Ante empate na votação, a 1ª Turma deferiu pedido de extensão em habeas
corpus com esclarecimento de que o pleito formalizado no writ havia sido
concedido, de ofício, para declarar a insubsistência da sentença
condenatória na totalidade, inclusive quanto aos corréus alvo da
imposição de penas. Na espécie, cuidava-se de questionamento a respeito
da legalidade de interceptações telefônicas. A ordem fora anteriormente
acatada para se viabilizar, em 2 processos, a feitura de diligência
voltada a explicitar parâmetros das referidas interceptações. Em 1
destes, assentara-se que o deferimento implicaria a declaração de sua
nulidade, com retorno do feito ao estado anterior, sendo totalmente
insubsistente o decreto condenatório. Inicialmente, o Min. Marco
Aurélio, relator, anotou que o juízo monocrático tivera dúvidas quanto à
abrangência da ordem implementada pela 1ª Turma do STF. Destarte, com
objetivo de evitar-se incidentes, sublinhou que o processo
consubstanciaria um todo, consideradas as interceptações telefônicas, de
modo que o pronunciamento pretérito do Colegiado em sede de habeas
corpus seria suficiente para revelar que a instrução abarcaria também os
corréus.
Explicou que, verificado o vício de procedimento quando da concessão da
medida, ter-se-ia como consectário lógico a invalidade dos atos
praticados após este fenômeno. Nesse sentido, explanou que não se
estaria a julgar novamente o writ, mas apenas a reafirmar o que já
decidido, pelo que acolheu o pedido formulado na extensão. O Min. Dias
Toffoli acresceu que haveria pretensão resistida, pelas instâncias
inferiores, à autoridade do STF. Aludiu que não se surpreenderia com a
concessão de idêntica medida, inclusive contra trânsito em julgado de
condenação, muito menos em deferi-la se outra ação constitucional de
mesma índole fosse denegada, porquanto o habeas corpus não faria coisa
julgada. Por outro lado, os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux julgavam
extinto o processo. A primeira reputava que o pedido em tela
configuraria embargos de declaração, pois a 1ª Turma já havia concedido a
pretensão, de maneira que a parte já teria atingido o que colimara no
bojo do próprio habeas. O segundo corroborava essa compreensão, tendo em
conta aspecto técnico. Frisava que a questão poderia ser resolvida por
meio de ofício do Colegiado, a elucidar a conclusão do STF no writ.
Versava que o feito careceria de interesse de agir, pois a forma de se
fazer valer a autoridade da decisão do Supremo não seria por meio de
outro habeas corpus.
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