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quarta-feira, 25 de maio de 2016

Plano de saúde e reembolso de despesas médicas em caso de urgência

O plano de saúde tem a obrigação legal de reembolsar o segurado pelas despesas que pagou com tratamento médico realizado em situação de emergência por hospital não credenciado? Qual o montante a ser reembolsado?




Qual é o conceito de contrato de plano de saúde?

O contrato de plano de saúde pode ser conceituado, verbis:
O contrato de plano de assistência à saúde, por definição, tem por objeto propiciar, mediante o pagamento de um preço (consistente em prestações antecipadas e periódicas), a cobertura de custos de tratamento médico e atendimentos médico, hospitalar e laboratorial perante profissionais e rede de hospitais e laboratórios próprios ou credenciados. (Min. Marco Aurélio Bellizze)

terça-feira, 24 de maio de 2016

Execução provisória da pena e o foro por prerrogativa de função


O que é execução provisória da pena?  Ela é admitida pela jurisprudência? O duplo grau de jurisdição é uma garantia absoluta? É possível a execução provisória da pena em ação penal de competência originária?


O que é execução provisória da pena?


É a possibilidade da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 

Plano de Saúde - Cláusula de remissão

O que é cláusula de remissão? Ela se aplica em quais espécies de contrato? O companheiro pode ser equiparado ao cônjuge para fins de cobertura pela cláusula de remissão em plano de saúde?




O que é cláusula de remissão?
Cláusula de remissão, pactuada em alguns planos de saúde, consiste em uma garantia de continuidade da prestação dos serviços de saúde suplementar aos dependentes inscritos após a morte do titular, por lapso que varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos, sem a cobrança de mensalidades. Objetiva, portanto, a proteção do núcleo familiar do titular falecido, que dele dependia economicamente, ao ser assegurada, por certo período, a assistência médica e hospitalar, a evitar o desamparo abrupto (REsp 1.457.254-SP)

segunda-feira, 23 de maio de 2016

CTB - Causa de aumento - CNH vencida

A causa de aumento do art. 302, §1, I do CTB aplica-se ao condutor que se encontra com a CNH vencida?


O art. 302, §1 do CTB enuncia quatro causas de aumento aplicáveis ao homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.  Observa-se que essas causas de aumento majoram a pena em 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 


Adoção póstuma

O que é adoção póstuma? Quais são seus requisitos? É admitida a adoção póstuma ainda que não iniciado o processo de adoção?


A adoção póstuma (adoção post mortem) é aquela em que a adoção será considerada plena ainda que haja o falecimento do adotante no curso do processo de adoção. Exige-se que exista a manifestação inequívoca da vontade de adotar. Encontra-se prevista no art. 42 §6 do ECA
Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

Fixação aquém do mínimo legal - Improbidade Administrativa

As sanções pela prática de ato de improbidade que atente contra os princípios da administração pública podem ser aplicadas abaixo do mínimo legal?



A lei de improbidade (lei 8.429/92) visa tutelar o patrimônio público em sentido amplo de toda a sorte de ataques quer seja daqueles atos ilícitos praticados por agentes públicos, ou ainda, de terceiros que de qualquer modo tenham se beneficiados pela conduta improba. A própria Constituição Federal descreve um rol de penalidades aos atos de improbidade praticados. 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

sábado, 21 de maio de 2016

REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES


É possível a concessão de verba indenizatória sem previsão na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN)?



A Lei estadual do Mato Grosso de nº 4.964/1985 (Código de Organização Judiciária do Estado do Mato Grosso) em seu art. 210 prevê que os magistrados sejam reembolsados pelas despesas médicas e hospitalares. 

Art. 210 São vantagens pecuniárias dos magistrados: VIII - indenização de despesas médicas e hospitalares:
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em pedido de providências apresentado junto ao órgão determinou a sustação dos pagamentos de modo a afastar a incidência da lei estadual. 

Indiciamento e o foro por prerrogativa de função



O que é indiciamento? Quais são seus requisitos? É possível o desindiciamento? Pode ocorrer o indiciamento de autoridade detentora de foro por prerrogativa de função?


O indiciamento é um ato administrativo de atribuição exclusiva da Autoridade Policial no qual o suspeito passa a ser o centro das investigações policiais. Encontra-se previsto no art. 2 §6 da Lei 12.830/13, verbis:

Art. 2o  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.  § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. 

sexta-feira, 20 de maio de 2016

O princípio da insignificância e a violência doméstica

O que é o princípio da insignificância? Quais seus pressupostos? Ele se aplica aos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica?


