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quarta-feira, 6 de março de 2013

Progressão de regime não está condicionada à comprovação prévia de trabalho lícito



A regra do artigo 114, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP) – a qual exige para a progressão ao regime aberto que o condenado esteja trabalhando ou comprove a possibilidade imediata de trabalho – deve ser interpretada em consonância com a realidade social, para não tornar inviável a finalidade de ressocialização almejada na execução penal. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um homem condenado pelo crime de estupro. Com isso, a decisão de primeiro grau, que havia concedido a progressão ao regime aberto, dispensando a comprovação de trabalho lícito, foi restabelecida. 

O réu foi condenado à pena de nove anos e nove meses de prisão, em regime fechado. Quando já cumpria pena no regime semiaberto, o juiz de primeiro grau verificou que os requisitos do artigo 112 da LEP (entre eles o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior) tinham sido preenchidos, por isso concedeu a progressão ao regime aberto. 

O Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Alegou que o preso não poderia ir para o regime aberto sem comprovar o efetivo exercício de atividade profissional ou, pelo menos, a possibilidade concreta de conseguir emprego. 

Requisitos 

O TJRJ cassou a decisão de primeiro grau, por considerar que os requisitos do artigo 114, inciso I, da LEP não estavam presentes no caso. 

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu que o regime aberto fosse restabelecido. O ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, deu razão ao juiz de primeiro grau. 

Segundo o ministro, embora as pesquisas revelem redução significativa na taxa de desemprego no Brasil, “a realidade mostra que as pessoas com antecedentes criminais encontram mais dificuldade para iniciar-se no mercado de trabalho (principalmente o formal), o qual está cada vez mais exigente e competitivo”. 

Para ele, a progressão de regime não pode ficar condicionada à demonstração prévia de ocupação lícita, apesar disso, as regras e os princípios relativos à execução penal não podem deixar de ser observados. 

“O que se espera do reeducando que se encontra no regime aberto é sua reinserção na sociedade, condição esta intrinsecamente relacionada à obtenção de emprego lícito, o qual poderá ser comprovado dentro de um prazo razoável, a ser fixado pelo juiz da execução”, concluiu. 

terça-feira, 5 de março de 2013

Apenas decisões definitivas na esfera criminal têm reflexos na esfera civil



Somente as questões decididas em definitivo no juízo criminal (transitadas em julgado) podem implicar efeito vinculante no juízo civil. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso especial em que o vendedor de um imóvel pedia que fosse juntada ao processo civil decisão absolutória na esfera criminal. 

Por conta de um mesmo fato – constatação da existência de diferença na metragem do imóvel –, foram ajuizadas ações civil e criminal. A primeira foi proposta visando ao abatimento do preço; a segunda, à condenação do vendedor pela prática de estelionato. 

O STJ analisou se os fatos apurados na esfera criminal teriam efeito no juízo civil depois de já apreciado recurso de apelação. A sentença criminal foi levada a conhecimento do juízo civil por meio de embargos de declaração, contra acórdão que julgou a apelação. 

Na esfera criminal, o juízo entendeu que o negócio jurídico realizado entre as partes se tratava de venda ad corpus, na qual a área do imóvel não seria preponderante para realização do acordo. O juízo civil, por sua vez, entendeu se tratar de venda de natureza ad mensuram, em que a área do imóvel foi fundamental para a negociação. Na esfera civil, o vendedor foi condenado a pagar R$ 32.400 pela diferença no tamanho do imóvel. 

Trânsito em julgado

A Terceira Turma do STJ considerou que, na hipótese, só seria possível a interferência entre os juízos com a decisão transitada em julgado. Isso porque existe a possibilidade de modificação subsequente pelo órgão julgador, o que implicaria risco potencial à segurança das situações estabelecidas. 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou em seu voto que a norma do artigo 935 do Código Civil (CC) consagra, de um lado, a independência entre a jurisdição civil e a penal; de outro, dispõe que não se pode questionar mais sobre a existência do fato, ou sua autoria, quando a questão se encontrar decidida no juízo criminal. 

Essa relativização da independência de jurisdições, segundo a ministra, justifica-se pelo fato de o direito penal incorporar exigência probatória mais rígida para a solução das controvérsias, sobretudo em decorrência do princípio da presunção de inocência. No direito civil, por sua vez, a culpa, ainda que levíssima, pode conduzir à responsabilização do agente e ao dever de indenizar. 

“O juízo cível é, portanto, menos rigoroso do que o criminal no que concerne aos pressupostos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas”, justificou a ministra. 

Para a relatora, deriva da interpretação do artigo 935 do CC que a ação em que se discute a reparação civil somente estará prejudicada na hipótese de a sentença penal absolutória fundamentar-se, em definitivo, na inexistência do fato ou na negativa de autoria

A ministra observou ainda que a sentença penal absolutória fundada na falta de provas, como no caso analisado, não tem o poder de vincular o juízo civil. 

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode levar à alteração do regime de bens


A divergência conjugal quanto à vida financeira da família pode justificar a alteração do regime de bens. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno, à primeira instância, de processo que discute alteração de regime de bens porque a esposa não concorda com o empreendimento comercial do marido.

Em decisão unânime, o colegiado determinou o retorno dos autos à primeira instância com a finalidade de investigar a atual situação financeira do casal, franqueando-lhes a possibilidade de apresentação de certidões atualizadas que se fizerem necessárias.

Os cônjuges ajuizaram ação de alteração de regime de bens, relatando que se casaram, em maio de 1999, em comunhão parcial. Entretanto, o marido iniciou atividade societária no ramo de industrialização, comercialização, importação e exportação de gêneros alimentícios, o que, na visão da esposa, constitui grave risco para o patrimônio do casal.

Assim, para a manutenção da harmonia no casamento, o casal entendeu necessária a alteração do regime anterior para o da separação convencional de bens. O juízo de direito da 8ª Vara de Família de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido de alteração do regime de bens, decisão da qual o Ministério Público estadual apelou.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para que o pedido de alteração não fosse acolhido. “Incabível a alteração do regime de bens dos casamentos contraídos na vigência do Código Civil de 1916, quando não incidente o artigo 1.639 do novo Código Civil”, decidiu o TJMG.

Preservação do casamento

No STJ, o casal sustentou que os requisitos legais para a alteração do regime de bens estão presentes no pedido, que não deveria haver restrições exageradas e que a pretensão, em última análise, visa à preservação do casamento.

Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, ressaltou que, muito embora na vigência do Código Civil de 1916 não houvesse previsão legal para tanto, e também a despeito do que preceitua o artigo 2.039 do código de 2002, a jurisprudência tem se mantido uniforme no sentido de ser possível a alteração do regime de bens, mesmo nos matrimônios contraídos ainda sob o código revogado.

