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domingo, 15 de maio de 2016

Whatsapp e Autorização Judicial

O acesso às informações armazenadas em smartphones exige autorização judicial? Quais são os fundamentos jurídicos que explicam essa exigência?  


Whatsapp e acesso às conversas
Nos autos do recurso ordinário em habeas corpus (RHC) de n.º 51.531, o STJ reconheceu a ilegalidade na devassa de dados informáticos decorrentes de conversas de whatsapp´s em smartphone apreendido em uma operação policial que culminou com a prisão em flagrante da paciente. 

sexta-feira, 13 de maio de 2016

O que é remoção?

Qual é o conceito de remoção? Quais são suas modalidades? Qual é a posição da jurisprudência? Saiba todos os detalhes desse instituto jurídico.


A doutrina conceitua o instituto da remoção, verbis
"Trata-se do deslocamento do servidor para exercer suas atividades em outra unidade do mesmo quadro de pessoal, ou seja, o servidor permanece no mesmo cargo, sem qualquer alteração no seu vínculo com a administração pública". (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente; Direito Administrativo Descomplicado, 18 ed. Editora Método. p. 362) 

quinta-feira, 12 de maio de 2016

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Dano Moral



Saiba em quais hipóteses a jurisprudência reconhece a configuração do dano moral no Código de Defesa do Consumidor (CDC).



A jurisprudência do Dano Moral


O Código de Defesa do Consumidor se funda, em regra, na responsabilidade objetiva quer seja na caraterização dos vícios do produto/serviço ou fatos do produto/serviço.
A jurisprudência nesse cenário tem um papel relevante já que cabe a ela fixar os casos nos quais estará presente o dever de indenizar do fornecedor em sentido amplo.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

A extinção da punibilidade e a Jurisprudência do STJ e STF

Conheça o posicionamento do STF e STJ acerca da extinção da punibilidade. 


As causas extintivas de punibilidade são aqueles que impedem que o Estado imponha seu poder punitivo. Trata-se de uma limitação legal ao poder de punir estatal. Essas causas estão previstas em toda a legislação penal brasileira, com destaque para aquelas causas expressas no Código Penal.

A jurisprudência acerca da prescrição



terça-feira, 10 de maio de 2016

A Lei de Drogas e a Jurisprudência do STJ e STF



Conheça as principais decisões do STJ e STF sobre a Lei de Drogas. 


Por se tratar de um assunto muito extenso iremos separar em várias postagens as decisões judiciais sobre o tema.  
O art. 33 da Lei de Drogas
O primeiro assunto a ser tratado é o art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).


segunda-feira, 9 de maio de 2016

A execução de Alimentos e o Novo CPC

Quais foram as mudanças decorrentes das alterações promovidas pelo novo CPC (Lei 13.105/16) no processo de execução de alimentos?



O novo CPC trouxe alterações legislativas significativas no que tange ao processo de execução de alimentos. 

Alterações legislativa Novo CPCA execução de alimentos é um processo no qual o exequente com fundamento em um título executivo demanda em juízo os alimentos previamente fixados através de um procedimento célere que pode culminar com a prisão do devedor ou com a expropriação de seus bens. Essa celeridade é decorrente da própria natureza do direito material discutido em virtude da sua essencialidade.

O processo de execução poderá ter por fundamentos quatro procedimentos diversos.

a) A execução de alimentos baseada no art. 528, caput do CPC traz o procedimento de prisão com fundamento em título executivo judicial provisório (decisão interlocutória) ou definitivo (sentença ou acordão).

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
b) Através da penhora de bens do executado e com fundamento em um título executivo judicial, nos termos do art. 528, §8 do CPC. A opção pela penhora afastará a coerção através da prisão civil do executado.
§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
c) Prisão civil nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial, com fulcro no art. 911 do CPC.
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
d) Procedimento de execução através da penhora em dinheiro com fundamento em título executivo extrajudicial.
Art. 913. Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 824. A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais.
A alteração legislativa mais importante no tema sem sombra de dúvidas foi a previsão do cumprimento da prisão por inadimplemento de alimentos em regime fechado. 
§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
Havia uma grande discussão sobre a possibilidade de cumprimento da prisão do devedor de alimentos em regime semi-aberto ou aberto. O STJ afirmava que a regra era o cumprimento da prisão em regime fechado, admitindo-a em regime mais benéfico em casos excepcionais, verbis:
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de, considerando que a finalidade da prisão civil é justamente coagir o devedor a honrar a obrigação, determinar o seu cumprimento nos moldes do regime fechado, tão somente admitindo a conversão para forma de cumprimento mais benéfica em hipóteses excepcionais, nas quais não se amolda a presente. HC 104454 / RJ
Com a devida vênia aos que entendem em contrário, ainda haverá questionamentos judiciais acerca do cumprimento de pena em regimes mais favoráveis, visto que o juiz ao analisar o caso concreto poderá entender por mitigar a regra do art. 528 §4 do CPC.

