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sexta-feira, 22 de março de 2013

Competência para julgamento de crime cometido por militar em serviço


DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA MILITAR REFORMADO.



A Justiça Militar é competente para julgar crime de homicídio praticado por militar em serviço contra militar reformado. O fato de a vítima do delito ser militar reformado, por si só, não é capaz de afastar a competência da Justiça especializada. 

O art. 125, § 4º, da CF preceitua que “compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os crimes militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra os atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”

O CPM, por sua vez, estabelece em seu art. 9º os crimes considerados militares em tempo de paz, dentre os quais prevê a hipótese de crime cometido “por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil” (art. 9º, II, c, do CPM). Embora os militares na inatividade sejam considerados civis para fins de aplicação da lei penal militar, o próprio CPM fixa a competência da Justiça Militar quando o crime é praticado por militar em serviço contra outro na inatividade

Vale ressaltar que o parágrafo único do art. 9º do CPM, ao dispor que são da competência da Justiça Comum os crimes nele previstos quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, não exclui da competência da Justiça Militar o julgamento dos ilícitos praticados nas circunstâncias especiais descritas nos incisos I, II e III do referido artigo. 

Precedente citado: REsp 1.203.098-MG, DJe 1º/12/2011. HC 173.131-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Justiça militar e correição parcial


A 2ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STM que rejeitara preliminar de não conhecimento de pedido de correição parcial e, no mérito, deferira o pleito de juiz-auditor corregedor para desconstituir decisão de primeira instância, que arquivara inquérito, e determinar a remessa deste à Procuradora-Geral da Justiça Militar. Na espécie, fora encontrada cerca de 1g de maconha na posse do paciente, preso em local sujeito à Administração castrense. O juiz-auditor determinara, a pedido do parquet militar, o arquivamento do inquérito, cuja decisão transitara em julgado. Na sequência, houvera a representação do corregedor perante o STM para o desarquivamento do feito. A Min. Cármen Lúcia, relatora, denegou o writ. Assentou a tempestividade da correição parcial, que teria sido apresentada no prazo de 5 dias, uma vez que a conclusão dos autos arquivados ao juiz corregedor ocorrera em 7.10.2011 (sexta-feira) e a representação fora protocolizada no STM em 13.10.2011, depois do feriado do dia 12. Mencionou que o STF já assentara que o prazo para correição parcial seria de 5 dias entre a conclusão ao juiz-auditor dos autos do inquérito arquivado e o protocolo no STM. Ademais, reportou-se às informações prestadas pelo corregedor a corroborar a tempestividade, esclarecendo estar comprovada mesmo sem ter-se em conta a Emenda Regimental 19, de 22.6.2011, que dera nova redação ao art. 152 do RISTM. HC 112977/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 13.11.2012. (HC-112977)

Quanto à assertiva de que a correição parcial constituiria ato de promoção de ação penal pública e que o órgão do Poder Judiciário teria atuado como parte, em substituição ao Ministério Público militar, entendeu não haver constrangimento ilegal. Assinalou que a legislação processual penal castrense estabeleceria expressamente a respeito [CPPM: “Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo. ... 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial”] e que o Supremo sempre reputara como válida a competência daquele magistrado para promover, por representação, a correição parcial no STM. Além disso, consignou que esta Corte afirmara a compatibilidade do referido preceito com o art. 129, I, da CF (“Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei”). Alfim, refutou alegação de que a defesa não tivera oportunidade de se manifestar, por escrito, quanto à correição. Anotou que a defensoria ter-se-ia dado por ciente daquela representação em 21.11.2011. Após, pediu vista o Min. Gilmar Mendes. HC 112977/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 

