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segunda-feira, 23 de maio de 2016

CTB - Causa de aumento - CNH vencida

A causa de aumento do art. 302, §1, I do CTB aplica-se ao condutor que se encontra com a CNH vencida?


O art. 302, §1 do CTB enuncia quatro causas de aumento aplicáveis ao homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.  Observa-se que essas causas de aumento majoram a pena em 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
§ 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. 


sexta-feira, 20 de maio de 2016

O princípio da insignificância e a violência doméstica

O que é o princípio da insignificância? Quais seus pressupostos? Ele se aplica aos crimes cometidos no âmbito de violência doméstica?


Princípio da insignificância e violência domésticaO princípio da insignificância é o reconhecimento pelo Direito Penal que nem todas as condutas formalmente típicas (mera adequação entre a conduta humana e a descrição no tipo penal) são relevantes materialmente e merecem ser criminalizadas. Prestigia-se, assim, o princípio da intervenção mínima e do caráter subsidiário do direito penal. 

Desse modo, somente aquelas condutas que sejam capazes de violar/lesar o bem jurídico tutelado pela norma merecem a sanção penal. Portanto, exige-se que haja  concomitantemente a adequação típica (tipicidade formal) e a lesão concreta ao bem jurídico tutelado (tipicidade material). 

quarta-feira, 18 de maio de 2016

Questões Comentadas - Direito Penal I

O que é transnacionalidade no delito de tráfico? O que é interestadualidade? A jurisprudência admite o furto qualificado-privilegiado? O crime de apropriação indébita previdenciária exige dolo específico? 


Encontre as respostas dessas indagações nos comentários. 

A questão comentada de hoje é da prova de Juiz Substituto do TRF da 4ª Região. 

Assinale a alternativa correta. 
a) O entendimento que atualmente prevalece no Superior Tribunal de Justiça é o de que, em se tratando da importação ou da exportação ilícita de substâncias entorpecentes, é necessário que fique demonstrada a efetiva transposição das fronteiras nacionais para que possa ser aplicada a causa de aumento da pena relativa à transnacionalidade. (Errado)

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Jurisprudência comentada - Direito Penal

A causa de aumento de pena do repouso noturno se aplica ao furto qualificado?



Causa de aumento do repouso noturno
O crime de furto desperta debates doutrinários que tem grande aplicação prática, sobretudo pela quantidade de ações penais que são propostas em todas as cidades do país.   


Uma discussão recorrente na doutrina e na jurisprudência é sobre a incidência da causa de aumento de pena do repouso noturno prevista no art. 155 §1 do CP ao furto qualificado (art. 155, §4 do CP).


quarta-feira, 11 de maio de 2016

A extinção da punibilidade e a Jurisprudência do STJ e STF

Conheça o posicionamento do STF e STJ acerca da extinção da punibilidade. 


As causas extintivas de punibilidade são aqueles que impedem que o Estado imponha seu poder punitivo. Trata-se de uma limitação legal ao poder de punir estatal. Essas causas estão previstas em toda a legislação penal brasileira, com destaque para aquelas causas expressas no Código Penal.

A jurisprudência acerca da prescrição



terça-feira, 10 de maio de 2016

A Lei de Drogas e a Jurisprudência do STJ e STF



Conheça as principais decisões do STJ e STF sobre a Lei de Drogas. 


Por se tratar de um assunto muito extenso iremos separar em várias postagens as decisões judiciais sobre o tema.  
O art. 33 da Lei de Drogas
O primeiro assunto a ser tratado é o art. 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).


sexta-feira, 6 de maio de 2016

A saída temporária e Suzane Von Richthofen

O que é saída temporária? Como um condenado pode exercer esse direito?


Em notícia publicada pelo site globo.com (http://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2016/05/suzane-von-richthofen-antecipa-saida-temporaria-de-dia-das-maes.html) mencionou-se que Suzane Von Richthofen obteve autorização do Juiz da Execução Penal para "saída temporária de Dia das Mães".


A saída temporária e Suzane Von RIchthofen

A notícia gerou um grande alvoroço nas redes sociais e nos grandes sites de notícias. Como uma parricida teria direito de sair da penitenciária exatamente no dia das mães? 