O ministro afirmou que a divergência conjugal quanto à condição da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível para a alteração do regime de bens. Segundo ele, essa divergência muitas vezes se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona nova carreira empresarial.

“Mostra-se razoável que um dos cônjuges prefira que os patrimônios estejam bem delimitados, para que somente o do cônjuge empreendedor possa vir a sofrer as consequências por eventual empreendimento malogrado”, destacou o relator.

Assim, o ministro Salomão entendeu que é necessária a aferição da situação financeira atual do casal, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Plenário do STF cassa liminar sobre apreciação do veto ao projeto de lei dos royalties



Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou a liminar concedida pelo ministro Luiz Fux no Mandado de Segurança (MS) 31816, no qual se questionava a apreciação, pelo Congresso Nacional, do veto parcial da presidenta Dilma Rousseff ao Projeto de Lei 2.565/2011 (convertido na Lei 12.734/2012), que trata da partilha de royalties relativos à exploração de petróleo e gás natural. A decisão do STF foi pelo provimento do agravo regimental, interposto pela Mesa do Congresso Nacional, no qual se questionava a medida liminar. 

No julgamento do Plenário, o relator do processo, ministro Luiz Fux, manteve a posição firmada na liminar, pela qual o veto parcial ao Projeto de Lei 2.565/2011 só poderia ser apreciado após todos os vetos pendentes de apreciação no Congresso Nacional fossem analisados, em ordem cronológica. Seu entendimento se sustenta na regra prevista no parágrafo 4º do artigo 66 da Constituição Federal, segundo a qual o veto presidencial a um projeto de lei deve ser apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta no prazo de 30 dias do seu recebimento. O descumprimento sujeitaria o Congresso à inclusão do veto na ordem do dia, sobrestando a apreciação das demais proposições. 

No mesmo sentido do relator, votaram os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa. Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Teori Zavascki, ao dar provimento do agravo regimental e cassar a liminar, os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. 

Divergência 

O ministro Teori Zavascki, ao abrir a divergência na votação, sustentou que, quanto aos pontos do regimento comum do Congresso Nacional supostamente descumpridos, a jurisprudência do STF é consolidada no sentido de que esses assuntos são questões interna corporis, imunes ao controle judicial. 

No que se refere às cláusulas constitucionais que disciplinam a apreciação de vetos, Teori Zavascki disse ter razão o relator Luiz Fux ao apontar o seu descumprimento. Mas Zavascki observou que, por outro lado, a manutenção da liminar criaria sérios problemas para a atividade legislativa, uma vez que a imposição do sobrestamento a que se refere a Constituição Federal diria respeito a todas as proposições legislativas, não apenas os vetos presidenciais. 

“Segundo as informações colhidas no processo, trata-se de descumprimento reiterado e antigo, a ponto de se ter atualmente pendentes de apreciação mais de 3 mil vetos, alguns com prazo vencido há 13 anos”, afirmou. Para o ministro, uma rígida aplicação dos princípios constitucionais invocados no MS 31816 com eficácia ex tunc (retroativa ) resultaria em um futuro caótico para atuação do Congresso Nacional, pois implicaria paralisar qualquer nova deliberação, e ainda lançaria um “manto de insegurança jurídica” sobre todas as deliberações tomadas pelo Congresso nos últimos 13 anos. 

ADI 4029 

O ministro Teori Zavascki invocou como um precedente semelhante ao MS 31816 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4029. No caso da ADI, o que se alegou foi que na tramitação da Medida Provisória 366, que resultou na Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Preservação da Biodiversidade, não foi atendido o dispositivo do artigo 62, parágrafo 9º, da Constituição Federal, pelo qual antes de ir para apreciação do plenário, a medida provisória deve ser apreciada por uma comissão mista composta por ambas as casas do Congresso Nacional. Na ADI 4029, o STF entendeu que, tendo em vista o grande número de leis aprovadas com base na mesma prática, ficariam preservadas da declaração de inconstitucionalidade todas as medidas provisórias convertidas em lei até a data do julgamento, inclusive a Lei 11.516/2007. 

“O grave cenário de fato que agora se apresenta induz à convicção de que, a exemplo do decidido na ADI 4029, também no julgamento do presente mandado de segurança o Tribunal deverá adotar orientação semelhante”, afirmou o ministro Teori Zavascki. Ou seja, o STF deveria atribuir à decisão do MS 31816 eficácia ex-nunc (não retroativa) excluindo dos seus efeitos as deliberações já tomadas e aquelas pendentes de apreciação.

STF reconhece imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios



Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (28) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 601392) que discutia a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades exercidas pela empresa que não tenham características de serviços postais. Após reformulação do voto do ministro Ricardo Lewandowski, somaram-se seis votos favoráveis para reconhecer que a imunidade tributária recíproca – nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal (que veda a cobrança de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre os entes federados) – alcança todas as atividades exercidas pelos Correios. O tema teve repercussão geral reconhecida. 

No recurso, a empresa pública questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito de a Prefeitura de Curitiba (PR) tributar os Correios com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei 56/1987. Esses serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento. 

Conforme argumento dos Correios, a decisão do TRF-4 contrariou o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual compete à União manter o serviço postal e o correio aéreo nacional. Sustentou ainda que o STF deveria reconhecer a “imunidade completa” de suas atividades, pois todos os seus rendimentos estão condicionados à prestação de serviço público. 

Julgamento 

O julgamento foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que se posicionou pelo provimento do RE. De acordo com o ministro, “a imunidade deve alcançar todas as atividades desempenhadas pela ECT, inclusive as atividades afins autorizadas pelo Ministério das Comunicações, independentemente da sua natureza”. O ministro destacou que se trata de uma empresa pública prestadora de serviços públicos criada por lei para os fins do artigo 21, inciso X, da Constituição Federal e afirmou que todas as suas rendas ou lucratividade são revertidas para as “finalidades precípuas”. 

No mesmo sentido já haviam votado – em novembro de 2011 – os ministros Ayres Britto (aposentado), Gilmar Mendes e Celso de Mello. Na ocasião, o ministro Ayres Britto foi quem abriu divergência, ao entender que “é obrigação do poder público manter esse tipo de atividade, por isso que o lucro, eventualmente obtido pela empresa, não se revela como um fim em si mesmo, é um meio para a continuidade, a ininterrupção dos serviços a ela afetados”. 

Após o voto do ministro Dias Toffoli, a ministra Rosa Weber acompanhou o mesmo entendimento, assim como o ministro Ricardo Lewandowski, que mudou seu posicionamento e, dessa forma, formou a maioria pelo provimento do recurso. 

