A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular acórdão do TCU e
restabelecer as pensões percebidas pela impetrante. Tratava-se, na
espécie, de writ impetrado contra decisão da Corte de Contas que
determinara a suspensão de um dos benefícios, ao argumento de que seriam
resultantes de cargos que, em atividade, não seriam acumuláveis.
Destacou-se que a primeira aposentadoria fora concedida ao marido
falecido em 1970 e julgada legal pelo TCU após 7 anos. A segunda
ocorrera em 1990 e registrada em 1993, implementada há mais de 15 anos.
Acrescentou-se que ambas foram revertidas em pensões em 25.6.98, antes
da promulgação da EC 20, de 15.12.98.
Inicialmente, rejeitou-se a
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, em face da jurisprudência
do Supremo no sentido de que o TCU seria parte legítima para figurar no
polo passivo de mandado de segurança quando a decisão proferida
estivesse dotada de caráter impositivo.
No mérito, ressaltou-se a
relevância das causas de pedir vinculadas a: devido processo legal;
passagem do lapso temporal — considerado o art. 54 da Lei 9.784/99 —;
aplicação da EC 20/98 no tempo e, em especial, singularidade da primeira
pensão, decorrente de indenização em face do Ato Institucional 5 e do
art. 8º do ADCT.
Destacou-se a natureza jurídica da anistia, no que
visaria minimizar atos do passado, a implicar reparação monetária.
Frisou-se que a aposentadoria decorrente do AI 5 seria verdadeira
indenização e, portanto, acumulável com segunda relação jurídica que o
servidor viera a manter com a Administração.
Por fim, julgou-se
prejudicado o agravo regimental interposto.
PALAVRAS-CHAVE: ANISTIA - NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO - APOSENTADORIA
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