Vamos buscar esclarecer esses pontos. Sabia aqui o que é saída temporária, seus requisitos e outras informações relevantes para uma melhor compreensão do tema. 

domingo, 9 de junho de 2013

Ausência de citação de réu preso e nulidade


A imprescindibilidade da citação do réu preso


Diante do comparecimento do preso em juízo, não é possível invocar nulidade por ausência de citação. 


Princípio da insignificância e reiteração criminosa


Em conclusão, a 2ª Turma, por maioria, denegou ordem de habeas corpus, ao reconhecer, na espécie, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ante a reprovabilidade e ofensividade da conduta do agente. 

O paciente, condenado pela prática de furto simples tentado, alegava a inexpressividade do valor do bem. Apontou-se que o reconhecimento da insignificância não poderia levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. Ressaltou-se que o paciente possuiria acentuada periculosidade e faria do crime o seu meio de vida, a apostar na impunidade. Frisou-se que seria nesse contexto que se deveria avaliar a censurabilidade da conduta e não apenas na importância econômica dos bens subtraídos. 

Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello, que concediam a ordem. Asseveravam ser certo não bastar apenas o ínfimo valor das coisas furtadas. Consignavam, contudo, que, embora o paciente tivesse registro de inquéritos policiais e ações penais, não haveria condenação penal transitada em julgado. Pontuavam que esse fato não seria suficiente a atribuir ao paciente o caráter de agente criminoso ou de alguém que fizesse do crime prática reiterada e habitual, considerada a presunção constitucional de inocência que a todos beneficiaria.


HC 114340/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 14.5.2013. (HC-114340)

Patrocínio infiel e outorga de poderes


O crime de patrocínio infiel pressupõe que o profissional da advocacia tenha recebido outorga de poderes para representar seu cliente. 

Com base nesse entendimento, a 1ª Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, mas a concedeu, de ofício, por atipicidade da conduta. 

No caso, constatou-se a ausência de instrumento de mandato para constituir o paciente como representante técnico de determinado réu, tampouco se verificou o credenciamento em ata de audiência nos termos do art. 266 do CPP.


HC 110196/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 14.5.2013. (HC-110196)

Progressão de regime em crimes hediondos e lei penal no tempo


A exigência de cumprimento de um sexto da pena para a progressão de regime se aplica a crimes hediondos praticados antes da vigência da Lei 11.464/2007, que, ao alterar a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, exigiria o cumprimento de dois quintos da pena, para condenado primário, e três quintos, para reincidente. 

Essa a conclusão do Plenário que desproveu o recurso extraordinário. Asseverou-se que a irretroatividade de lei seria condição da segurança jurídica e que, no âmbito penal, essa regra teria especificidades (CF, art. 5º, XL). Registrou-se que, no caso, a prática delituosa de crime hediondo teria ocorrido antes do advento da referida lei. 

O Min. Teori Zavascki rememorou o teor do julgamento do RHC 91300/DF (DJe de 3.4.2009), oportunidade em que decidido que o sistema jurídico anterior à edição da Lei 11.464/2007 seria mais benéfico ao condenado em matéria de requisito temporal. Ademais, nos autos do HC 94025/SP (DJe de 1º.8.2008), deliberara-se que, relativamente aos crimes hediondos perpetrados antes da vigência do aludido diploma, a progressão de regime deveria observar o critério previsto nos artigos 33 do CP e 112 da LEP, a preconizar a fração de um sexto. Nesse sentido, o art. 1º, § 2º, da Lei 8.072/90, na sua redação original, não poderia ser usado como parâmetro de comparação com a Lei 11.464/2007, porque declarado inconstitucional no julgamento do HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006). O Min. Luiz Fux lembrou, ainda, precedente firmado no AI 757480/RJ (DJe de 27.11.2009), no sentido de que a Lei 11.464/2007 apenas seria aplicável aos fatos cometidos após o início de sua vigência.


RE 579167/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 16.5.2013. (RE-579167)

sábado, 8 de junho de 2013

Latrocínio contra casal: concurso formal ou crime único



A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. 

Na espécie, alegava-se que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois latrocínios: um tentado e o outro consumado em concurso formal — v. Informativo 699. Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio. 

Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. 

Pontuou-se que o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas atingidas.