A 2ª Turma retomou julgamento de habeas corpus impetrado contra decisão do STM que rejeitara preliminar de não conhecimento de pedido de correição parcial e, no mérito, deferira o pleito de juiz-auditor corregedor para desconstituir decisão de primeira instância, que arquivara inquérito, e determinar a remessa deste à Procuradoria-Geral da Justiça Militar — v. Informativo 688. O Min. Gilmar Mendes, em voto-vista, ao dissentir no tocante à tempestividade da representação, concedeu a ordem para cassar o acórdão do STM e, por conseguinte, manter o arquivamento do auto de prisão em flagrante. Indicou que o lapso de 5 dias fora contado a partir do despacho de conclusão de 7.10.2011, porém deveria ter sido computado da entrega dos autos na corregedoria. Reproduziu o que decidido pelo Plenário do STF no HC 83255/SP (DJU de 12.3.2004), no sentido de que o prazo recursal para o Ministério Público contar-se-ia da entrega de processo, com vista, em setor administrativo incumbido de recebê-lo. Complementou que o prazo não se iniciaria da deliberada aposição do ciente de membro do parquet ou de distribuição interna. Obtemperou que o entendimento, renovado no exame de outras impetrações, mostrar-se-ia aplicável ao caso em tela, por se tratar igualmente de prazo peremptório e, portanto, preclusivo. Avaliou que não se deveria admitir que se deixasse ao arbítrio de juiz-auditor a definição do dies a quo do prazo de representação, sob pena de ofensa ao art. 498, § 1º, do CPPM. Por isso, asseverou ter a representação dado entrada no STM quando ultrapassado o lapso de 5 dias. Após, a Min. Cármen Lúcia, relatora, indicou adiamento.

Justiça militar: correição parcial e punibilidade


A 2ª Turma concedeu habeas corpus para reformar acórdão do STM, no qual deferida correição parcial, e determinar o restabelecimento da decisão declaratória de extinção de punibilidade por supostas práticas de crimes de deserção. Enfatizou-se descaber a interposição de correição parcial, por juiz-auditor corregedor, contra ato decisório em que se reconhecera a perda do jus puniendi estatal, sobretudo por se tratar de matéria de direito e não de erro procedimental. Frisou-se que, no caso, o Ministério Público Militar, titular da ação penal, não recorrera da decisão extintiva da punibilidade, que se tornara imutável. Reputou-se, portanto, que o aresto atacado violaria a coisa julgada material.


sábado, 2 de fevereiro de 2013

Jurisprudência Comentada e o Direito Penal Militar


O Princípio da insignificância no âmbito do direito penal militar estudado a partir da leitura da jurisprudência do STJ e STF.


A aplicação do princípio da insignificância tem aplicação mais restrita no âmbito penal militar quando comparado ao direito penal comum, sobretudo pela especialidade dos bens jurídicos tutelados (autoridade, disciplina, hierarquia, serviço, função e o dever militar) 

Impende destacar que o STM (Superior Tribunal Militar) entende pela inaplicabilidade da incidência do princípio da insignificância em crimes militares.

Excepcionalmente, o STF (Supremo Tribunal Federal) tem aplicado o princípio da insignificância, verbis:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE [ARTIGO 209, § 4º, DO CPM]. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. O princípio da insignificância é aplicável no âmbito da Justiça Militar de forma criteriosa e casuística. Precedentes. 2. Lesão corporal leve, consistente em único soco desferido pelo paciente contra outro militar, após injusta provocação deste. O direito penal não há de estar voltado à punição de condutas que não provoquem lesão significativa a bens jurídicos relevantes, prejuízos relevantes ao titular do bem tutelado ou, ainda, à integridade da ordem social. Ordem deferida. (HC 95.445/DF, Rel. Min. Eros Grau - 2ª Turma)

É importante frisar que, novamente, a regra é pela inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes militares, apenas excepcionalmente será admitida sua incidência.

Por outro lado, quanto ao crime militar (art. 290 do CPM - Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar) , o STF considerou que a posse de pequena quantidade de substância entorpecentes para consumo pessoal em lugar sujeito à Administração Militar não é passível de aplicação do princípio da insignificância. 