Princípio da insignificância e violência domésticaO princípio da insignificância é o reconhecimento pelo Direito Penal que nem todas as condutas formalmente típicas (mera adequação entre a conduta humana e a descrição no tipo penal) são relevantes materialmente e merecem ser criminalizadas. Prestigia-se, assim, o princípio da intervenção mínima e do caráter subsidiário do direito penal. 

Desse modo, somente aquelas condutas que sejam capazes de violar/lesar o bem jurídico tutelado pela norma merecem a sanção penal. Portanto, exige-se que haja  concomitantemente a adequação típica (tipicidade formal) e a lesão concreta ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). 

terça-feira, 17 de maio de 2016

Jurisprudência Comentada - Direito Administrativo

Para a configuração do ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito se exige que haja lesão ao patrimônio público?


A lei de improbidade (lei 8.429/92) visa tutelar o patrimônio público em sentido amplo de toda a sorte de ataques quer seja daqueles atos ilícitos praticados por agentes públicos, ou ainda, de terceiros que de qualquer modo tenham se beneficiados pela conduta improba. 

Jurisprudência Comentada - Processo Penal

Eventuais vícios no inquérito policial são capazes de causar a nulidade da ação penal?



O inquérito policial pode ser conceituado, verbis:

Inquérito é o ato ou efeito de inquirir, isto é, procurar informações sobre algo, colher informações acerca de um fato, perquirir. O CPP de 1941 denomina a investigação preliminar de inquérito policial em clara alusão ao órgão encarregado da atividade. O inquérito policial é realizado pela polícia judiciária, que será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria (art. 4º). (LOPES JR, 2012) 

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Jurisprudência comentada - Direito Penal

A causa de aumento de pena do repouso noturno se aplica ao furto qualificado?



Causa de aumento do repouso noturno
O crime de furto desperta debates doutrinários que tem grande aplicação prática, sobretudo pela quantidade de ações penais que são propostas em todas as cidades do país.   


Uma discussão recorrente na doutrina e na jurisprudência é sobre a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno prevista no art. 155 §1 do CP ao furto qualificado (art. 155, §4 do CP).


domingo, 15 de maio de 2016

Whatsapp e Autorização Judicial

O acesso às informações armazenadas em smartphones exige autorização judicial? Quais são os fundamentos jurídicos que explicam essa exigência?  


Whatsapp e acesso às conversas
Nos autos do recurso ordinário em habeas corpus (RHC) de n.º 51.531, o STJ reconheceu a ilegalidade na devassa de dados informáticos decorrentes de conversas de whatsapp´s em smartphone apreendido em uma operação policial que culminou com a prisão em flagrante da paciente. 

quinta-feira, 12 de maio de 2016

A progressividade do IPTU e as relações jurídicas anteriores à EC 29/2000.

O que é progressividade dos impostos? Ela se aplica ao IPTU? Em quais casos?

O que é IPTU?



A progressividade do IPTU é um tema comumente enfrentado pelos Tribunais Superiores. Em razão da sua relevância será analisado um julgamento de 2015 que estabeleceu limitações à cobrança progressiva do IPTU. 



quinta-feira, 5 de maio de 2016

Afastamento do Presidente da Câmara Eduardo Cunha

Sabia quais foram as razões jurídicas que fundamentaram o afastamento preventivo do Presidente da Câmara Eduardo Cunha.

STF afastamento de Eduardo Cunha


Hoje, dia 05/05/2016, o Presidente da Câmara Eduardo Cunha foi afastado de seu mandato parlamentar através de decisão liminar proferida pelo Min. Teori Zavascki nos autos da Ação Cautelar de n.º 4.070. O Presidente da Câmara além de ser alvo de vários inquéritos junto ao STF responde ainda uma ação penal que está próxima de ser julgada de forma definitiva pelo plenário do Supremo. 

sábado, 2 de fevereiro de 2013

Jurisprudência Comentada e o Direito Penal Militar


O Princípio da insignificância no âmbito do direito penal militar estudado a partir da leitura da jurisprudência do STJ e STF.


A aplicação do princípio da insignificância tem aplicação mais restrita no âmbito penal militar quando comparado ao direito penal comum, sobretudo pela especialidade dos bens jurídicos tutelados (autoridade, disciplina, hierarquia, serviço, função e o dever militar) 

Impende destacar que o STM (Superior Tribunal Militar) entende pela inaplicabilidade da incidência do princípio da insignificância em crimes militares.

