ECA: estudo do caso e medida de
internação
Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas
corpus em que a defesa pleiteava a nulidade do processo em virtude da
ausência de realização de estudo do caso por equipe multidisciplinar para fins
de fixação de medida socioeducativa (ECA: “Art. 186. Comparecendo o
adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à
oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado ... §
2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou
colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que
o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando,
desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de
diligências e estudo do caso”).
Na situação em comento, tratava-se de menor
que perpetrara atos infracionais correspondentes a 2 tentativas e 2 homicídios
qualificados, em conjunto com outro adolescente e 3 agentes maiores de idade.
De início, assentou-se ser o feito substitutivo de recurso ordinário
constitucional.
Ato contínuo, rejeitou-se proposta formulada pelo Min. Marco
Aurélio de concessão, de ofício, da ordem. O Colegiado inferiu não haver na
espécie manifesta ilegalidade ou teratologia.
Ponderou-se, para tanto, que,
embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até razoavelmente
divergir acerca de sua pertinência em oportunidades limítrofes, a prática de
condutas graves com violência extremada contra pessoa a justificaria.
Considerou-se não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo
técnico, uma vez que este consistiria faculdade do magistrado e a conclusão
judicial teria arrimo em outros elementos constantes dos autos. Demais disso,
assinalou-se que o estudo seria apenas subsídio para auxiliar o juiz,
especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada.
O Min. Marco
Aurélio reputava essencial a existência de relatório de equipe
interprofissional à valia de ato a ser praticado, principalmente quando fosse o
de internação. Acentuava observar a forma imposta no § 4º do art. 186 do Estatuto
(“Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na
representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o
relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do
Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária,
que em seguida proferirá decisão”).
HC
107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (HC-107473)
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