Demais disso, o art. 528 §1 c/c com art. 517 do CPC permite que a decisão judicial possa ser objeto de protesto com o fito de compelir o devedor ao pagamento dos alimentos devidos. Trata-se de mais uma ferramente posta a disposição do credor com o fito de promover a satisfação do seu direito material. 

Entende-se que esse protesto, diferentemente dos demais procedimentos de execução, deverá ser realizado de ofício pelo juiz quando ficar demonstrado que não houve o adimplemento da prestação.
§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. 
Esse dispositivo sofreu críticas ao argumento que aquele que não cumpre o débito alimentar mediante a coerção através da prisão não o fará mediante um simples protesto. 

Por fim, o art. 529 do CPC prevê o pagamento dos débitos alimentares poderá ocorrer mediante o desconto em folha de pagamento.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
Somente o tempo demonstrará como será a concretização dessas alterações legislativas. Espera-se que elas tragam mais efetividade ao processo de execução de alimentos.


sexta-feira, 6 de maio de 2016

A saída temporária e Suzane Von Richthofen

O que é saída temporária? Como um condenado pode exercer esse direito?


Em notícia publicada pelo site globo.com (http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2016/05/suzane-von-richthofen-antecipa-saida-temporaria-de-dia-das-maes.html) mencionou-se que Suzane Von Richthofen obteve autorização do Juiz da Execução Penal para "saída temporária de Dia das Mães".


A saída temporária e Suzane Von RIchthofen

A notícia gerou um grande alvoroço nas redes sociais e nos grandes sites de notícias. Como uma parricida teria direito de sair da penitenciária exatamente no dia das mães? 

Vamos buscar esclarecer esses pontos. Sabia aqui o que é saída temporária, seus requisitos e outras informações relevantes para uma melhor compreensão do tema. 

Audiência de Custódia


Aspectos normativos e jurisprudências acerca da Audiência de Custódia 


Fundamentos legais da audiência de custódia
A audiência de custódia, de recente aplicação no cenário jurídico brasileiro, é um instituto que tem se prestado a dar concretização célere ao direito de defesa e proteger a integridade do preso contra eventuais abusos das autoridades. 

quinta-feira, 5 de maio de 2016

Afastamento do Presidente da Câmara Eduardo Cunha

Sabia quais foram as razões jurídicas que fundamentaram o afastamento preventivo do Presidente da Câmara Eduardo Cunha.

STF afastamento de Eduardo Cunha


Hoje, dia 05/05/2016, o Presidente da Câmara Eduardo Cunha foi afastado de seu mandato parlamentar através de decisão liminar proferida pelo Min. Teori Zavascki nos autos da Ação Cautelar de n.º 4.070. O Presidente da Câmara além de ser alvo de vários inquéritos junto ao STF responde ainda uma ação penal que está próxima de ser julgada de forma definitiva pelo plenário do Supremo. 

quarta-feira, 4 de maio de 2016

A Colaboração Premiada (Delação Premiada)



A Colaboração Premiada - sobre a perspectiva da legislação e da jurisprudência pátria.






O instituto da delação premiada/colaboração premiada ainda de aplicação incipiente no direito processual penal brasileiro ganhou destaque com as investigações da Lava Jato. 

