366
– Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora
não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
2. AÇÃO PENAL
714
– É concorrente a legitimidade (legitimidade alternativa) do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada
à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor
público em razão do exercício de suas funções.
709
– Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso
contra a rejeição
da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
609
– É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.
607
– Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da portaria,
não interrompe a prescrição.
601
– Os arts. 3, 11 e 55 da LC nº 40/81 (LOMP) não revogaram a legislação anteriorque
atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou
a autoridade policial, mediante portaria ou auto de prisão em flagrante.
554
– O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia,
não obsta ao prosseguimento da ação penal.
524
– Arquivado o inquérito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do
Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
453
– Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que
possibilitam dar
nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância
elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
3. COMPETÊNCIA
721
– A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
706
– É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
691
– Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar.
690
– Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão
de turma recursal de juizados especiais criminais. Obs.: Súmula superada em virtude do julgamento do
HC 86.834. Agora a competência é do Tribunal de Justiça.
606
– Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma,
ou do plenário,
proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
603
– A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e
não do Tribunal do Júri.
522
– Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da
Justiça Federal, compete a Justiça dos Estados o processo e o julgamento dos
crimes relativos
a entorpecentes.
521
– O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob
a modalidade
da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa
do pagamento pelo sacado.
498
– Compete a Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o
julgamento
dos crimes contra a economia popular.
451
– A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime
cometido após
a cessação definitiva do exercício funcional.
396
– Para a ação penal por ofensa à honra,sendo admissível a exceção da verdade quanto
ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa
de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
394
– Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência
especial por
prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados
após a
cessação daquele exercício. (CANCELADA)
4. RECURSOS
713
– O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos
fundamentos da
interposição.
710
– No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada
aos autos
do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
709
– Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso
contra a rejeição
da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.
708
– É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia
do único
defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
707
– Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a
nomeação de defensor dativo.
705
– A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do
defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
704 – Não viola as garantias
do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou
conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos
denunciados.
702 – A competência do TJ
para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Estadual;
nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
700 – É de 5 dias o prazo
para interposição de agravo contra decisão do juiz
da execução penal.
699 – O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com a Lei nº
8038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei nº
8950/94 ao CPC.
525 – A medida de segurança
não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha
recorrido.
453 – Não se aplicam à
segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica
ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita
ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
448 – O prazo para o
assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do
Ministério Público.
431 – É nulo o julgamento de
recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em
habeas corpus.
319 – O prazo do recurso
ordinário para o STF, em habeas corpus ou mandado de segurança, é de 5 dias.
210 – O assistente do
Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts.
584, § 1º, e 598 do CPP.
208
– O assistente do MP não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão
concessiva de
habeas corpus.
160
– É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida
no recurso da
acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
155
– É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da
expedição de
precatória para inquirição de testemunha.
5. NULIDADES
712
– É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do
Júri sem audiência da defesa.
708
– É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia
do único
defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
707
– Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contra-razões ao recurso
interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.
706
– É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
564
– A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime
falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença
condenatória.
523
– No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência
só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
431
– É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia
intimação, ou
publicação da pauta, salvo em habeas corpus.
366
– Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora
não transcreva
a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.
361
– No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido
o que tiver funcionando anteriormente na diligência de apreensão.
352
– Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que
teve a assistência
de defensor dativo.
351
– É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que
o juiz exerce
a sua jurisdição.
206
– É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que
funcionou em julgamento
anterior do mesmo processo.
162
– É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa
não precedem aos das circunstâncias agravantes.
160
– É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida
no recurso da acusação,
ressalvados os casos de recurso de oficio.
156
– É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito
obrigatório.
155
– É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da
expedição de precatória para
inquirição de testemunha.
6. PRESCRIÇÃO
607
– Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da
portaria, nãointerrompe
a prescrição.
592
– Nos crimes falimentares aplicam-se as causas interruptivas da prescrição
previstas no CP.
497
– Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena
imposta na sentença,
não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
146
– A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença,
quando não há
recurso
da acusação.
7. IMUNIDADES
245
– A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.
04
– Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.
(CANCELADA)
03
– A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita à Justiça do Estado.
8. TRIBUNAL DO JÚRI
713
– O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos
fundamentos da
interposição.
712
– É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do
Júri sem audiência da defesa.
603
– A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não
do Tribunal do Júri.
206
– É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que
funcionou em
julgamento anterior do mesmo processo.
162
– É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, quando os quesitos da defesa
não precedem
aos das circunstâncias agravantes.
156
– É absoluta a nulidade do julgamento, pelo Júri, por falta de quesito
obrigatório.
9. HABEAS CORPUS
695
– Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
694
– Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de
perda de patente ou de função pública.
693
– Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa, ou
relativo a processo
em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
692
– Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado
em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado
a respeito.
691
– Não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator
que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
690
– Compete originariamente ao STF o julgamento de habeas corpus contra decisão de
turma recursal de juizados especiais criminais. Obs.: Súmula superada em virtude do julgamento
do HC 86.834. Agora a competência é do Tribunal de Justiça.
606
– Não cabe habeas corpus originário para o tribunal pleno de decisão de turma,
ou do plenário,
proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.
431
– É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia
intimação, ou publicação
da pauta, salvo em habeas corpus.
395
– Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o
ônus das custas,
por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
344
– Sentença de primeira instância concessiva de habeas corpus, em caso de crime
praticado em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, está sujeita a recurso ex
officio.
319
– O prazo do recurso ordinário para o STF, em habeas corpus ou mandado de
segurança, é de 5 dias.
208
– O assistente do MP não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão
concessiva de habeas
corpus.
10. CRIMES FALIMENTARES - PROCESSO
592
– Nos crimes falimentares aplicam-se as causas interruptivas da prescrição
previstas no CP.
564
– A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime
falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença
condenatória.