Lewandowski afirmou ter ficado convencido, após analisar melhor a questão, de que os Correios prestam um serviço público de natureza essencial e atua onde a iniciativa privada não tem interesse de atuar e, portanto, não há concorrência com fins lucrativos. Ele lembrou que as próprias empresas privadas responsáveis pela entrega de encomendas e pacotes se valem do serviço dos Correios porque do ponto de vista financeiro é desinteressante. 

“Não se pode equiparar os Correios a empresas comuns em termos de concorrência porque não concorre de forma igualitária com estas. Primeiro porque precisa contratar seus bens e serviços mediante a Lei 8.666/93, que engessa sobremaneira a administração pública”, afirmou o ministro ao destacar que “não há nenhuma disparidade de armas no que tange ao reconhecimento dessa imunidade fiscal relativamente aos Correios”. 

Relator 

Ficaram vencidos nessa questão o relator, ministro Joaquim Barbosa, e outros quatro integrantes da Corte que o acompanharam: os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso (aposentado). 

De acordo com o relator, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE. O ministro Joaquim Barbosa observou que o Estado e os “diversos braços estatais” só podem exercer essa atividade econômica excepcionalmente. “A regra é o exercício de atividade econômica por atores privados”. Em sua opinião, deveria haver uma distinção entre os serviços lucrativos e os serviços executados pelo Estado. 

O relator ainda lembrou que a ECT exerce, ao mesmo tempo, atividade postal e bancária, como a venda de títulos em concorrência com o setor privado. De acordo com ele, a Constituição Federal determina que, quando o Estado ou empresa estatal resolve empreender na área econômica, deve fazê-lo em igualdade de condições com o particular. “Deve-se estabelecer a distinção: quando está diante de exercício de serviço público, há imunidade absoluta, quando se tratar de exercício de atividade privada, devem incidir as mesmas normas incidentes sobre as empresas privadas, inclusive as tributárias, como diz a Constituição”, afirmou. 

CM/AD 


quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

STJ determina desmembramento de processo que investiga desvio de recursos públicos



A ministra Eliana Calmon, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o desmembramento de ação penal que envolve um conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso, um deputado estadual e mais dez corréus. 
A ministra reconheceu a competência da Corte para processar e julgar apenas o conselheiro, único que detém prerrogativa de foro perante o STJ. 
A medida já foi adotada em seis outras ações penais, nas quais figura também o conselheiro do Tribunal de Contas. 
Segundo a ministra Calmon, a manutenção da unidade do processo seria contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dando oportunidade à prescrição da pretensão punitiva. 
“Sob o aspecto temporal também é desaconselhável manter a unidade”, disse a ministra, ao observar que a prática criminosa apontada pelo Ministério Público cessou em outubro de 2002, mas só agora a denúncia está pronta para ser examinada pelo STJ. 
Eliana Calmon ressaltou ainda que, se for recebida a denúncia, cada acusado terá o direito de indicar ao menos cinco testemunhas por fato delituoso imputado, o que atrasaria a instrução criminal no caso de muitos réus. 
Recursos públicos 
Cerca de 20 ações penais envolvendo o conselheiro do Tribunal de Contas foram redistribuídas à ministra Eliana Calmon. A apuração do Ministério Público constatou que o acusado, juntamente com outros agentes públicos e particulares, teria supostamente se apropriado e desviado recursos públicos de forma fraudulenta, utilizando-se de empresas de fachada para justificar a compra de bens e o pagamento de serviços jamais executados. 

Em razão das peculiaridades do caso, o Ministério Público adotou a sistemática de autuar um processo para cada empresa fictícia montada pelo esquema supostamente liderado pelo conselheiro, prática que foi seguida pelo STJ quando recebeu os processos. 
De acordo com o Ministério Público, existem mais de cem processos e procedimentos instaurados contra a grande maioria dos acusados nessa ação penal, com semelhança entre os tipos penais descritos nas denúncias e no modo de operar da suposta quadrilha, sendo diferentes, em alguns casos, os corréus envolvidos nos fatos. 
“Esta Corte ostenta precedentes, embasados em decisões do Supremo Tribunal Federal, ordenando o desmembramento do processo quando, pelo número excessivo de denunciados, seria sacrificada a instrução. É o que ocorre na hipótese, em que temos exatamente 12 denunciados”, afirmou a ministra. 
Assim, a relatora determinou a remessa da cópia da ação penal ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, juízo competente para processar e julgar os demais acusados, em razão do foro privilegiado do deputado estadual envolvido. 
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 


Diferentemente da posição adotada na AP 470 (Mensalão), parece que prevalecerá o entendimento tanto no STJ e no STF que os processos em que haja concurso de pessoas entre detentores de foro por prerrogativa de função e  não detentores que os processos criminais devem ser julgados separadamente no seu juízo natural. Em outros palavras, somente aqueles que forem detentores do foro por prerrogativa de função serão julgados nos Tribunais, o processo em relação aos demais deve ser encaminhado para o juiz de 1º grau.

Esse entendimento baseia-se no princípio da razoável duração do processo e da economia processual, sobretudo porque os Tribunais não detém capacidade para julgar casos criminais complexos dada a infinitude de atos instrutórios que são necessários para produzir provas suficientes para uma condenação.


segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Justiça estadual deve julgar falsificação de documento da Justiça Federal


Se a falsificação de documento da Justiça Federal não tem por fim obter vantagem judicial, o caso deve ser julgado pela Justiça estadual. 

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal de Paranaguá e o juízo federal e juizado especial de Paranaguá, no Paraná. A Seção acompanhou de forma unânime o voto do relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior. 

No caso, advogados teriam falsificado a autenticação da secretaria da Subseção Judiciária da Justiça Federal em Paranaguá. O documento seria usado para justificar cobrança de serviços advocatícios que deveriam ter sido prestados para empresa de comércio. 

Após contratar os profissionais, o dono da empresa pediu comprovação de que eles teriam ajuizado a ação e recebeu o documento supostamente falsificado. Ao checar a informação, porém, descobriu que não foi dada entrada da ação na Justiça na data do documento, e sim meses depois. 

Lesão indireta

Ao receber os autos do procedimento investigatório, a Justiça Federal declinou a competência sob o argumento de que a lesão aos seus interesses, mesmo com a falsificação do protocolo, seria “indireta”. O documento teria servido apenas para justificar serviços não prestados adequadamente. A Justiça estadual suscitou o conflito, com o fundamento de que a falsificação “fere diretamente bem jurídico da União, uma vez que a falsificação operada atinge a veracidade dos documentos expedidos pela secretaria daquela vara da Justiça Federal”. 