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONSCRITO OU RECRUTA DO EXÉRCITO BRASILEIRO. POSSE DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM RECINTO SOB ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. INCIDÊNCIA DA LEI CIVIL Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO CASO PELO CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO PENAL CASTRENSE. ORDEM DENEGADA. 1. A questão da posse de entorpecente por militar em recinto castrense não é de quantidade, nem mesmo do tipo de droga que se conseguiu apreender. O problema é de qualidade da relação jurídica entre o particularizado portador da substância entorpecente e a instituição castrense de que ele fazia parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em pleno recinto sob administração militar. 2. A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente, o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e adequação real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam. Por discreto que seja o concreto efeito psicofísico da droga nessa ou naquela relação tipicamente militar, a disposição pessoal em si para manter o vício implica inafastável pecha de reprovabilidade cívico-funcional. Senão por afetar temerariamente a saúde do próprio usuário, mas pelo seu efeito danoso no moral da corporação e no próprio conceito social das Forças Armadas, que são instituições voltadas, entre outros explícitos fins, para a garantia da ordem democrática. Ordem democrática que é o princípio dos princípios da nossa Constituição Federal, na medida em que normada como a própria razão de ser da nossa República Federativa, nela embutido o esquema da Tripartição dos Poderes e o modelo das Forças Armadas que se estruturam no âmbito da União. Saltando à evidência que as Forças Armadas brasileiras jamais poderão garantir a nossa ordem constitucional democrática (sempre por iniciativa de qualquer dos Poderes da República), se elas próprias não velarem pela sua peculiar ordem hierárquico-disciplinar interna. 3. A hierarquia e a disciplina militares não operam como simples ou meros predicados institucionais das Forças Armadas brasileiras, mas, isto sim, como elementos conceituais e vigas basilares de todas elas. Dados da própria compostura jurídica de cada uma e de todas em seu conjunto, de modo a legitimar o juízo técnico de que, se a hierarquia implica superposição de autoridades (as mais graduadas a comandar, e as menos graduadas a obedecer), a disciplina importa a permanente disposição de espírito para a prevalência das leis e regulamentos que presidem por modo singular a estruturação e o funcionamento das instituições castrenses. Tudo a encadeadamente desaguar na concepção e prática de uma vida corporativa de pinacular compromisso com a ordem e suas naturais projeções factuais: a regularidade, a normalidade, a estabilidade, a fixidez, a colocação das coisas em seus devidos lugares, enfim. 4. Esse maior apego a fórmulas disciplinares de conduta não significa perda do senso crítico quanto aos reclamos elementarmente humanos de se incorporarem ao dia-a-dia das Forças Armadas incessantes ganhos de modernidade tecnológica e arejamento mental-democrático. Sabido que vida castrense não é lavagem cerebral ou mecanicismo comportamental, até porque – diz a Constituição – “às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar” (§ 1º do art. 143). 5. O modelo constitucional das Forças Armadas brasileiras abona a idéia-força de que entrar e permanecer nos misteres da caserna pressupõe uma clara consciência profissional e cívica: a consciência de que a disciplina mais rígida e os precisos escalões hierárquicos hão de ser observados como carta de princípios e atestado de vocação para melhor servir ao País pela via das suas Forças Armadas. Donde a compatibilidade do maior rigor penal castrense com o modo peculiar pelo qual a Constituição Federal dispõe sobre as Forças Armadas brasileiras. Modo especialmente constitutivo de um regime jurídico timbrado pelos encarecidos princípios da hierarquia e da disciplina, sem os quais não se pode falar das instituições militares como a própria fisionomia ou a face mais visível da idéia de ordem. O modelo acabado do que se poderia chamar de “relações de intrínseca subordinação”. 6. No caso, o art. 290 do Código Penal Militar é o regramento específico do tema para os militares. Pelo que o princípio da especialidade normativo-penal impede a incidência do art. 28 da Lei de Drogas (artigo que, de logo, comina ao delito de uso de entorpecentes penas restritivas de direitos). Princípio segundo o qual somente a inexistência de um regramento específico em sentido contrário ao normatizado na Lei 11.343/2006 é que possibilitaria a aplicação da legislação comum. Donde a impossibilidade de se mesclar esse regime penal comum e o regime penal especificamente castrense, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles, pena de incidência em postura hermenêutica tipificadora de hibridismo ou promiscuidade regratória incompatível com o princípio da especialidade das leis. 7. Ordem denegada. (HC 103.684/DF - Rel. Min. Ayres Britto - Plenário)



quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Corrupção ativa de civil contra militar e competência


Compete à justiça castrense processar e julgar civil denunciado pela suposta prática de crime de corrupção ativa (CPM, art. 309) perpetrado contra militar em ambiente sujeito à administração castrense. 

Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que sustentada competência da justiça comum. 

