Ante as peculiaridades do caso e as premissas fáticas do
acórdão impugnado, a 1ª Turma desproveu recurso extraordinário interposto, pela
Federação dos Contabilistas do Estado do Rio Grande do Sul e outros, de acórdão
que reconhecera ser o Sindicato dos Contadores do Estado do Rio Grande do Sul -
Sindiconta/RS, ora recorrido, o representante sindical da categoria dos
contadores dentro de sua base territorial.
Sustentavam os recorrentes a ocorrência de: a) cerceamento de defesa, devido à falta de intimação para se manifestarem sobre documento apresentado pelos recorridos e de publicação de pauta para a continuidade do julgamento interrompido em virtude de pedido de vista; e b) inconstitucionalidade da criação do sindicato adversado, em face de o sindicato dos contabilistas abranger bacharéis e técnicos em contabilidade, bem assim de a Constituição estabelecer o princípio do sindicato por categoria e não por função. Afirmavam, ainda, descaber a possibilidade de os próprios substituídos virem a escolher a qual categoria pertenceriam. Além disso, argüiam não ser o princípio da liberdade sindical ilimitado e salientavam ter o STF firmado orientação no sentido de que o Ministério de Estado do Trabalho seria o órgão estatal competente para o registro que conferiria o caráter sindical, resultando inválido o mero registro civil.
Sustentavam os recorrentes a ocorrência de: a) cerceamento de defesa, devido à falta de intimação para se manifestarem sobre documento apresentado pelos recorridos e de publicação de pauta para a continuidade do julgamento interrompido em virtude de pedido de vista; e b) inconstitucionalidade da criação do sindicato adversado, em face de o sindicato dos contabilistas abranger bacharéis e técnicos em contabilidade, bem assim de a Constituição estabelecer o princípio do sindicato por categoria e não por função. Afirmavam, ainda, descaber a possibilidade de os próprios substituídos virem a escolher a qual categoria pertenceriam. Além disso, argüiam não ser o princípio da liberdade sindical ilimitado e salientavam ter o STF firmado orientação no sentido de que o Ministério de Estado do Trabalho seria o órgão estatal competente para o registro que conferiria o caráter sindical, resultando inválido o mero registro civil.
RE 291822/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011.
(RE-291822)
Desmembramento sindical: contadores e
técnicos em contabilidade - 2
Inicialmente, afastou-se a assertiva de que vulneraria o devido
processo legal o fato de a seqüência do julgamento ter sido retomada sem nova
publicação da pauta, após o interregno de aproximadamente 60 dias. No ponto,
acentuou-se que o próprio regimento interno do tribunal local preveria a
permanência em pauta de processo cujo exame fosse interrompido em razão de
pedido de vista. No tocante à questionada juntada de documentos, assinalou-se
que eles vieram aos autos após o voto do relator do recurso de apelação, não
tendo influenciado a maioria formada na Corte estadual. Quanto à matéria de
fundo, propriamente dita, ao observar a liberdade de associação (CF, art. 5º,
XVII), anotou-se a mitigação do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II).
Frisou-se, ainda, que o art. 8º da Constituição revelaria a livre associação
profissional ou sindical e encerraria a desnecessidade de autorização do Estado
para criação de sindicato, remetendo ao registro no órgão competente, vedada a
interferência e a intervenção do Poder Público. Reputou-se, dessa maneira, que
a alusão a “registro no órgão competente”
direcionaria àquele das pessoas jurídicas. Mencionou-se, então, que ficara
consignada essa ocorrência no acórdão proferido.
RE 291822/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011.
(RE-291822)
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Desmembramento sindical: contadores e
técnicos em contabilidade - 3
Ato contínuo ressaltou-se que, no inciso II do art. 8º, haveria
apenas obstáculo ao surgimento de mesmo sindicato em área geográfica
representada por município. Apontou-se que, consoante o tribunal de justiça
local — cuja premissa fática mostrar-se-ia inafastável —, na espécie, ocorrera
o desdobramento de categorias profissionais afins. Antes, o Sindicato dos
Contabilistas de Porto Alegre, o Sindicato dos Contabilistas de Canoas e o
Sindicato dos Contabilistas de Pelotas, congregados sob a Federação dos
Contabilistas do Rio Grande do Sul, representariam também os contadores.
Esclareceu-se que, conforme a Corte a qua,
viável seria o desdobramento com a criação de sindicato próprio aos contadores.
Reportou-se a entendimento doutrinário segundo o qual presente a reunião de
categorias em um sindicato, dar-se-ia a possibilidade de virem a implementar a
dissociação. Explicitou-se que a origem da junção, prevista na Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT seria única: o somatório de forças considerados
segmentos afins que não teriam, nos primórdios, como formarem isoladamente
entidade sindical. Entendeu-se descaber evocar o que decidido quando do
julgamento do RMS 21305/DF (DJU de 29.11.91), em que se cuidava de categoria
diferenciada. Asseverou-se que a presente situação seria diversa, pois,
inexistiria lei a disciplinar de forma una as categorias profissionais em
debate, valendo perceber distinção substancial entre elas, haja vista que a dos
contadores pressuporia integrantes com nível superior e a dos técnicos em
contabilidade não. O Min. Luiz Fux destacou a inadmissibilidade de se exigir
obediência às prescrições estatutárias de Federação mais antiga, tendo em vista
a garantia da liberdade de instituição de nova entidade. Outro precedente
citado: RE 217328/RS (DJU de 9.6.2000).
RE 291822/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 29.11.2011.
(RE-291822)