Excepcionalmente, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem aplicado o princípio da insignificância, verbis:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE [ARTIGO 209, § 4º, DO CPM]. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância é aplicável no âmbito da Justiça Militar de forma criteriosa e casuística. Precedentes. 2. Lesão corporal leve, consistente em único soco desferido pelo paciente contra outro militar, após injusta provocação deste. O direito penal não há de estar voltado à punição de condutas que não provoquem lesão significativa a bens jurídicos relevantes, prejuízos relevantes ao titular do bem tutelado ou, ainda, à integridade da ordem social. Ordem deferida. (HC 95.445/DF, Rel. Min. Eros Grau - 2ª Turma)

É importante frisar que, novamente, a regra é pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes militares, apenas excepcionalmente será admitida sua incidência.

Por outro lado, quanto ao crime militar (art. 290 do CPM - Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar) , o STF considerou que a posse de pequena quantidade de substância entorpecentes para consumo pessoal em lugar sujeito à Administração Militar não é passível de aplicação do princípio da insignificância. 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONSCRITO OU RECRUTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. POSSE DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM RECINTO SOB ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI CIVIL Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CASO PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. ORDEM DENEGADA. 1. A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob administração militar. 2. A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente, o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e adequação real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam. Por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si para manter o vício implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico-funcional. Senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito danoso no moral da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas, que são instituições voltadas, entre outros explícitos fins, para a garantia da ordem democrática. Ordem democrática que é o princípio dos princípios da nossa Constituição Federal, na medida em que normada como a própria razão de ser da nossa República Federativa, nela embutido o esquema da Tripartição dos Poderes e o modelo das Forças Armadas que se estruturam no âmbito da União. Saltando à evidência que as Forças Armadas brasileiras jamais poderão garantir a nossa ordem constitucional democrática (sempre por iniciativa de qualquer dos Poderes da República), se elas próprias não velarem pela sua peculiar ordem hierárquico-disciplinar interna. 3. A hierarquia e a disciplina militares não operam como simples ou meros predicados institucionais das Forças Armadas brasileiras, mas, isto sim, como elementos conceituais e vigas basilares de todas elas. Dados da própria compostura jurídica de cada uma e de todas em seu conjunto, de modo a legitimar o juízo técnico de que, se a hierarquia implica superposição de autoridades (as mais graduadas a comandar, e as menos graduadas a obedecer), a disciplina importa a permanente disposição de espírito para a prevalência das leis e regulamentos que presidem por modo singular a estruturação e o funcionamento das instituições castrenses. Tudo a encadeadamente desaguar na concepção e prática de uma vida corporativa de pinacular compromisso com a ordem e suas naturais projeções factuais: a regularidade, a normalidade, a estabilidade, a fixidez, a colocação das coisas em seus devidos lugares, enfim. 4. Esse maior apego a fórmulas disciplinares de conduta não significa perda do senso crítico quanto aos reclamos elementarmente humanos de se incorporarem ao dia-a-dia das Forças Armadas incessantes ganhos de modernidade tecnológica e arejamento mental-democrático. Sabido que vida castrense não é lavagem cerebral ou mecanicismo comportamental, até porque – diz a Constituição – “às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar” (§ 1º do art. 143). 5. O modelo constitucional das Forças Armadas brasileiras abona a idéia-força de que entrar e permanecer nos misteres da caserna pressupõe uma clara consciência profissional e cívica: a consciência de que a disciplina mais rígida e os precisos escalões hierárquicos hão de ser observados como carta de princípios e atestado de vocação para melhor servir ao País pela via das suas Forças Armadas. Donde a compatibilidade do maior rigor penal castrense com o modo peculiar pelo qual a Constituição Federal dispõe sobre as Forças Armadas brasileiras. Modo especialmente constitutivo de um regime jurídico timbrado pelos encarecidos princípios da hierarquia e da disciplina, sem os quais não se pode falar das instituições militares como a própria fisionomia ou a face mais visível da idéia de ordem. O modelo acabado do que se poderia chamar de “relações de intrínseca subordinação”. 6. No caso, o art. 290 do Código Penal Militar é o regramento específico do tema para os militares. Pelo que o princípio da especialidade normativo-penal impede a incidência do art. 28 da Lei de Drogas (artigo que, de logo, comina ao delito de uso de entorpecentes penas restritivas de direitos). Princípio segundo o qual somente a inexistência de um regramento específico em sentido contrário ao normatizado na Lei 11.343/2006 é que possibilitaria a aplicação da legislação comum. Donde a impossibilidade de se mesclar esse regime penal comum e o regime penal especificamente castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis. 7. Ordem denegada. (HC 103.684/DF - Rel. Min. Ayres Britto - Plenário)



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