Reputou-se que a conduta de pagar vantagem indevida a agente militar para obter documento falso, expedido para série de atividades profissionais e de lazer em âmbito de transporte fluvial e marítimo seria apta a afetar a ordem administrativa militar, suficiente a atrair a autoridade daquela justiça especializada (CPM, art. 9º, III, a e CF, art. 124). 

Vencido o Min. Celso de Mello, que concedia a ordem para que o paciente fosse processado e julgado pela justiça federal comum. Destacava que os bens, os interesses e os serviços da União estariam diretamente afetados, a ensejar a incompetência da justiça castrense. Obtemperava que o delito cometido por civil, em tempo de paz, sem abalo das instituições militares ou comprometimento das seguranças interna ou externa do país, deveria ser submetido ao Poder Judiciário comum, sob pena de transgressão à Convenção Americana de Direitos Humanos, de que o Brasil seria signatário.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Crime praticado por militar e competência


Compete à justiça castrense processar e julgar militar condenado pela prática de crime de estelionato (CPM, art. 251) perpetrado contra civil em ambiente sujeito à administração militar.

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que sustentada a competência da justiça comum.

Reputou-se que a conduta de empregar nota de empenho falsa em nome da Marinha seria apta a causar dano, ainda que indireto, à credibilidade e à imagem das Forças Armadas, suficiente a atrair a competência da justiça militar.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Justiça militar e causa interruptiva da prescrição


Ante o princípio da especialidade, não é possível estender-se à disciplina militar o disposto no inciso IV do art. 117 do CP para considerar, em prejuízo do réu, como marco interruptivo, acórdão que lhe majore a pena imposta. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conceder habeas corpus para declarar extinta a punibilidade do paciente.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: ... IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis 

Assentou-se que, em matéria castrense, o acórdão não interromperia a prescrição, somente a sentença (CPM: “Art. 125. ... § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se: ... II - pela sentença condenatória recorrível”). 

 Observou-se a pena concretizada e o tempo transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da apelação perante o STM, para se reputar consumada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado. O Min. Luiz Fux enfatizou que a criação por analogia de causa interruptiva de prescrição no campo do direito penal seria in malam partem.


terça-feira, 16 de outubro de 2012

Deserção e crime permanente



A natureza do crime de deserção, previsto no art. 187 do CPM, é permanente e o marco prescricional inicia-se com a cessação da referida permanência, ou seja, com a captura ou a apresentação voluntária do militar. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição por possuir o paciente menos de 21 anos quando se afastara das fileiras do Exército. Consignou-se que o réu teria mais de 21 anos quando se apresentara ao batalhão e, portanto, não haveria direito à redução do prazo prescricional do art. 129 do CPM (“São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos ou maior de setenta”).

domingo, 14 de outubro de 2012

DIREITO PENAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DA DATA EXATA DOS FATOS NA DENÚNCIA. IN DUBIO PRO REO.



A agravante da reincidência não deve ser aplicada se não há na denúncia exatidão da data dos fatos apta a demonstrar que o delito ocorreu após o trânsito em julgado de condenação anterior. Em observância ao princípio do in dubio pro reo, deve ser dada a interpretação mais favorável ao acusado, não se podendo presumir que o trânsito em julgado referente ao crime anterior ocorreu antes do cometimento do segundo delito. Precedentes citados: HC 52.329-RS, DJe 15/12/2008, e EDcl no HC 143.883-SP, DJe 17/10/2011. HC 200.900-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2012.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

POLICIAL MILITAR. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.


Na espécie, o paciente, policial militar, foi preso em flagrante, quando supostamente furtava certa quantidade de gasolina de uma viatura oficial da Polícia Militar para veículo de propriedade dele, sendo denunciado como incurso no art. 240, §§ 4º e 6º, II, do CPM. No writ, busca-se o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a aplicação do princípio da insignificância. A Turma entendeu não ser possível aplicar o princípio da insignificância à hipótese, visto não estarem presentes todos os requisitos necessários para tal (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada). Ressaltou-se o alto grau de reprovação na conduta do paciente, pois o policial militar, aos olhos da sociedade, representa confiança e segurança, exigindo-se dele um comportamento adequado, dentro do que ela considera ser correto do ponto de vista ético e moral. Dessa forma, apesar de a vantagem patrimonial subtraída circunscrever-se a um valor que aparentemente não é muito expressivo, o paciente era policial militar, profissão em que se espera um comportamento bem diverso daquele adotado na espécie. Assim, denegou-se a ordem. Precedentes citados: HC 192.242-MG, DJe 4/4/2011; HC 146.656-SC, DJe 1º/2/2010, e HC 83.027-PE, DJe 1º/12/2008. HC 160.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado 14/2/2012.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Justiça militar e ato libidinoso


