É ilegal reter o pagamento devido a fornecedor em situação de irregularidade perante o Fisco.
A exigência de regularidade fiscal para a participação no procedimento
licitatório funda-se no art. 195, § 3º, da CF e deve ser mantida durante
toda a execução do contrato, consoante o art. 55 da Lei n. 8.666/1993.
No entanto, o ato administrativo, no Estado democrático de direito, está
subordinado ao princípio da legalidade (CF, arts. 5º, II, 37, caput,
e 84, IV), o que equivale assentar que a Administração poderá atuar tão
somente de acordo com o que a lei determina.
Não constando do rol do
art. 87 da Lei n. 8.666/1993, não pode ser aplicada a retenção do
pagamento pelos serviços prestados. O descumprimento de cláusula
contratual pode até ensejar, eventualmente, a rescisão do contrato (art.
78 da Lei de Licitações), mas não autoriza, ao mesmo tempo, suspender o
pagamento das faturas e exigir a prestação dos serviços pela empresa
contratada.
Precedentes citados: REsp 633.432-MG, DJ 20/6/2005; AgRg no
REsp 1.048.984-DF, DJe 10/9/2009; RMS 24.953-CE, DJe 17/3/2008. AgRg no REsp 1.313.659-RR, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2012.
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