Não obstante a recente notoriedade da delação premiada, ela já estava prevista de forma não organizada em legislações extravagantes sobre os mais variados temas. Todavia, somente com a entrada em vigor da Lei 12.850/13 houve uma uma sistematização do instituto, permitindo sua aplicação a todos aqueles crimes que houvessem sido praticados por organizações criminosas.

sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Código de Defesa do Consumidor e a Jurisprudência do STJ



Código de Defesa do Consumidor - análise jurisprudencial




A isenção de custas judiciais prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor só se aplica às entidades elencadas no art. 82 do mesmo diploma legal. AgRg no REsp 1336538 / CE


quarta-feira, 4 de setembro de 2013

A jurisprudência do STJ - Assistência à saúde e Planos de saúde


Os Planos de Saúde e a Assistência à Saúde sobre a perspectiva da jurisprudência

Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, excepcionalmente, não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura frustre a razão de ser do negócio jurídico firmado, agravando a situação psicológica e gerando aflição ao contratante/paciente emergencial. Precedentes. AgRg no AREsp 327767 / CE


quinta-feira, 8 de agosto de 2013

RESUMO ESQUEMATIZADO SOBRE A NOVA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS: LEI 12.850/2013



I. Definições e diferenças dos crimes de ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (antiga quadrilha ou bando).



A nova lei revogou tacitamente o art. 2º da lei 12.694, trazendo nova definição para organização criminosa, que hoje possui os seguintes requisitos para sua configuração:

1. Quatro pessoas ou mais (antes era exigido apenas três pessoas).

2. Estrutura ordenada e com tarefas divididas.

3. Objetivo de obter vantagem de qualquer natureza.

4. Que sejam (não cumulativo):

a. infrações penais com penas máximas superiores a 4 anos;
b. organizações terroristas que possam ter repercussão nacional;
c. crime previsto em tratados ou convenções que se inicie no país e o resultado ocorra no estrangeiro, ou vice-versa;
d. infrações penais com caráter transnacional;


O que é crime de caráter transnacional?
Grupo ou uma rede que pratica atividade ilícita visando a ganhos financeiros particulares e não tendo sua atuação restrita a apenas um país. (Reuter)

terça-feira, 23 de abril de 2013

A jurisprudência do STJ e a Lavagem de Dinheiro



A lavagem de dinheiro constitui um assunto que tem ganhado notoriedade graças ao aprofundamento das investigações da lavajato. Sabia aqui informações relevantes sobre o crime analisados a luz da jurisprudência do STJ.

Conforme dispõe o art. 2º, III, a e b, da Lei nº 9.613/98, o processo e o julgamento do crime de lavagem de dinheiro será da competência da Justiça Federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; ou, ainda, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal CC 124937 / PE

quarta-feira, 17 de abril de 2013

A Mutatio Libelli e a Jurisprudência



Conheça o conceito, requisitos, aplicabilidade do instituto da Mutatio Libelli estudado a partir da leitura da jurisprudência do STF e STJ.



A nova definição jurídica do fato, no caso de mutatio libelli (art. 384 do CPP), decorre da constatação, após a instrução processual, de elemento ou circunstância do delito não descritos na inicial acusatória.

A Emendatio Libelli e a Jurisprudência

O instituto da Emendatio Libelli estudado pela perspectiva da jurisprudência. Conceito, requisitos, aplicabilidade etc.


A desclassificação do crime de gestão fraudulenta para estelionato é perfeitamente possível, quando, ao utilizar o instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do CPP, o Tribunal apenas dá nova classificação jurídica aos fatos descritos na denúncia, sem alterá-los AgRg no AREsp 210218 / RS


domingo, 14 de abril de 2013

A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF E OS CRIMES HEDIONDOS

O crime hediondo é uma matéria de extrema importância em todas as carreiras jurídicas de modo que é imprescindível o conhecimento da jurisprudência do STF e STJ sobre o assunto.


A incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 1.343/06 não descaracteriza o caráter hediondo do crime de tráfico. (HC 251099)

sexta-feira, 12 de abril de 2013

ESPECIAL - O crime de estelionato

Todas as nuances do crime de estelionato estudas a partir de uma leitura aprofundada da jurisprudência do STJ/STF


A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.206.105/RJ, firmou entendimento no sentido de que o estelionato previdenciário é crime de natureza permanente, cujo termo inicial do prazo prescricional é o termino do pagamento do benefício indevido, conforme estabelecido no art. 111, inciso III, do Código Penal. AgRg no REsp 1300878 / RJ


ESPECIAL - A Perícia Criminal na Jurisprudência


A perícia criminal tem ganhado destaque nos concursos jurídicos, notadamente pelo desenvolvimento acentuado do instituto nos últimos anos. 


