quinta-feira, 7 de março de 2013

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ESTABELECIDO PELO ART. 74 DA LEI N. 8.245/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.112/2009.


O termo inicial do prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário de sentença que determine a desocupação de imóvel alugado é a data da intimação pessoal do locatário realizada por meio de mandado de despejo. 

A Lei n. 12.112/2009, que modificou o art. 74 da Lei n. 8.245/1991, encurtou o prazo para a desocupação voluntária do imóvel e retirou do ordenamento jurídico a disposição dilatória de aguardo do trânsito em julgado constante da antiga redação do referido artigo, a fim de evitar o uso do processo como obstáculo ao alcance da efetividade da jurisdição. 

REsp 1.307.530-SP, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/12/2012.

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