No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que o artigo 109 da Constituição define que juízes federais devem tratar de delitos contra bens, serviços ou interesses da União. Para o ministro, os autos revelam que a falsificação não visava obter vantagem judicial. “Ao que parece, o objetivo era, tão somente, justificar a prestação de serviços advocatícios ao particular contratante, que exigiu dos advogados prova do efetivo ingresso da ação judicial”, destacou. 

Como não houve efetivo prejuízo ao Judiciário da União, o ministro considerou que o eventual delito não podia ser considerado de competência federal. 

Acompanhando seu entendimento, a Seção declarou a competência da 1ª Vara Criminal de Paranaguá, órgão julgador estadual.

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Certidão que declara intimação sem efeito deve ser considerada para fins de contagem de prazo recursal


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido o ato de servidor que lançou, mediante carimbo, a expressão “sem efeito” sobre declaração de advogado que se daria por ciente da sentença, devolvendo-lhe o prazo recursal para após a publicação da decisão no diário oficial. 

O carimbo foi lançado pela diretora da secretaria da vara imediatamente após a juntada da declaração de ciência pelo advogado. Isso porque não lhe foi permitida a carga dos autos nem dado acesso à decisão. 

Intempestividade

Em primeiro grau, o juiz entendeu tempestivo o recurso interposto a partir da publicação da decisão na imprensa. 

Contudo, para o tribunal de segunda instância, a ciência da sentença não poderia ter sido tornada sem efeito por ato de servidor. Apenas o juiz poderia declarar sua nulidade. 

Conforme o Tribunal de Justiça, aceitar o carimbo seria dar ao servidor administrativo, sem poder jurisdicional, o poder de atribuir prazos diferenciados às partes. 

Fé pública 

Contudo, o ministro Antonio Carlos Ferreira considerou que o servidor da Justiça possui fé pública e seus atos se presumem válidos. Assim, ainda que caiba ao juiz dirigir o processo e declarar eventual nulidade, os atos praticados pelos servidores são válidos até que sejam declarados nulos pelo juiz. Enquanto não houver essa declaração de nulidade, devem surtir efeitos os atos do serventuário. 

Além disso, o relator afirmou que essa nulidade não poderia ser retroativa, de modo a prejudicar os atos praticados pelas partes de boa-fé, especialmente para ver reconhecida a intempestividade da apelação. 

Lealdade processual 

Conforme o ministro, a lealdade processual, princípio constitucional do processo, não se aplica somente às partes, mas também a todos os sujeitos que atuem nele. Assim, magistrados e servidores também atuam pautados pela boa-fé e lealdade, sem atos contraditórios. 

“Espera-se que os atos praticados pelos serventuários sejam realizados de forma correta, hígida, livre de defeitos. Eventuais erros praticados pelo servidor não podem prejudicar a parte de boa-fé”, concluiu o ministro, no que foi acompanhado pela Turma.

É nulo julgamento de apelação que apenas ratifica sentença sem transcrever os fundamentos


Ao proferir uma decisão, o magistrado não pode simplesmente fazer remissão aos fundamentos de outra, sem a devida transcrição. 

Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou julgamento de apelação cujo acórdão afirmou apenas que ratificava os fundamentos da sentença e adotava o parecer do Ministério Público

O inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal determina que toda decisão judicial deve ser fundamentada. A jurisprudência do STJ admite que o magistrado adote motivação de outra decisão ou parecer, desde que haja a sua transcrição no acórdão. É a chamada motivação ad relationem

No caso julgado, não houve a transcrição de trechos que pudessem indicar a motivação que estava sendo acolhida para negar provimento à apelação. Segundo os ministros da Sexta Turma, essa simples referência não permite apreciar quais foram as razões ou fundamentos da sentença condenatória ou do parecer ministerial e se as alegações formuladas pela defesa na apelação foram satisfatoriamente rechaçadas. 

A Turma deixou claro que a necessidade da transcrição dos fundamentos das decisões se justifica na medida em que só podem ser controladas ou impugnadas se as razões que as embasaram forem devidamente apresentadas. Por isso, são nulas as decisões judiciais desprovidas de fundamentação. 

Com essas considerações, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus em favor de condenado pela prática de roubo com arma de fogo e restrição de liberdade da vítima. Reconhecendo a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por falta de motivação, os ministros determinaram a realização de novo julgamento da apelação.

Fraude eletrônica em conta bancária deve ser julgada no local da agência da vítima


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base em precedentes, que a competência para julgar crime envolvendo fraude eletrônica em conta bancária é do juízo da localidade onde houve a subtração de bens da vítima, ou seja, onde fica a agência em que ela mantinha sua conta. 

Em São Bernardo do Campo (SP), a Polícia Civil apurou a prática de crime de furto qualificado, que consistia na transferência eletrônica fraudulenta de valores retirados de conta bancária. A vítima teve o dinheiro de sua conta transferido para uma conta em Belém do Pará. 

O juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo determinou a remessa dos autos à Justiça do Pará, tendo em vista ser o local da conta bancária em que fora depositado o valor subtraído. Entretanto, o juízo da 6ª Vara Criminal de Belém suscitou o conflito de competência perante o STJ, alegando que o caso deve ser julgado no local onde a vítima mantinha sua conta. 

De acordo com a Constituição, cabe ao STJ resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diferentes. 

O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece como furto qualificado a subtração de valores de conta bancária por meio de transferência fraudulenta, sendo competente para o caso o juízo do local da conta da vítima. 

Segundo precedentes citados pelo relator, o crime de furto se consuma no momento e no local em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, o que determina a competência para julgamento. Como a conta da vítima era mantida em agência bancária de São Bernardo do Campo, a Terceira Seção decidiu que ali deverá correr o processo penal.

Justiça Comum é competente para julgar casos de previdência complementar privada


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. 

A decisão ocorreu nos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, de autoria da Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) e do Banco Santander Banespa S/A, respectivamente. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário. 

O Plenário também decidiu modular os efeitos dessa decisão e definiu que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data de hoje. 

Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora deverão ser remetidos à Justiça Comum. 

O ministro Marco Aurélio foi o único divergente nesse ponto, porque votou contra a modulação. 

Relatora 

A tese vencedora foi aberta pela ministra Ellen Gracie (aposentada) ainda em 2010. 

Como relatora do RE 586453, a ministra entendeu que a competência para analisar a matéria é da Justiça Comum em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. 

De acordo com ela, a competência não pode ser definida levando-se em consideração o contrato de trabalho já extinto como no caso deste RE. Por essa razão, a ministra concluiu que a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, estando disciplinada no regulamento das instituições. 