Justiça militar e ato libidinoso 

A 2ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de militar — condenado pela prática de ato libidinoso — no qual discutidas questões sobre: a) extinção de punibilidade; b) decadência, em face de não representação de vítima em crime sexual; c) anulação de julgamento e de condenação pelo STM, ante suposto uso indevido de prova emprestada e insuficiência de acervo probatório; e d) suspensão condicional da pena. De início, assinalou-se não haver qualquer vício pela ausência de representação da vítima, uma vez que — conquanto o CPM e o CPPM fossem silentes acerca da matéria — o instituto seria incompatível com a natureza da ação penal militar, em regra, pública, com exceção das hipóteses previstas no art. 122 do CPM (“Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça”). Em seguida, assentou-se não prosperar o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva, haja vista que, embora o CPM fizesse referência somente à sentença penal, o acórdão condenatório que reformasse sentença absolutória também teria o condão de interromper lapso prescricional.

Relativamente ao argumento da defesa de utilização indevida e insuficiência de provas, registrou-se que, nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima ganharia relevo. Dessa forma, por se tratar de delito praticado sem testemunhas oculares, a narrativa firme e harmônica da vítima possuiria significativo valor probatório. Ademais, sublinhou-se que a imputação não se detivera exclusivamente na manifestação de ofendido, mas na conjugação de suas declarações com os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Cuidar-se-ia, portanto, de prova regularmente produzida em juízo. Acrescentou-se que as testemunhas, cujos depoimentos seriam atacados, não foram tempestivamente contraditadas, consoante destacado no acórdão do STM. No que diz respeito ao pleito de suspensão condicional da pena, aludiu-se à orientação do STF, em situação análoga, no sentido de inexistir incompatibilidade entre o art. 5º, XLVI, da CF e o art. 88, II, a, do CPM. Este último vedaria a concessão do mencionado sursis a condenados por delitos nele especificados, incluída a conduta atribuída ao paciente. Alfim, não se identificou, no caso, qualquer ilegalidade à constrição do direito de ir e vir.
HC 109390/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (HC-109390)

sábado, 29 de setembro de 2012

Militar: publicação e marco interruptivo - 3



Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. Na espécie, o paciente fora condenado, pela justiça militar, por decisão de 3.12.2007, divulgada na imprensa oficial em 18.12.2007. Na sequência, apenas a defesa manejara recurso de apelação ao STM, que, julgado em 9.12.2009, mantivera a condenação do paciente e considerara como causa interruptiva, para cálculo da prescrição, não a data constante da sentença em si, mas a de sua publicação — v. Informativo 629. Inicialmente, utilizou-se de analogia ao que ordinariamente sucederia no âmbito do processo penal comum. Aduziu-se ao art. 117, IV, do CP, em que estabelecido como marco interruptivo da prescrição a publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis. Em seguida, ressaltou-se o que disposto no art. 390 do CPP (“A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim”). Nesse contexto, asseverou-se que não se confundiria publicação do decisum com a sua intimação às partes, feita pela publicação em órgão oficial. Consignou-se que a publicação seria o ato de tornar pública a decisão, e daí em diante, imutável por seu próprio prolator, enquanto a intimação dar-se-ia comumente com a respectiva propagação na imprensa oficial. Considerou-se que a publicação da decisão condenatória, para fins de interromper a prescrição, ocorrera em 3.12.2007, momento a partir do qual, independentemente da data oficial de intimação das partes de seu teor, já estaria em domínio público, não mais passível de mudança. Por fim, aludiu-se à jurisprudência do STF e à doutrina.Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao retificar seu voto, assentava a inadmissibilidade do habeas substitutivo de recurso ordinário constitucional. Consignava não antever situação que direcionasse à sua concessão de ofício.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012