Art. 118, I, da LEP e princípio da não culpabilidade - 2


Em conclusão, ante a inadequação da via processual, a 1ª Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus em que se pleiteava o retorno do cumprimento de pena em regime semiaberto. 

Ademais, por maioria, denegou-se a concessão da ordem de ofício. Na espécie, após o juízo das execuções ter concedido a progressão, o paciente fora preso em flagrante pelo cometimento de outro crime, o que ensejara a regressão ao regime mais gravoso — v. Informativo 689. 

Asseverou-se inexistir o alegado bis in idem, porquanto o magistrado não necessitaria aguardar o trânsito em julgado do segundo crime para determinar a regressão. Aduziu-se que, diante a prática de novo fato delitivo, a transferência para regime mais rigoroso não significara condenação, apenas fora considerada a circunstância. 

Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, de ofício. Assentava a regra da não culpabilidade, nos termos do art. 118, I, da LEP (“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”). Pontuava que, antes de encerrado o processo no qual ele fora acusado da prática criminosa, não se poderia ter o fato como incontroverso.

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Súmula Vinculante 9 e lei mais benéfica ao condenado


O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que discutida a aplicação da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”] a decisão que, a despeito do cometimento de falta grave pelo condenado, reputara impossível a exclusão dos dias trabalhados para fins de remição da pena, em face dos princípios constitucionais da proporcionalidade, da proteção do direito adquirido, da individualização da pena e da dignidade do trabalhador. 

O Min. Luiz Fux, relator, proveu parcialmente o recurso. Reputou que a Súmula Vinculante 9 teria por base determinação legal no sentido de que, praticada falta grave, seriam excluídos os dias remidos, com consequente interrupção do lapso temporal necessário à progressão de regime. Ocorre que, no curso da tramitação do extraordinário, adviera a Lei 12.433/2011, que conferira nova redação ao art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP [“Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”]. Salientou que a novel redação seria mais benéfica ao condenado e que a lei, portanto, deveria retroagir, nos termos do Enunciado 611 da Súmula do STF (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”). Ademais, considerou que a Súmula Vinculante 9 deveria ser cancelada, com fulcro no art. 5º da Lei 11.417/2006 (“Revogada ou modificada a lei em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua revisão ou cancelamento, conforme o caso”). Por fim, determinou fossem baixados os autos à origem, para que o juízo da execução decidisse de acordo com a novatio legis in melius (LEP, art. 66, I). 

Em seguida, a Min. Cármen Lúcia indagou sobre a possibilidade de a pena já ter sido cumprida, a implicar a perda de objeto do extraordinário. Assim, necessária a substituição por outro recurso representativo da controvérsia. 

O relator reafirmou o voto, haja vista a repercussão geral reconhecida na matéria. Ademais, registrou que, na objetivação do recurso extraordinário, impor-se-ia a fixação da tese. Após, o julgamento foi suspenso.


RE 638239/DF, rel. Min. Luiz Fux, 21.3.2013. (RE-638239)

terça-feira, 2 de abril de 2013

Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e fundamentação


A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar a magistrado que reduzisse a pena imposta ao paciente, considerada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. Ademais, ordenou que fixasse o regime inicial de cumprimento da reprimenda de maneira fundamentada, com o afastamento da regra do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90 (na redação conferida pela Lei 11.464/2007), obrigatoriedade declarada inconstitucional pelo STF. 

Na espécie, o tribunal de justiça local, ao dar parcial provimento a recurso da acusação, condenara o paciente pela prática do delito de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). Explicitou-se que a Corte estadual definira a pena-base no mínimo legal. 

Obtemperou-se que aquele tribunal não agira bem ao estabelecer, em seguida, a minorante em 1/6 sem oferecer a devida justificação. Por fim, salientou-se que o réu apresentaria bons antecedentes, não faria parte de grupo criminoso, enfim, ostentaria todos os requisitos para que a benesse fosse conferida em grau máximo. Precedente citado: HC 111840/ES (acórdão pendente de publicação, v. Informativos 670 e 672).

HC 114830/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2013. (HC-114830)

segunda-feira, 25 de março de 2013

O crime continuado e a Jurisprudência do STJ e STF


Assunto demasiadamente interessante é o crime continuado que recorrentemente é objeto de análise pelo STJ e STF. 