O RE 586453 foi interposto pela Petros contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu a competência da Justiça Trabalhista para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada. A Petros alegou que foram violados os artigos 114 e 122, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tendo em vista que a competência para julgar a causa seria da Justiça Comum, pois a relação entre o fundo fechado de previdência complementar e o beneficiário não seria trabalhista. 

Após o voto da ministra Ellen Gracie, o ministro Dias Toffoli manifestou-se no mesmo sentido do entendimento da relatora. Na sessão de hoje, reafirmando seu voto, o ministro citou a Emenda Constitucional 20/1998, que deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 202 da Constituição Federal. De acordo com essa regra, “as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos e regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes”. 

Dias Toffoli também destacou que a proposta trazida pela ministra Ellen Gracie “dá solução ao problema”, porque outra alternativa manteria o critério de analisar se haveria ou não, em cada processo, relação de contrato de trabalho. Esse mesmo entendimento foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio também deu provimento ao recurso, mas por fundamento diverso. 

O ministro Gilmar Mendes destacou que, por envolver a questão de competência, a indefinição e insegurança jurídica se projetam sobre a vida das pessoas que buscam a complementação nos casos determinados. “Acompanho o voto da ministra Ellen Gracie reconhecendo a competência da Justiça Comum e também subscrevendo a sua manifestação no que diz respeito à modulação de efeito, exatamente para dar encaminhamento a esses dolorosos casos que dependem, há tantos anos, de definição”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. 

Também ao acompanhar a ministra Ellen Gracie, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, enfatizou que “é necessário estabelecer um critério objetivo que resolva a crescente insegurança e progressiva incerteza que se estabelece em torno dessa matéria”. 

Voto-vista 

O presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, apresentou seu voto-vista na sessão de hoje e acompanhou o posicionamento do ministro Cezar Peluso (aposentado) em voto apresentado em março de 2010, no qual defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar os casos de complementação de aposentadoria no âmbito da previdência privada quando a relação jurídica decorrer do contrato de trabalho. Esse posicionamento ficou vencido e contou também com o voto da ministra Cármen Lúcia. O ministro Peluso era o relator do RE 583050, de autoria do banco Santander Banespa S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). 

Conforme defendeu o ministro Peluso na ocasião do seu voto, caberia ao juiz da causa avaliar se determinados processos iriam tramitar na Justiça do Trabalho ou na Justiça Comum. De acordo com ele, se o processo fosse decorrente de contrato de trabalho, seria de competência da Justiça do Trabalho, mas se a matéria não estivesse relacionada ao contrato de trabalho, a Justiça Comum seria competente para análise do processo. 

O ministro Joaquim Barbosa afirmou em seu voto que não vê como “segregar o contrato de previdência privada complementar das relações de direito de trabalho eventualmente existentes entre o indivíduo e o patrocinador, com repercussão no que tange à fixação da Justiça Comum como a competente para o julgamento dos conflitos decorrentes desse tipo de ajustes”. 

“Refuto a tese de que o artigo 202, parágrafo 2º, poderia amparar a conclusão de que a Justiça do Trabalho não seria mais competente para decidir as ações que envolvem o pleito de complementação da aposentaria”, afirmou o presidente. 

De acordo com a proclamação do julgamento, a maioria dos ministros (6x3) deu provimento ao RE 586453 e, por outro lado, negou provimento ao RE 583050, sendo que o ministro Marco Aurélio foi o único vencido neste último. 

Modulação 

Também na sessão desta quarta-feira, ao resolver uma questão de ordem, o Plenário do Supremo entendeu necessária a maioria de dois terços dos votos – conforme previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs)* – para a modulação aos efeitos de decisões em processos com repercussão geral reconhecida. Portanto, este entendimento formado pela maioria da Corte (5x4), quanto à exigência do quórum qualificado nestes casos, foi aplicado hoje no julgamento do RE 586453 e será aplicado a partir de agora em matérias semelhantes. 

Cinco ministros [Teori Zavascki, Rosa Weber, Cámen Lúcia, Marco Aurélio, Joaquim Barbosa] consideraram que deve ser cumprido o quórum qualificado para modulação de efeitos em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Ficaram vencidos quatro ministros: Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, os quais entenderam ser possível a modulação, nesses casos, por maioria absoluta do Tribunal. 

CM,EC/AD 

*Artigo 27 da Lei 9.868/99 – Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Mesmo sem contrato, Petrobras deve pagar royalties pela exploração em propriedade privada



A Petrobras terá de pagar pela exploração de petróleo em propriedades privadas no estado de Sergipe, mesmo sem ter contrato assinado com os proprietários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso interposto pela empresa com o objetivo de reverter decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que determinou o pagamento dos royalties

A empresa foi condenada a pagar pela exploração de petróleo nas fazendas Santa Bárbara, Bom Sucesso, Canabrava, Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios, retroativamente a 1998, embora só tenham sido assinados contratos de exploração em relação às duas últimas propriedades apenas nos anos de 1998 e 1999. 

Os royalties deverão ser apurados nos termos do artigo 52 da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo), combinado com o artigo 28 do Decreto 2.705/98 – que a regulamentou. 


Retroativo 

A extração de petróleo nessas áreas ocorre há mais de 20 anos, e a celebração de contratos para pagamento de royalties foi feita apenas em relação aos imóveis Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios em 1998 e 1999. 

Os particulares ingressaram com ação na Justiça alegando que os royalties eram devidos desde o início da efetiva exploração e não somente a partir da celebração dos contratos com base na Lei 9.478. 

Os autores da ação pediram também compensação pela exploração de petróleo nas fazendas que não foram objeto de contrato (Santa Bárbara, Bom Sucesso e Canabrava), afirmando que, no caso dessas propriedades, nunca receberam nenhuma retribuição financeira. 

Caso não fosse possível o recebimento da compensação retroativamente ao início da exploração petrolífera, os proprietários pediram que pelo menos fosse reconhecido seu direito aos royalties a partir da publicação da Lei 9.478. 


Eficácia limitada


O TJSE decidiu pelo pagamento da compensação financeira em relação a todas as fazendas, a partir de 1998, quando foi editado o decreto que regulamentou a Lei do Petróleo. 

Para o TJSE, a norma constitucional que garante a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra tem eficácia limitada, de modo que a obrigação só passou a ser devida após a publicação da lei que disciplinou o assunto e de sua regulamentação. 

Quanto à falta de contrato, o tribunal entendeu que não é suficiente para afastar a necessidade de pagamento. 