Justiça militar: correição parcial e punibilidade

Em julgamento conjunto, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para reformar acórdãos do STM, nos quais deferidas correições parciais, e determinar o restabelecimento das decisões declaratórias de extinção de punibilidade por supostas práticas de crimes de deserção. Enfatizou-se descaber a interposição de correição parcial, por juiz-auditor corregedor, contra ato decisório em que se extinguira a punibilidade de desertor, a não se confundir com o simples deferimento de arquivamento de inquérito requerido pelo Ministério Público. Registrou-se que a coisa julgada, formal ou material, conforme o fundamento da decisão, impediria que a inércia da parte — parquet — fosse suprida por órgão judiciário legitimado à mencionada representação [CPPM: “Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento irregular em inquérito ou processo”].

Justiça militar: civil e uso de documento falso

A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de civil, no qual alegada a incompetência da justiça militar que o condenara pela prática de uso de documento falso (CPM, art. 315). Esclareceu-se, preliminarmente, que não se cuidaria de utilização de carteira de arrais-amador, cujo julgamento seria da justiça federal. Observou-se que o paciente pretendera obter averbação em cadastro naval de habilitações específicas de aquaviário — mediante a apresentação de certificados falsos de cursos por ele não realizados —, para obter ascensão de categoria, a fim de pilotar embarcações maiores. Asseverou-se que, na espécie, servir-se de documento falso visaria lesionar de forma direta a própria lisura dos cadastros sob a Administração castrense. Por fim, consignou-se a competência da justiça militar. Cassada a liminar anteriormente deferida.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Revelia e citação por edital no Direito Penal Militar



Em caso de revelia decretada com fundamento no art. 292 do CPPM não se aplica subsidiariamente o art. 366 do CPP
“O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado” 
“Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. 
Com base no princípio da especialidade, a 1ª Turma reafirmou esse entendimento e indeferiu habeas corpus em que condenado pelo crime de roubo triplamente qualificado (CPM, art. 242, § 2º, I, II e IV) pretendida anulação do decreto condenatório por não ter sido aplicado, ao caso em tela, o art. 366 do CPP. Pleiteava, ainda, o reconhecimento da nulidade da citação editalícia ocorrida na ação penal, uma vez que não esgotados todos os meios disponíveis para localizá-lo. Considerou-se que a citação por edital fora precedida de medidas diligentes no sentido da localização do paciente. Enfatizou-se que ele estivera foragido durante todo o processo-crime, sendo inclusive acusado por outro delito cometido anteriormente ao objeto dessa impetração e que escutas telefônicas lícitas realizadas durante as investigações não demonstraram, conclusivamente, o seu paradeiro. Ressaltou-se que os fatos foram amplamente divulgados na imprensa local, porém ele não comparecera para se defender. Ademais, verificou-se que a ação penal tivera regular processamento e que o paciente fora patrocinado pela Defensoria Pública da União, que apresentara todas as peças defensivas. Além disso, frisou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que para o reconhecimento de eventual nulidade, mesmo que absoluta, faz-se necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorrera na espécie. Por fim, assentou-se que, salvo em hipóteses excepcionais de evidente teratologia ou flagrante cerceamento de defesa, que impliquem grave prejuízo para o réu, o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. Precedente citado: HC 91225/RJ (DJe de 10.8.2007). 

HC 108420/PE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.8.2011. (HC-108420)

domingo, 15 de janeiro de 2012

Crime praticado por militar e competência


A 1ª Turma deferiu habeas corpus para declarar a incompetência da justiça castrense para apreciar ação penal instaurada pela suposta prática do crime de lesão corporal grave (CPM, art. 209, § 1º). 

Na espécie, o delito teria sido cometido por um militar contra outro, sem que os envolvidos conhecessem a situação funcional de cada qual, além de não estarem uniformizados. 

Entendeu-se que a competência da justiça militar, conquanto excepcional, não poderia ser fixada apenas à luz de critério subjetivo, mas também por outros elementos que se lhe justificassem a submissão, assim como a precípua análise de existência de lesão, ou não, do bem juridicamente tutelado. 

HC 99541/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 10.5.2011. (HC-99541)
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