A habitualidade delitiva afasta o reconhecimento do crime continuado. (HC 222041/SP) A reiteração criminoso é suficiente para impedir a aplicação do crime continuado. 

A sequência de atos de gestão temerária no crime de gestão temerária não carateriza crime continuado, pois já integra o próprio tipo penal. Além disso, trata-se de um crime habitual impróprio (HC 196207 / SP) 

Requisito objetivo temporal - O instituto jurídico do crime continuado é afastado quando os crimes são praticados em lapso superior a 30 dias, salvo em crimes tributários (REsp 1179082 / SP) 

Não há continuidade delitiva em crimes de roubo e extorsão, porquanto são infrações penais de espécies diversas. Igualmente, o furto e a extorsão não são rimes da mesma espécie. (AgRg no REsp 1199286 / MG) 
Nos crimes continuados, a prescrição deve ser analisa pela pena imposta na sentença, não se computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. (HC 227577/AL) 
Estupro e atentado violento ao pudor após a Lei 12.015/09 podem ser praticados em continuidade delitiva, visto que integram o mesmo tipo penal. (HC 239778/SP) Em razão do p. da retroatividade da lei penal, esse entendimento pode ser aplicado aos crimes praticados anteriormente a edição da Lei 12.015/09. 
Adota-se a teoria mista, uma vez que para configuração do crime continuado é necessário aferir a existência de uma unidade de desígnios entre os vários delitos cometidos. (HC 228197/RS) 
Para a caracterização da continuidade delitiva é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva - pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. (HC 203695/SP) 
O aumento da pena pela continuidade delitiva faz-se somente analisando o número de infrações praticadas, pois adota-se a teoria objetiva. Em outras palavras, quanto mais crimes praticados maior será o aumento e vice-versa. É importante frisar que há certa divergência nesse ponto, há muitos precedentes judiciais que entendem que requisitos de ordem subjetiva também devem ser valoradas (personalidade, antecedentes, culpabilidade etc). Acredito que seja um posicionamento minoritário (HC 162635/RJ) 
Possibilidade de continuidade delitiva nos crimes do art. 168-A e 337, III, ambos do CP, porque apesar de encontrarem-se em dispositivos diversos, refletem delitos semelhantes. (REsp 1212911/ RS) 
A prática de crimes contra vítima diversas não descarateriza o crime continuado. (AgRg no REsp 1201487/SC)  
Estelionato previdenciário praticado por terceiro após a morte do beneficiário através de cartão magnético carateriza continuidade delitiva e não crime único. (REsp 1282118/RS)

Em caso de concorrência entre concurso formal e crime continuado, deve ser ignorada aquela e majorado somente pelo quantum da continuidade delitiva, ou seja, haverá somente uma exacerbação. (HC 163591/SP)



A Lei Maria da Penha e a Jurisprudência do STJ


Hoje início uma nova seção do blog Jurisprudência & Direito. O objetivo é selecionar os mais diversos temas e analisá-los sobre a perspectiva  da jurisprudência dos tribunais superiores. Acredito que essa seleção será de extrema valia aos estudantes, porque as provas exigem dos candidatos, a cada dia que se passa, um conhecimento mais apurado acerca da jurisprudência brasileira. 