Em recurso ao STJ, a Petrobras alegou que os particulares não comprovaram relação jurídica que justificasse o pagamento de royalties, nem a existência de passivo em relação às duas fazendas que foram objeto de contrato. 

Segundo a empresa, não seria possível falar em royalties antes da celebração de contrato, cuja exigência foi instituída pela Lei do Petróleo e pelo decreto regulamentar, a partir dos quais foram fixados os critérios para pagamento. A Petrobras alegou que a decisão do TJSE violou os artigos 43, 51 e 52 da Lei 9.478. 


Sem relação


O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, entendeu que os dispositivos apontados como violados não guardam nenhuma relação com os contratos eventualmente celebrados entre a concessionária que explora petróleo e o proprietário da terra utilizada. Esses contratos dizem respeito à garantia instituída no artigo 176, parágrafo 2º, da Constituição, que assegura ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra. 

Na verdade, segundo Salomão, o que os artigos mencionados pela Petrobras regulam são os contratos de concessão celebrados entre a União e as empresas exploradoras de petróleo – concessionárias privadas ou a Petrobras. Já a relação jurídica entre a empresa exploradora e o particular dono do imóvel é definida previamente no edital de licitação e no contrato de concessão, conforme o artigo 28 do Decreto 2.705. 

O ministro reiterou ainda um argumento do TJSE: se a ausência de contrato fosse razão suficiente para a estatal deixar de pagar a retribuição financeira aos particulares, também deveria ser justificativa mais que razoável para que ela nem mesmo chegasse a explorar a área. 

Quanto às duas fazendas sobre as quais foram assinados contratos em 1998 e 1999, o relator afirmou que não há como alterar o entendimento do TJSE, pois a verificação das alegações da Petrobras, de que cumpriu corretamente suas obrigações, exigiria a reanálise de provas do processo, o que não é permitido em recurso especial. 

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108590

Justiça Federal julgará fraude em desmatamento no Parque Nacional das Araucárias


A competência para julgar um caso de dano ao meio ambiente em área de parque nacional é da Justiça Federal, ainda que as autorizações para o desmatamento, concedidas antes da criação definitiva do parque, tenham sido resultado de possível fraude cometida em órgão da administração estadual

A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu no caso a presença de interesse jurídico da União, suficiente para justificar a competência da Justiça Federal. 

A decisão se deu no julgamento de conflito de competência estabelecido entre a 1ª Vara Criminal de Joaçaba, integrante da Justiça de Santa Catarina, e o juízo federal daquele município. 

Servidores da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) teriam emitido autorizações ilegais para desmatamento em áreas nativas de Mata Atlântica, inclusive dentro da região onde estava para ser criado o Parque Nacional das Araucárias e que já se achava sob a tutela da União. O desmatamento atingiu áreas dos municípios de Água Doce, Calmon, Lebon Régis, Matos Costa, Passos Maia e Timbó Grande. 

Servidores estaduais

Concluídas as investigações pela Polícia Federal, o juízo federal, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, entendeu que a competência para julgamento seria da Justiça estadual. Considerou que os crimes foram cometidos por servidores públicos estaduais da Fatma, não havendo ofensa a bens, serviços ou interesses da União. 

A Vara Criminal de Joaçaba suscitou o conflito negativo de competência perante o STJ, sustentando que pelo menos parte dos danos ocorreu no Parque das Araucárias, unidade de conservação regulada pela Lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Como o parque é gerido por órgãos federais, especialmente o Ibama, haveria interesse jurídico da União no processo. 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do conflito de competência, apontou inicialmente que o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a preservação ambiental é responsabilidade comum da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios. 

Já em razão do artigo 109, inciso IV, “a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas”, explicou o ministro. 

Interesse específico

O ministro Bellizze observou que, na hipótese dos autos, o objeto de investigação era a concessão ilegal das autorizações de desmatamento de Mata Atlântica nativa, fornecidas por servidores estaduais da Fatma, fatos que se enquadram, em tese, nos delitos previstos nos artigos 66 e 67 da Lei 9.605/98, que define os crimes contra a administração ambiental. Porém, considerou que há interesse da União na apuração do caso. 

O relator destacou que nos autos são listadas diversas áreas nas quais ocorreram desmatamentos, como refúgios de vida silvestre e unidades de conservação, inclusive dentro do território já então destinado ao Parque Nacional das Araucárias, criado posteriormente por decreto federal de 2005. Na época dos fatos já havia até mesmo portaria do Ministério do Meio Ambiente limitando atividades humanas na região. 

“Embora a área pertencesse ao Estado de Santa Catarina por ocasião dos fatos delituosos, com a sua transformação no aludido parque nacional, criado pela União e cuja administração coube ao Ibama, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região”, afirmou o ministro. 

Bellizze apontou ainda que, como se trata de competência absoluta em razão da matéria, não se pode falar em perpetuatio jurisdictionis (perpetuação de jurisdição), conforme previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que a competência é definida no momento em que a ação é proposta. 

Seguindo as observações do relator, a Terceira Seção declarou a competência do juízo federal de Joaçaba. A decisão foi unânime.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Réu Preso - Comparecimento em audiência - Imprescindibilidade - Nulidade - Violação ao direito de defesa


Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte ao conceder um Habeas Corpus (HC 111728) para anular a condenação de dois homens que, presos, não compareceram à audiência que ouviu testemunhas de acusação. Eles foram condenados por roubo à mão armada (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II e artigo 70, caput, do Código Penal) pelo juízo da Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos, Comarca de Poá (SP).

A Defensoria Pública recorreu contra a condenação e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao julgar a apelação, anulou o processo a partir da realização de tal audiência por entender que o direito à defesa e ao contraditório haviam sido comprometidos. A defesa alegou que a continuidade da audiência sem a presença dos réus prejudicou o seu direito de, eventualmente, questionar os depoimentos. 

No entanto, quando o processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de recurso da acusação, aquela corte afastou a nulidade do processo e determinou que o tribunal de origem prosseguisse com o julgamento de recurso de apelação.

Voto

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, apresentou o voto condutor do julgamento ao conceder a ordem para restabelecer a decisão do TJ-SP. Segundo ela, “de alguma forma ficou, sim, comprometido o direito à ampla defesa e, neste caso, seria uma nulidade absoluta, porque é um direito constitucional”. 

O ministro Celso de Mello citou alguns processos já julgados pelo STF em que o tribunal deixou claro que “o Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa”. Ele ainda destacou que no contexto dessa importante prerrogativa está o direito de presença do acusado, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação.

“O acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais”, destacou o ministro Celso de Mello ao afirmar que “são irrelevantes as alegações do poder público concernentes à dificuldade ou inconveniência, muitas vezes, de proceder a remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou até mesmo do país, uma vez que razões de mera conveniência administrativa não tem e nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”.

