Publicação de pauta e prazo para julgamento
Em virtude de violação ao § 1º do art. 552 do CPC [“Art. 552. Os autos serão, em seguida,
apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando
publicar a pauta no órgão oficial. § 1º Entre a data da publicação da pauta e a
sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito)
horas”], a 1ª Turma deferiu habeas corpus para determinar que o STJ reexamine
o recurso especial do ora paciente. Na espécie, a publicação da pauta de
julgamento ocorrera na sexta-feira que precedera o feriado de carnaval e o
recurso fora apreciado na sessão de quarta-feira de cinzas. Entrementes, tão
logo intimado dessa data, o patrono da causa postulara que o julgamento do
recurso fosse adiado, haja vista que pretendia realizar sustentação oral e que
estaria em viagem ao exterior por um mês. O STJ indeferira esse pleito e, ato
contínuo, julgara o recurso. Reputou-se configurada nulidade em face de
cerceamento de defesa, porquanto necessária a observância do prazo mínimo de 48
horas entre a intimação para a pauta e a apresentação do feito em mesa, bem
assim porque o pedido de postergação não fora apreciado com antecedência, de
modo a permitir ao causídico, inclusive, eventual substabelecimento do apelo
para realização de sustentação oral. Acrescentou-se, por fim, que referido
prazo só poderia ser suprimido ou diminuído se houvesse anuência do advogado.
HC
102883/SP, rel. Min. Luiz Fux, 30.8.2011. (HC-102883)
Enade e ilegitimidade de Ministro de Estado
A 1ª Turma negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança
interposto de decisão do STJ que extinguira a ação originária sem resolução de
mérito ao fundamento de que o Ministro da Educação seria parte ilegítima para
figurar no pólo passivo da demanda. Na espécie, o ora recorrente alegara que
fora impedido de colar grau em curso superior por não ter prestado o Exame
Nacional de Desempenho de Estudantes – Enade/2009, o que ocorrera em razão da
ausência de notificação específica e individualizada de sua seleção para
participar do exame. Reputou-se que o objetivo do ora recorrente seria afastar
a obrigatoriedade de regularização, a fim de que pudesse colar grau. Desse
modo, ele não poderia se insurgir contra uma autoridade que não deteria
ingerência nem atribuição para determinar o cumprimento de eventual ordem
judicial, pois o Ministro da Educação não teria legitimidade para afastar a
exigência de regularização do aluno junto àquele órgão, visto que sua atuação
estaria restrita à regulamentação dos procedimentos. Por fim, destacou-se a
existência de portaria que atribui a outras autoridades, como ao Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep,
competência para promover a cientificação pessoal sobre a seleção. Igualmente,
ressaltou-se haver portarias que estabeleceriam aos estudantes, ingressantes e
concluintes em situação irregular a possibilidade de participação em outro
exame. Por fim, não vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder praticado pela
autoridade apontada como coatora.
RMS 30536/RJ, rel. Min. Cármen
Lúcia, 30.8.2011. (RMS-30536)
Legitimidade de sindicato e novo
regime jurídico
Sindicato registrado em cartório de pessoas jurídicas possui
personalidade jurídica, independentemente de registro no Ministério do
Trabalho, motivo por que é parte legítima para atuar na defesa dos integrantes
da categoria. Com esse entendimento, a 1ª Turma desproveu recurso
extraordinário interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Na situação dos
autos, discutia-se, em preliminar, a legitimidade para propositura de ação
coletiva pelo Sindicato dos Servidores Administrativos Fazendários da
Secretaria de Estado de Fazenda, sem registro nos órgãos do referido
Ministério. No mérito, alegava a inexistência de direito à imutabilidade de
situação remuneratória dos servidores em face de regime jurídico superveniente.
Além disso, questionava o novo contexto remuneratório dos servidores advogados.
Inicialmente, ressaltou-se que o referido registro no cartório encontrar-se-ia
em consonância com o disposto no art. 8º, I e II, da CF (“Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá
exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro
no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical; II- é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”). Em
seguida, assentou-se que as premissas fáticas do acórdão recorrido seriam
inafastáveis, porquanto se teria o reconhecimento de vantagem pessoal, presente
o decesso remuneratório com a implantação do novel regime jurídico. Por fim, no
que concerne à gratificação pelo exercício de atividade jurídica, salientou-se
que o acórdão não ensejaria reforma, pois o próprio tribunal ponderara que a
legislação instituidora do regime adversado previra ressalva, de sorte a
assegurar aos servidores advogados a continuidade da percepção de sua parcela.
RE 370834/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 30.8.2011. (RE-370834)