Conheça detalhes e jurisprudência acerca do tema.



Aferida a materialidade do delito por outros elementos probatórios idôneos, desnecessário o exame de corpo delito direto, não havendo falar portanto em ofensa ao artigo 158 do Código de Processo Penal. AgRg no REsp 1129640 / RS 
Na espécie, realizado exame de corpo delito indireto - baseado em relatório médico emitido -, atestando ter sido o paciente vítima de lesões decorrentes de arma branca. HC 199424 / SP
Irrelevante a ausência de número do CRM do perito signatário do laudo de exame de corpo delito, já que no referido documento constam o seu nome e assinatura, que o identificam como médico-legista concursado do Instituto Médico Legal. Assim, estão atendidas as formalidades previstas nos arts. 159 e 178 do Código de Processo Penal, cujo teor não obriga a aposição do número do CRM do médico-legista, mas apenas sua identificação (assinatura). RHC 31661 / SP
A ausência do exame de corpo de delito, no crime de estupro, não tem o condão de configurar nulidade absoluta do processo. Precedentes do STJ. AgRg no AREsp 272952 / DF
Dispõe o art. 167 do Código de Processo Penal que o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal diante do desaparecimento dos vestígios para o exame do corpo de delito, como na espécie, em que não houve a apreensão da arma. HC 239769 / SP
Não prospera a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito impede o reconhecimento da configuração dos delitos cometidos pelo Paciente, pois "[a] palavra da vítima, em sede de crime de estupro ou atentado violento ao pudor, em regra, é elemento de convicção de alta importância, levando-se em conta que estes crimes, geralmente, não há testemunhas ou deixam vestígios" (STJ, HC 135.972/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 07/12/2009.) 
O delito imputado ao recorrente teria sido praticado apenas mediante violência moral. Tais atos, por sua própria natureza, não deixam vestígios. Assim, se vestígios não há, não há como exigir-se a realização de exame pericial. RHC 33167 / AM
Não há como conhecer da nulidade processual por cerceamento de defesa - indeferimento do exame de comprovação de impotência sexual e idoneidade do laudo de corpo de delito realizado um mês após o fato denunciado -, pois a Magistrada de primeiro grau e o Tribunal a quo, com base nos elementos extraídos dos autos, entenderam que estava comprovada a materialidade delitiva e que existiam elementos suficientes à determinação da autoria da conduta ilícita, não sendo possível modificar o que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. HC 243498 / RJ
Não há óbice legal ao exame de corpo de delito indireto, que está expressamente disciplinado no art. 158 do Código de Processo Penal. Condiciona-se apenas a produção exclusiva de prova testemunhal, que só poderá se dar quando desaparecerem os vestígios do delito. Assim, constando dos autos exames de corpo de delito, baseados em ficha médica confeccionada no dia dos fatos, em razão das vítimas terem efetivamente recebido atendimento hospitalar, encontra-se atendido o requisito referente à indisponibilidade da produção do exame de corpo de delito, direto ou indireto, haja vista cuidar-se de crime que deixa vestígio. HC 164755 / SP 
Ao juiz é dado negar o pedido de perícia requerida pelas partes quando não se mostrar necessária ao esclarecimento da verdade, salvo o caso de exame de corpo de delito, conforme preceitua o art. 184 do CPP. HC 174006 / MG