O ministro Gilmar Mendes acrescentou que é preciso encontrar uma forma de dar efetividade a essas decisões para além do caso concreto, uma vez que por falhas do próprio sistema esses casos continuam a se repetir. “A jurisprudência em geral nesses casos é pacífica, mas a despeito disso continuam-se a reproduzir essas situações com grande constrangimento para todos os atingidos”, afirmou. 

CM/AD

Eletropaulo indenizará mulher e filho de trabalhador eletrocutado quando limpava piscina


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, condenou a Eletropaulo e os donos de um imóvel em São Paulo a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva e ao filho de um trabalhador que morreu eletrocutado em 1988 quando fazia a limpeza de uma piscina. Além de pensão mensal, eles receberão 300 salários mínimos cada um (cerca de R$ 200 mil em valor de hoje) a título de danos morais. 

O caso já havia sido julgado pelo STJ em outubro de 2011, mas falha na intimação de um dos advogados levou à anulação do resultado. No novo julgamento, a Turma manteve o entendimento sobre o direito da viúva e do filho do trabalhador à indenização.

Devido a um aterro, feito durante reforma do imóvel, o nível da área da piscina foi elevado e a distância em relação à rede elétrica acabou ficando menor que a recomendada pelas normas de segurança. Ao fazer seu trabalho, a vítima encostou a haste do aparelho de limpeza nos fios de alta tensão e sofreu descarga elétrica fatal. 

A mulher e o filho, menor à época do acidente, ajuizaram ação pedindo reparação dos danos materiais e compensação por danos morais em virtude da morte de seu marido e pai. 


Culpa da vítima

Ao saber da ação, a Eletropaulo requereu a denunciação da lide à Cosesp. No mérito, alegou ausência de culpa pelo ocorrido, bem como a culpa exclusiva da vítima ou dos donos do imóvel. 

Já os proprietários atribuíram o acidente à culpa da vítima, do arquiteto contratado para a realização da reforma na residência e da Eletropaulo. 

Deferida a denunciação da lide, a Cosesp alegou culpa exclusiva da vítima e ausência de cobertura securitária, pois já estaria ultrapassado o limite anual contratado pela Eletropaulo. 

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, ao fundamento de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima. 

Os autores apelaram da sentença. Sustentaram a responsabilidade objetiva da Eletropaulo, que não fiscalizou a reforma realizada no imóvel. Além disso, a concessionária não teria observado as regras mínimas de segurança estabelecidas pela legislação. 


Sentença mantida

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou a apelação, afastando a responsabilidade objetiva da Eletropaulo. Para o tribunal, como a concessionária não foi comunicada, pelos proprietários, da reforma ocorrida no imóvel, não pôde efetuar alterações para adequar a rede elétrica ao nível do imóvel aterrado. 

Além disso, o TJSP entendeu que a culpa foi exclusiva da vítima, que, ao manusear com descuido a haste do aparelho, acabou encostando o objeto nos fios de alta tensão e sofreu a descarga elétrica. 

A mulher e o filho recorreram ao STJ, sustentando que o TJSP não enfrentou a questão da responsabilidade objetiva da Eletropaulo. Segundo eles, a concessionária, sendo responsável pela rede elétrica, deveria ter cumprido a legislação preventiva e evitado o acidente fatal. 

Afirmaram, ainda, que a decisão do TJSP vai contra o entendimento do STJ que reconheceu a responsabilidade objetiva das concessionárias de energia elétrica pelos danos causados, diante do risco da atividade. 


Dever de fiscalizar 

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a decisão do tribunal paulista divergiu do entendimento firmado pelo STJ.

Segundo ela, a Eletropaulo, na condição de fornecedora de energia elétrica para a região do imóvel onde ocorreu o acidente, tinha o dever de fiscalizar periodicamente as instalações e verificar se elas estavam de acordo com a legislação, independentemente de notificação dos proprietários sobre a reforma. 

“O risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações, exatamente para que os acidentes, como aquele que vitimou o marido e pai dos recorrentes, sejam evitados”, disse a ministra. Para ela, “de nada adianta uma única verificação feita pela Eletropaulo quando da implantação da rede elétrica”. 

A ministra assinalou que o Código Civil de 1916, vigente na época do acidente, não tratava expressamente da responsabilidade objetiva em decorrência do risco da atividade, o que só veio a ser feito no código de 2002. Mesmo assim, segundo ela, ainda antes da Constituição de 88 e da entrada em vigor da nova legislação civil, a responsabilidade objetiva das concessionárias de eletricidade já era reconhecida judicialmente, com base no risco da atividade. 

A responsabilidade objetiva dispensa comprovação de culpa: basta a demonstração do dano, cabendo ao réu provar a existência de causa excludente da sua responsabilidade. No caso, a ministra entendeu que a falta de comunicação a respeito da obra no imóvel, por parte dos proprietários, não é motivo suficiente para excluir a responsabilidade da Eletropaulo, que tinha a obrigação de fiscalizar permanentemente as condições da rede, em razão ao alto nível de risco. 


Responsabilidade solidária

Nancy Andrighi reconheceu, ainda, a responsabilidade solidária dos proprietários do imóvel que realizaram a reforma da casa e não comunicaram as alterações à concessionária. 

Além da indenização por danos morais e das despesas com funeral, os donos do imóvel e a Eletropaulo foram condenados a pagar pensão mensal à mulher e ao filho da vítima, a título de reparação de danos materiais. 

A esposa receberá, com juros e correção monetária, o valor correspondente a um salário mínimo desde a data do acidente até a data em que o marido completaria 65 anos de idade. Já o filho receberá o valor de um salário mínimo desde a data do acidente até o dia em que completou 25 anos, também com juros e correção. 

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Depósito judicial não pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea


O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). 

O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão. 

A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida. 

O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”. 

Contestação

No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título. 

Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”. 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados. 

Pagamento 

O banco recorreu ao STJ.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal. 

Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga. 

“Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro. 

Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho. 

sábado, 16 de fevereiro de 2013

STJ garante a casal homossexual a adoção da filha de uma delas pela outra


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu, dentro de uma união estável homoafetiva, a adoção unilateral de filha concebida por inseminação artificial, para que ambas as companheiras passem a compartilhar a condição de mãe da adotanda. O colegiado, na totalidade de seus votos, negou o recurso do Ministério Público de São Paulo, que pretendia reformar esse entendimento. 


Na primeira instância, a mulher que pretendia adotar a filha gerada pela companheira obteve sentença favorável. O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença por considerar que, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, a adoção é vantajosa para a criança e permite “o exercício digno dos direitos e deveres decorrentes da instituição familiar”. 

