Ante a ausência de contradições, omissões, obscuridades ou
erros materiais, o Plenário rejeitou embargos de declaração opostos de acórdão
que condenara ex-deputado federal, pela prática dos crimes de formação de
quadrilha e peculato, à pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão e ao
pagamento de 66 dias-multa no valor de 1 salário mínimo vigente à época do
fato, corrigido monetariamente.
Entendeu-se que a defesa pretendia o reexame da causa, haja vista que inexistentes, em síntese, elementos aptos para: a) afastar a competência desta Corte para o julgamento da ação penal; b) reconhecer a nulidade do feito; c) absolver o embargante; d) declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal; e e) conceder habeas corpus de ofício.
Repisou-se que a renúncia formulada pelo réu na véspera do início da apreciação da ação penal, após 14 anos de tramitação do processo, não seria válida para os fins de obstar a competência constitucionalmente conferida ao STF. Afastou-se, também, a alegação de ocorrência de prescrição retroativa, uma vez que, aplicada a reprimenda de 2 anos e 3 meses de reclusão pelo cometimento do delito de formação de quadrilha, não teria decorrido lapso superior a 8 anos entre as causas interruptivas. Destacou-se, no ponto, que a sessão em que realizado o julgamento da causa poderia ser considerada marco interruptivo, porquanto naquela data a prestação jurisdicional penal condenatória tornara-se pública. O Min. Luiz Fux frisou que a prescrição pressuporia inação do Estado-acusador, o que não ocorreria quando houvesse julgamento. Daí porque considerar-se caracterizado novo prazo prescricional.
O Colegiado apontou que o reconhecimento da pretendida causa de extinção de punibilidade em relação aos corréus, processados por tribunal de justiça, não vincularia a dosimetria do Supremo e das demais instâncias. Em divergência, o Min. Marco Aurélio reconhecia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha e, em consequência, concedia habeas corpus de ofício. Advertia não se poder embaralhar o vocábulo “publicação” (CP, art. 117, IV) e, com isso entender-se que publicação de acórdão significasse o mesmo que julgamento formalizado em sessão, desde que pública.
Entendeu-se que a defesa pretendia o reexame da causa, haja vista que inexistentes, em síntese, elementos aptos para: a) afastar a competência desta Corte para o julgamento da ação penal; b) reconhecer a nulidade do feito; c) absolver o embargante; d) declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal; e e) conceder habeas corpus de ofício.
Repisou-se que a renúncia formulada pelo réu na véspera do início da apreciação da ação penal, após 14 anos de tramitação do processo, não seria válida para os fins de obstar a competência constitucionalmente conferida ao STF. Afastou-se, também, a alegação de ocorrência de prescrição retroativa, uma vez que, aplicada a reprimenda de 2 anos e 3 meses de reclusão pelo cometimento do delito de formação de quadrilha, não teria decorrido lapso superior a 8 anos entre as causas interruptivas. Destacou-se, no ponto, que a sessão em que realizado o julgamento da causa poderia ser considerada marco interruptivo, porquanto naquela data a prestação jurisdicional penal condenatória tornara-se pública. O Min. Luiz Fux frisou que a prescrição pressuporia inação do Estado-acusador, o que não ocorreria quando houvesse julgamento. Daí porque considerar-se caracterizado novo prazo prescricional.
O Colegiado apontou que o reconhecimento da pretendida causa de extinção de punibilidade em relação aos corréus, processados por tribunal de justiça, não vincularia a dosimetria do Supremo e das demais instâncias. Em divergência, o Min. Marco Aurélio reconhecia a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de quadrilha e, em consequência, concedia habeas corpus de ofício. Advertia não se poder embaralhar o vocábulo “publicação” (CP, art. 117, IV) e, com isso entender-se que publicação de acórdão significasse o mesmo que julgamento formalizado em sessão, desde que pública.
AP 396
ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
No tocante às nulidades suscitadas, a envolver basicamente a
atuação do Ministério Público e o desmembramento do processo-crime, reiterou-se
que: a) os fatos foram investigados diretamente pelo parquet, a partir
de inquérito civil instaurado para averiguar contrato firmado entre empresa de
publicidade e assembleia legislativa estadual; b) os tribunais não deteriam
competência para processar e julgar, originariamente, ação civil relativa aos
indigitados atos (ação de improbidade administrativa), ainda que ajuizada
contra determinados agentes políticos; c) a apuração não estaria voltada à
investigação de crime político; d) a denúncia não seria inepta, pois
descreveria conjecturas aptas a demonstrar os tipos penais perpetrados pelos
agentes, com a indicação de tempo, lugar e modo de execução; e e) a
possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal,
não obstante a imputação de quadrilha, tendo em conta que o STF mantivera desmembramento
efetuado pelo tribunal de justiça. Além disso, corroborou-se entendimento no
sentido da viabilidade de apenação mais grave do condenado, ora embargante,
haja vista as circunstâncias peculiares de cada acusado, ainda que a ele não
tivesse sido imputada, como aos demais, a prática de supressão de documentos,
dispensa indevida de licitação e fraude em procedimento licitatório. Nesse
tocante, o Min. Teori Zavascki consignou a impropriedade de emitir-se juízo
sobre esse pleito em sede de embargos declaratórios, visto que a
individualização da pena comportaria exame de todos os elementos que pudessem
conduzir a decisões diferentes. O Pleno repeliu, outrossim, arguição de
cerceamento de defesa ante a não formulação de perguntas a codenunciado. Enfatizou-se
que este não teria ocupado o polo passivo da ação, motivo pelo qual inexistiria
obstáculo a que fosse ouvido como testemunha durante a instrução processual,
medida não requerida pela defesa do embargante, apesar de intimada para o
requerimento de eventuais diligências (Lei 8.038/90, art. 10). Mencionou-se,
também, a validade de interrogatório realizado, com observância das normas
pertinentes, anteriormente ao advento da Lei 11.719/2008, sendo desnecessária
sua repetição no trâmite do processo.
AP 396 ED/RO,
rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
No que diz respeito à dosimetria firmada para o delito de
peculato, ressaltou-se o cabimento da causa de aumento de pena prevista no § 2º
do art. 327 do CP (“Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,
emprego ou função pública. ... § 2º - A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos
em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída
pelo poder público”), conquanto não requerida pela acusação, já que
constante da inicial a condição de diretor financeiro de Casa Legislativa
exercida pelo embargante (emendatio libelli). Rejeitou-se, também,
assertiva de configuração de bis in idem acerca da aplicação da
agravante disposta no art. 62, II, g, do CP (“Art. 61 - São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o
crime: ... II - ter o agente cometido o crime: ... g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão”), porque
a qualidade funcional do embargante fora considerada somente na terceira fase
da dosimetria. Por fim, salientou-se que a pena-base fixada para o tipo em
comento teria observado as diretrizes previstas no art. 59 do mesmo diploma (“Art.
59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à
personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do
crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja
necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas
aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos
limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por
outra espécie de pena, se cabível”), sem que invocadas elementares do tipo
penal. Ademais, a referida majorante não teria sido reconhecida na dosimetria
referente à formação de quadrilha.
AP 396
ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.12.2012. (AP-396)
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