Inexistente legislação complementar regulamentadora de tratamento
diferenciado às cooperativas, não se lhes reconhece imunidade tributária
relativamente ao extinto Imposto Provisório sobre Movimentação
Financeira - IPMF. Essa a conclusão da 2ª Turma ao desprover agravo
regimental de decisão do Min. Gilmar Mendes, em que negado seguimento a
agravo de instrumento, do qual relator. Os ora agravantes sustentavam
que os artigos 146, III, c, e 174, § 2º, da CF seriam autoaplicáveis e
que o Supremo teria reconhecido a repercussão geral do tema no RE
599362/RJ (DJe de 14.12.2010). Reputou-se não demonstrado o desacerto da
decisão ora agravada. Por fim, verificou-se que a matéria em análise
não guardaria similitude com o paradigma de repercussão geral apontado,
que cuidaria da incidência da contribuição para o PIS sobre o ato
cooperativo ou cooperado.
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
Cooperativa: imunidade tributária e IPMF
Marcadores:
Direito Tributário
é autor do blog Jurisprudência & Direito. Defensor Público de Minas Gerais
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