“Não importa se a relação é pouco comum, nem por isso é menos estruturada que a integrada por pessoas de sexos distintos”, afirmou o TJSP, observando que “a prova oral e documental produzida durante a instrução revela que, realmente, a relação familiar se enriqueceu e seus componentes vivem felizes, em harmonia”. 

Em recurso ao STJ, o MP sustentou que seria juridicamente impossível a adoção de criança ou adolescente por duas pessoas do mesmo sexo. Afirmou que “o instituto da adoção guarda perfeita simetria com a filiação natural, pressupondo que o adotando, tanto quanto o filho biológico, seja fruto da união de um homem e uma mulher”. 

A companheira adotante afirmou a anuência da mãe biológica com o pedido de adoção, alegando a estabilidade da relação homoafetiva que mantém com ela e a existência de ganhos para a adotanda. 

Impasses legais

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse ser importante levar em conta que, conforme consta do processo, a inseminação artificial (por doador desconhecido) foi fruto de planejamento das duas companheiras, que já viviam em união estável. 

A ministra ressaltou que a situação em julgamento começa a fazer parte do cotidiano das relações homoafetivas e merece, dessa forma, uma apreciação criteriosa. 

“Se não equalizada convenientemente, pode gerar – em caso de óbito do genitor biológico – impasses legais, notadamente no que toca à guarda dos menores, ou ainda discussões de cunho patrimonial, com graves consequências para a prole”, afirmou a ministra. 

Segundo a relatora, não surpreende – nem pode ser tomada como entrave técnico ao pedido de adoção – a circunstância de a união estável envolver uma relação homoafetiva, porque esta, como já consolidado na jurisprudência brasileira, não se distingue, em termos legais, da união estável heteroafetiva. 

Para ela, o argumento do MP de São Paulo – de que o pedido de adoção seria juridicamente impossível, por envolver relação homossexual – impediria não só a adoção unilateral, como no caso em julgamento, mas qualquer adoção conjunta por pares homossexuais. 

Equiparados

No entanto, afirmou a relatora, em maio de 2011 o Supremo Tribunal Federal consolidou a tendência jurisprudencial no sentido de dar à união homossexual os mesmos efeitos jurídicos da união estável entre pessoas de sexo diferente. 

“A plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas, às uniões estáveis heteroafetivas trouxe como corolário a extensão automática, àquelas, das prerrogativas já outorgadas aos companheiros dentro de uma união estável tradicional”, observou a ministra. 

De acordo com Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o pleno exercício da cidadania a determinada orientação sexual das pessoas: “Se determinada situação é possível ao extrato heterossexual da população brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza.” 

Vantagens para o menor

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a existência ou não de vantagens para o adotando, em um processo de adoção, é o elemento subjetivo de maior importância na definição da viabilidade do pedido. Segundo ela, o adotando é “o objeto primário da proteção legal”, e toda a discussão do caso deve levar em conta a “primazia do melhor interesse do menor sobre qualquer outra condição ou direito das partes envolvidas”. 0

De acordo com a relatora, o recurso do MP se apoia fundamentalmente na opção sexual da adotante para apontar os inconvenientes da adoção. Porém, afirmou a ministra, “a homossexualidade diz respeito, tão só, à opção sexual. A parentalidade, de outro turno, com aquela não se confunde, pois trata das relações entre pais/mães e filhos.” 

A ministra considera que merece acolhida a vontade das companheiras, mesmo porque é fato que o nascimento da criança ocorreu por meio de acordo mútuo entre a mãe biológica e a adotante, e tal como ocorre em geral nas reproduções naturais ou assistidas, onde os partícipes desejam a reprodução e se comprometem com o fruto concebido e nascido, também nesse caso deve persistir o comprometimento do casal com a nova pessoa. 

“Evidencia-se uma intolerável incongruência com esse viés de pensamento negar o expresso desejo dos atores responsáveis pela concepção em se responsabilizar legalmente pela prole, fruto do duplo desejo de formar uma família”, disse a relatora. 

Duas mães 

A ministra Nancy Andrighi também questionou o argumento do MP de São Paulo a respeito do “constrangimento” que seria enfrentado pela adotanda em razão de apresentar, em seus documentos, “a inusitada condição de filha de duas mulheres”. 

Na opinião da relatora, certos elementos da situação podem mesmo gerar desconforto para a adotanda, “que passará a registrar duas mães, sendo essa distinção reproduzida perenemente, toda vez que for gerar documentação nova”. Porém, “essa diferença persistiria mesmo se não houvesse a adoção, pois haveria maternidade singular no registro de nascimento, que igualmente poderia dar ensejo a tratamento diferenciado”. 

“Essa circunstância não se mostra suficiente para obstar o pedido de adoção, por ser perfeitamente suplantada, em muito, pelos benefícios outorgados pela adoção”, concluiu. Ela lembrou que ainda hoje há casos de discriminação contra filhos de mães solteiras, e que até recentemente os filhos de pais separados enfrentavam problema semelhante. 

Sentença transitada em julgado com base em perícia excludente de paternidade impede nova ação


A Quarta Turma negou provimento ao recurso de um homem que pretendia ajuizar nova ação de investigação de paternidade. 

Na ação de investigação ajuizada pela mãe em 1956, o vínculo genético havia sido excluído por sentença, transitada em julgado, baseada em prova pericial, cuja tecnologia existente na época revelou-se suficiente para determinar a negativa da paternidade. 

Perícia realizada com a mãe e com o suposto pai comprovou que ambos têm tipo sanguíneo O, enquanto o filho pertence ao grupo sanguíneo A. 

Em 1991, já tendo alcançado a maioridade, o filho ajuizou nova ação de investigação de paternidade. Como foi julgada extinta na instância ordinária, recorreu ao STJ pretendendo a comprovação da paternidade mediante a realização de exame de DNA. 

A ministra Isabel Gallotti destacou que, em recente acórdão, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu afastar a incidência da coisa julgada, em hipótese em que o pedido anterior de investigação de paternidade fora julgado improcedente por falta de provas, não tendo tido o autor condições de arcar com o custo do exame de DNA. 

No caso analisado, porém, não houve improcedência do pedido por falta de provas. A improcedência foi baseada em perícia, de acordo com a tecnologia então disponível, a qual concluiu pela negativa de paternidade em razão da incompatibilidade de tipos sanguíneos. 

Assim, tendo havido comprovação da ausência de vínculo genético de paternidade, em vez do simples indeferimento por falta de provas, o caso não se encaixa no precedente do STF, o que levou à rejeição do recurso. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
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