Em que pese o art. 158 do Código de Processo Penal determinar que "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", esta não é a hipótese dos autos, uma vez que o apenado engoliu toda a substância entorpecente que trazia consigo, inviabilizando a realização do aludido exame pericial HC 233107 / MG 
Para a incidência da qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, mostra-se imprescindível a realização de exame pericial, já que, por ser infração que deixa vestígio, é necessário o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal. Somente se admite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, se estes tiverem desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem  a confecção do laudo. HC 170333 / DF 
O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da presença das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos, o que não se verificou na hipótese em apreço. HC 222109 / MG 
Em relação aos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, prevê o Código de Processo Penal a necessidade de realização de exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito e que o respectivo laudo deverá instruir a ação penal. RHC 27964 / RS 
Embora o exame de corpo de delito se afigure útil para comprovar a prática de crimes sexuais, são indícios suficientes para a deflagração da persecução penal a palavra da vítima, crucial em crimes dessa natureza, corroborada por outras provas testemunhais idôneas e harmônicas. Afinal, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se utilizar, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal. HC 187868 / SP 
Entretanto, uma vez apreendida a arma, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar sua potencialidade lesiva (ex vi arts. 158 e 167 do CPP). Precedentes desta Corte. AgRg no HC 171925 / MG 
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do exame de corpo de delito não retira a admissibilidade da demanda, porquanto a despeito de a perícia ser realizada, em regra, antes do oferecimento da denúncia, tal não se apresenta como exigência intransponível, capaz de determinar a anulação de toda a ação penal, pois o mencionado exame, além de poder ser realizado a qualquer tempo, pode ser suprido pelo exame de corpo de delito indireto. Precedentes. AgRg no RHC 29321 / SP 
Só é dispensável o exame de corpo de delito quando impossível a sua realização. No caso, por se tratar de homicídio, a impossibilidade decorreria da inexistência do cadáver. Contudo não foi o que ocorreu, pois o corpo foi examinado para a expedição da certidão de óbito. HC 72661 / PE 
Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, a prova testemunhal pode suprir a falta do exame de corpo de delito, caso desaparecidos os vestígios. Esta Corte já decidiu que tal situação se aplica inclusive aos casos de homicídio, se ocultado o corpo da vítima. HC 170507 / SP 
Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Não tendo desaparecido os vestígios, nem mesmo a prova testemunhal e/ou a confissão suprem a sua não realização. In casu, foi realizado auto de constatação por dois policiais, do qual se serviu para embasar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto; não tendo cuidado a impetração de trazer cópia de tal auto, resta comprometido o exame, em profundidade e extensão, do propalado constrangimento ilegal. HC 185622 / RS 
Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor não enseja nulidade do processo, se existirem nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade e autoria do crime. HC 156822 / AL O interessante é que nos demais casos o exame de corpo de delito é imprescindível, mas nos crimes contra a dignidade sexual mesmo não desaparecidos os vestígios a ação penal não é declarada nula. 
Diz o art. 158 do CPP que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. HC 150118 / SP 
Apreendida a arma de fogo, o exame de corpo de delito é indispensável para comprovar sua potencialidade lesiva (CPP, art. 158). Nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, somente é possível a prova indireta quando os vestígios tiverem desaparecido por completo, o que não ocorre no caso. HC 183494 / DF 
O fato de o exame de corpo de delito ter sido efetivado por apenas um perito oficial não induz à nulidade do procedimento. Tal conclusão decorre da interpretação sistemática dos arts 527 e 159 da Lei adjetiva, com a redação dada pela Lei nº 11.690/08, que passou a exigir a presença de duas pessoas para realização do exame tão somente na falta de perito oficial. RMS 31050 / RS 
Apesar de relevante para a comprovação dos delitos de resultado, a realização do exame de corpo de delito, em certos casos, não é imprescindível para a comprovação da materialidade do ato infracional. Evidenciado nos autos a existência de meios de provas, que não o exame de corpo de delito, capazes de levar ao convencimento do julgador, como o depoimento testemunhal e outros, como o atestado médico, dando conta da materialidade do ato infracional, não há falar em nulidade da sentença. HC 123054 / MS  
Não há falar em perícia nos casos de tentativa branca, uma vez que, não ocorrendo dano, não há corpo de delito a ser examinado. RHC 22433 / SP 
Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, de maneira motivada, indefere pedido de realização de nova exumação, quando já realizado o exame de corpo de delito, tendo parentes da vítima inclusive reconhecido o cadáver e testemunha identificado seus pertences. HC 140977 / BA 
O advento da Lei 11.690/08, que alterou o art. 159 do Código de Processo Penal, com vigência a partir de 9/6/08, consolidou o entendimento de que "O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior". RHC 26193 / PR

sexta-feira, 29 de março de 2013

O crime formal e a Jurisprudência do STJ


O crime formal estudo pormenorizadamente a luz da Jurisprudência do STJ. Requisitos, aplicabilidade etc.

A ausência de saldo no banco não torna impossível a prática do crime de extorsão nem prejudica sua consumação, pois o constrangimento já foi sofrido pela vítima. Trata-se de crime formal, consumando-se, portanto, independentemente da obtenção de vantagem indevida. Inteligência do enunciado da sumula nº 96 do Superior Tribunal de Justiça. (HC 177676/SP)


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