 da Loman se mostraria sensato,
em especial no que concerniria à inelegibilidade de magistrados que exerceram
cargos de direção. Repisou seu posicionamento, vencido, quanto à não recepção
do art. 102 da Loman pela Constituição. Aduziu que o STF não admitiria o efeito
transcendente para ter-se como adequada a presente reclamação. Salientou que o
acórdão paradigma da ADI 3566/DF analisara a constitucionalidade de dispositivo
do Regimento Interno do TRF da 3ª Região, o qual não poderia ser apontado como
descumprido por Corte diversa, no caso, pelo TJRS. Assinalou que, consoante jurisprudência
do Supremo, não se poderia cogitar de reclamação para tornar prevalente decisão
formalizada em reclamação. Assim, deu provimento ao agravo e afastou a parte
que sobejaria da liminar.
Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição
A Min. Cármen Lúcia pontuou que se estaria diante de
reclamação por descumprimento de decisão proferida pelo STF e que a Corte já se
manifestara quanto à recepção da Loman pela Constituição. Atestou que não se
poderia, em sede de reclamação, questionar-se, novamente, a problemática da
interpretação e aplicação da norma da Loman.
O Min. Teori Zavascki corroborou
que, no julgamento da ADI 3566/DF, tida como afrontada, discutia-se
legitimidade constitucional de norma interna do TRF da 3ª Região. Naquela ação,
ter-se-ia decidido, também, que regimento interno de tribunal não poderia
disciplinar critérios de antiguidade de modo diverso do que contido na Loman.
Frisou que a Rcl 9723/RS, paradigma citado no ajuizamento da presente
reclamação, questionara as eleições de 2009 do Tribunal gaúcho. Concluiu que a
essência da fundamentação vinculante na ADI seria que os tribunais deveriam
obedecer ao art. 102 da Loman e, na situação dos autos, o TJRS teria observado
esse dispositivo. Dessa forma, não teria ocorrido ofensa ao que decidido na
reclamação anterior, uma vez que atendido procedimento outrora reputado
legítimo.
O Min. Ricardo Lewandowski assentou, outrossim, que o art. 102 da Loman não teria sido violado e que inexistiria paradigma ofendido com a prática levada a efeito pelo TJRS.
O Min. Ricardo Lewandowski assentou, outrossim, que o art. 102 da Loman não teria sido violado e que inexistiria paradigma ofendido com a prática levada a efeito pelo TJRS.
A Min. Rosa Weber, ao destacar a observância do art.
102 da Loman, assinalou que, sendo a presente reclamação baseada no
descumprimento do que decidido pelo STF na Rcl 9723/RS, não teria havido
descumprimento por parte do TJRS.
Vencidos os Ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes
e Joaquim Barbosa, Presidente, que negavam provimento ao regimental.
Rcl 13115
MC-AgR/RS, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco
Aurélio, 12.12.2012. (Rcl-13115)
Nenhum comentário:
Postar um comentário