Inviabilidade de aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 à Lei Maria da Penha seja qual for a pena cominada ao delito praticado, como por exemplo, a suspensão condicional do processo e a transação penal, com fulcro no art. 41 da LMP (RHC 31661/SP)  
Crime de lesão corporal leve ou culposa praticado contra mulher nas relações jurídicas reguladas pela Lei Maria da Penha são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 41 da LMP (HC 232734/DF)  
Os crimes de ameaça e os crimes sexuais, previstos no Código Penal, permanecem crimes de ação pública penal condicionada, visto que estão fora do âmbito do art. 41 da LMP e da Lei 9.099/99 RHC 33620/RS)  
A prisão preventiva com a finalidade de assegurar o cumprimento das medidas protetivas elencadas na LMP, quando o crime envolver violência doméstica contra a mulher, é legítima, nos inciso IV do art. 313 do CPP (RHC 32854/DF) 
Não são aplicáveis as benesses da Lei 9.099/95 às contravenções penais, as quais estão abrangidas pela amplitude do art. 41 da LMP, porque são espécie de infração penal. (HC 188767/MS)   
Controvérsia: Aplicação de pena restritiva de direitos às contravenções penais, uma vez que são infrações menos graves e sua substituição seria recomendável. Além disso, as penas restritivas de direitos não estão previstas na Lei dos Juizados Especiais (HC 207978 / MS)  
Não se aplica aos crimes praticados com violência à mulher as penas restritivas de direito e consequentemente o sursis. (AgRg no AREsp 82898/ MG)  
Violência empregada por tia contra sobrinha que não residem no mesmo ambiente, necessidade da comprovação da vulnerabilidade ou motivação de gênero. Não incidência da Lei Maria da Penha (HC 176196/RS) 
Desnecessidade de coabitação entre vítima e agressor para incidência da Lei Maria da Penha, basta a incidência do art. 5 da LMP. A análise deve ser casuística. (HC 184990/RS) 
A audiência preliminar do art. 16 da LMP ocorrerá somente após manifestação concreta da vítima de forma expressa ou tácita antes do recebimento da denúncia. A  designação de ofício pelo magistrado ofende texto expresso de lei. (HC 179446 / PR) A exigência de sua decretação redunda em condição de procedibilidade não prevista em lei. 
A retratação da representação somente será admitida perante o Juiz em audiência especialmente designada para essa finalidade. REsp 1127981/PE)
A simples menção aos dispositivos legais não é fundamento idôneo para a decretação de medida protetiva em desfavor do agressor. (RHC 24946 / MG)
A representação para o início da persecução penal independe de qualquer formalidade, bastando a manifestação de vontade da vítima. (HC 101742 / DF)










sexta-feira, 22 de março de 2013

DIREITO PENAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006.


O magistrado não pode deixar de aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do referido tipo penal para concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa. 

O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 prevê a aplicação de causa especial de diminuição de pena ao agente de crime de tráfico que tenha bons antecedentes, seja réu primário, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Para que se negue a aplicação da referida minorante em razão do exercício do tráfico como atividade criminosa, deve o juiz basear-se em dados concretos que indiquem tal situação, sob pena de toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo ser considerada incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena. 

Precedente citado: REsp 1.085.039-MG, DJe 28/9/2009. HC 253.732-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Princípio da insignificância e rádio clandestina


A 2ª Turma denegou habeas corpus no qual se requeria o trancamento da ação penal pelo reconhecimento da aplicação do princípio da insignificância à conduta de operar de forma clandestina rádios com frequência máxima de 25W. 

No caso, o paciente fora condenado pelo delito de atividade clandestina de telecomunicações (Lei 9.472/97, art. 183). Entendeu-se que a conduta perpetrada pelo réu conteria elevado coeficiente de danosidade, já que comprovado, por laudo da Anatel, clara interferência à segurança do tráfego aéreo com eventuais consequências catastróficas.

Destacou-se que estaria ausente um dos elementos necessários para a incidência do aludido postulado, qual seja, a indiferença penal do fato. 

Atipicidade temporária e posse de arma de uso restrito



A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual alegada a atipicidade da conduta exercida pelo paciente de possuir arma de fogo de uso restrito com munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Lei 10.826/2003, art. 16). Informou-se que, na situação dos autos, a pena privativa de liberdade fora substituída por 2 restritivas de direitos.

Consignou-se que a jurisprudência do STF assentaria a incidência da descriminalização na hipótese de armas de fogo de uso permitido, detidas com irregularidades. Explicitou-se não haver que se falar, no caso, em atipicidade. Ademais, assinalou-se inexistir prova de que o paciente estivesse para entregar o armamento. O Min. Luiz Fux ponderou que o posicionamento do Supremo distinguiria os imputados que portassem arma de uso restrito. Além disso, percebeu periculosidade maior referente a estes. Vencido o Min. Marco Aurélio, que provia o recurso. Frisava que, conforme a lei, o detentor teria prazo para buscar o registro — impossível, haja vista ser arma restrita de emprego das Forças Armadas — ou proceder à entrega dela, sem cominação legal.

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