O TCU, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado
de processo administrativo disciplinar - PAD, tendo em vista a
independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se
debruçam as acusações tanto no âmbito disciplinar quanto no de apuração
de responsabilidade por dano ao erário. Com base nessa orientação, a 1ª
Turma desproveu agravo regimental com intuito de manter decisão do Min.
Dias Toffoli, que negara seguimento a mandado de segurança, do qual
relator. Tratava-se de impetração com objetivo de anular acórdão daquela
Corte de Contas que condenara, solidariamente, o Procurador-Geral, o
seu substituto, bem como o Diretor-Geral, todos do DNER, ao
ressarcimento do erário e ao pagamento de multa. Eles teriam sido
considerados responsáveis pela realização de acordos extrajudiciais em
reclamações trabalhistas em face do DNER. Na espécie, o recorrente
sustentava que: a) teria sido condenado, exclusivamente, por haver se
manifestado, como chefe da Procuradoria Distrital, em processo
administrativo referente à proposta de acordo; b) não tivera
participação em qualquer ato que importasse em prejuízo ao erário; c)
teria sido absolvido em PAD, a ressaltar a impossibilidade de condenação
solidária, mesmo porque o advogado público não se responsabilizaria
pela emissão de parecer não vinculativo; e d) existiria ofensa ao
princípio da segurança jurídica e ao art. 54 da Lei 9.784/99, pois
transcorridos mais de 7 anos entre a citação do impetrante e a
representação enviada ao TCU.
De início, entendeu-se inexistir violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Isso porque o TCU providenciara a
notificação do impetrante assim que conhecera de seu envolvimento nas
irregularidades apontadas, de modo a conceder-lhe tempo hábil para
defesa, inclusive com deferimento de dilação de prazo. Outrossim,
rememorou-se precedente do STF segundo o qual, salvo demonstração de
culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias
administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não caberia a
responsabilização de advogado público pelo conteúdo de seu parecer de
natureza meramente opinativa. No ponto, verificou-se que a autoridade
coatora informara que a condenação em comento não teria se fundado
apenas na emissão do citado parecer, mas em diversas condutas,
comissivas e omissivas do então impetrante, que teria contribuído para o
pagamento de acordos extrajudiciais danosos à União e sem respaldo
legal. Assim, afirmou-se haver divergências entre a arguição do
recorrente e a da autoridade coatora, a demandar análise
fático-probatória, inviável no caso.
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