quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Justiça Federal julgará fraude em desmatamento no Parque Nacional das Araucárias


A competência para julgar um caso de dano ao meio ambiente em área de parque nacional é da Justiça Federal, ainda que as autorizações para o desmatamento, concedidas antes da criação definitiva do parque, tenham sido resultado de possível fraude cometida em órgão da administração estadual. 

A conclusão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu no caso a presença de interesse jurídico da União, suficiente para justificar a competência da Justiça Federal. 

A decisão se deu no julgamento de conflito de competência estabelecido entre a 1ª Vara Criminal de Joaçaba, integrante da Justiça de Santa Catarina, e o juízo federal daquele município. 

Servidores da Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) teriam emitido autorizações ilegais para desmatamento em áreas nativas de Mata Atlântica, inclusive dentro da região onde estava para ser criado o Parque Nacional das Araucárias e que já se achava sob a tutela da União. O desmatamento atingiu áreas dos municípios de Água Doce, Calmon, Lebon Régis, Matos Costa, Passos Maia e Timbó Grande. 

Servidores estaduais

Concluídas as investigações pela Polícia Federal, o juízo federal, acolhendo manifestação do Ministério Público Federal, entendeu que a competência para julgamento seria da Justiça estadual. Considerou que os crimes foram cometidos por servidores públicos estaduais da Fatma, não havendo ofensa a bens, serviços ou interesses da União. 

A Vara Criminal de Joaçaba suscitou o conflito negativo de competência perante o STJ, sustentando que pelo menos parte dos danos ocorreu no Parque das Araucárias, unidade de conservação regulada pela Lei 9.985/00, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. Como o parque é gerido por órgãos federais, especialmente o Ibama, haveria interesse jurídico da União no processo. 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do conflito de competência, apontou inicialmente que o artigo 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988 estabelece que a preservação ambiental é responsabilidade comum da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios. 

Já em razão do artigo 109, inciso IV, “a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar crimes ambientais quando caracterizada lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas”, explicou o ministro. 

Interesse específico

O ministro Bellizze observou que, na hipótese dos autos, o objeto de investigação era a concessão ilegal das autorizações de desmatamento de Mata Atlântica nativa, fornecidas por servidores estaduais da Fatma, fatos que se enquadram, em tese, nos delitos previstos nos artigos 66 e 67 da Lei 9.605/98, que define os crimes contra a administração ambiental. Porém, considerou que há interesse da União na apuração do caso. 

O relator destacou que nos autos são listadas diversas áreas nas quais ocorreram desmatamentos, como refúgios de vida silvestre e unidades de conservação, inclusive dentro do território já então destinado ao Parque Nacional das Araucárias, criado posteriormente por decreto federal de 2005. Na época dos fatos já havia até mesmo portaria do Ministério do Meio Ambiente limitando atividades humanas na região. 

“Embora a área pertencesse ao Estado de Santa Catarina por ocasião dos fatos delituosos, com a sua transformação no aludido parque nacional, criado pela União e cuja administração coube ao Ibama, evidencia-se o interesse federal na manutenção e preservação da região”, afirmou o ministro. 

Bellizze apontou ainda que, como se trata de competência absoluta em razão da matéria, não se pode falar em perpetuatio jurisdictionis (perpetuação de jurisdição), conforme previsto no artigo 87 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que a competência é definida no momento em que a ação é proposta. 

Seguindo as observações do relator, a Terceira Seção declarou a competência do juízo federal de Joaçaba. A decisão foi unânime.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Reposição ao erário: contraditório e ampla defesa


A 2ª Turma concedeu, em parte, mandado de segurança para anular acórdão do TCU no ponto que em determinara majoração de descontos na remuneração de magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 

Na espécie, a Corte de Contas assentara que os descontos das quantias pagas indevidamente a título de recálculo da parcela autônoma de equivalência fossem reajustados de 1% para 25% da remuneração. 

Destacou-se jurisprudência da 1ª Turma quanto ao tema da insegurança jurídica. Obtemperou-se que, se houvesse ilegalidade, essa não teria sido causada pelo servidor ou magistrado e, por isso, a fixação dos descontos deveria ser nos termos da lei. Manteve-se o percentual de 1%, valor esse que não fora objeto do ato coator do TCU, sem prejuízo de reavaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quanto à adequação legal.

Rádio comunitária clandestina e princípio da insignificância


Ante as circunstâncias do caso concreto, a 2ª Turma, por maioria, aplicou o princípio da insignificância e concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por supostamente operar rádio comunitária sem autorização legal. 

Destacou-se que perícia efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel atestaria que o serviço de rádio difusão utilizado não teria capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, que permaneceriam incólumes. 

Enfatizou-se que aquela emissora operaria com objetivos de evangelização e prestação de serviços sociais, do que decorreria ausência de periculosidade social e de reprovabilidade da conduta além de inexpressividade de lesão jurídica. 

Restabeleceu-se decisão de 1º grau, que trancara ação penal sem prejuízo da apuração dos fatos atribuídos ao paciente na esfera administrativa. 

Vencido o Min. Teori Zavascki que denegava a ordem. Entendia que, na espécie, a incidência desse princípio significaria a descriminalização da própria conduta tipificada como crime.

AI e preparo de RE


A 1ª Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, que provera agravo de instrumento, do qual relator, para processar recurso extraordinário inadmitido na origem.

Alegava-se que o documento de comprovação de pagamento do preparo do RE seria peça obrigatória para formação do instrumento. Ressaltou-se que essa peça não estaria contida no rol das exigidas pelo CPC. 

Considerou-se inaplicável, à espécie, o Enunciado 288 da Súmula do STF (“Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”), já que o RE fora obstado por motivo diverso da referida arguição. Por fim, mencionou-se que eventual deserção do RE seria analisada oportunamente quando de sua apreciação.

Controle de ato administrativo e separação dos Poderes


Ao assinalar que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade exercido pelo Judiciário, a 1ª Turma negou provimento a agravo regimental, das Centrais Elétricas da Mantiqueira S/A, interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que desprovera agravo de instrumento, do qual relator. 

No acórdão recorrido, o Tribunal de origem consignara que “em linha de princípio, o Poder Judiciário controla somente o aspecto da legalidade estrita do ato administrativo, ou seja, o plano de validade do mesmo. 7. Todavia, em se tratando de direitos da terceira geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla”. 

Inicialmente, explicitou-se que, na espécie, referir-se-ia à suspensão de estudos de viabilização de usina hidrelétrica. Asseverou-se não ser o caso de ofensa ao aludido princípio (CF, art. 2º). No mais, sublinhou-se ser vedado o reexame de fatos e provas dos autos.

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