A 2ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de militar —
condenado pela prática de ato libidinoso — no qual discutidas questões
sobre: a) extinção de punibilidade; b) decadência, em face de não
representação de vítima em crime sexual; c) anulação de julgamento e de
condenação pelo STM, ante suposto uso indevido de prova emprestada e
insuficiência de acervo probatório; e d) suspensão condicional da pena.
De início, assinalou-se não haver qualquer vício pela ausência de
representação da vítima, uma vez que — conquanto o CPM e o CPPM fossem
silentes acerca da matéria — o instituto seria incompatível com a
natureza da ação penal militar, em regra, pública, com exceção das
hipóteses previstas no art. 122 do CPM (“Nos crimes previstos nos arts.
136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado,
depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver
subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver
co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça”). Em
seguida, assentou-se não prosperar o pedido de reconhecimento de
prescrição da pretensão punitiva, haja vista que, embora o CPM fizesse
referência somente à sentença penal, o acórdão condenatório que
reformasse sentença absolutória também teria o condão de interromper
lapso prescricional.
Relativamente ao argumento da defesa de utilização indevida e
insuficiência de provas, registrou-se que, nos crimes contra os
costumes, o depoimento da vítima ganharia relevo. Dessa forma, por se
tratar de delito praticado sem testemunhas oculares, a narrativa firme e
harmônica da vítima possuiria significativo valor probatório. Ademais,
sublinhou-se que a imputação não se detivera exclusivamente na
manifestação de ofendido, mas na conjugação de suas declarações com os
depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Cuidar-se-ia,
portanto, de prova regularmente produzida em juízo. Acrescentou-se que
as testemunhas, cujos depoimentos seriam atacados, não foram
tempestivamente contraditadas, consoante destacado no acórdão do STM. No
que diz respeito ao pleito de suspensão condicional da pena, aludiu-se à
orientação do STF, em situação análoga, no sentido de inexistir
incompatibilidade entre o art. 5º, XLVI, da CF e o art. 88, II, a, do
CPM. Este último vedaria a concessão do mencionado sursis a condenados
por delitos nele especificados, incluída a conduta atribuída ao
paciente. Alfim, não se identificou, no caso, qualquer ilegalidade à
constrição do direito de ir e vir.
HC 109390/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (HC-109390)
Nenhum comentário:
Postar um comentário