O Plenário deferiu pedido de medida liminar em ação direta de
inconstitucionalidade, ajuizada pelo partido político Democratas - DEM, para
suspender o art. 16 do Decreto 7.567/2011, que confere vigência imediata à
alteração da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, na qual se majoraram alíquotas
sobre operações envolvendo veículos automotores (“Art. 16. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação”).
Consignou-se que a reforma tributária promovida pelo constituinte derivado, com
a promulgação da Emenda Constitucional 42/2003, alargara o âmbito de proteção
dos contribuintes e estabelecera nova restrição ao poder de tributar da União,
dos Estados-membros e dos Municípios. Aduziu-se que fora acrescentada a alínea c
ao inciso III do art. 150 da CF, com ampliação da incidência do princípio da
anterioridade nonagesimal, antes restrita à cobrança das contribuições sociais
(CF, art. 195, § 6º). No tocante ao IPI, o tratamento teria sido singular. Na
redação conferida ao art. 150, § 1º, da CF, continuara o imposto excepcionado
da incidência do princípio da anterioridade anual, mas não da anterioridade
nonagesimal. [“Art. 150. Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: ... III - cobrar tributos: ... b) no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; ... § 1º
A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148,
I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica
aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à
fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ... IV - produtos
industrializados; ... § 1º - É facultado
ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V”].
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011.
(ADI-4661)
Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade
nonagesimal - 2
Asseverou-se que o princípio da anterioridade representaria
garantia constitucional estabelecida em favor do contribuinte perante o Poder
Público, norma voltada a preservar a segurança e a possibilitar um mínimo de previsibilidade
às relações jurídico-tributárias. Mencionou-se que o referido princípio
destinar-se-ia a assegurar o transcurso de lapso temporal razoável a fim de que
o contribuinte pudesse elaborar novo planejamento e adequar-se à realidade
tributária mais gravosa. Assim, o art. 16 do Decreto 7.567/2011, ao prever a
imediata entrada em vigor de norma que implicara aumento da alíquota de IPI
contrariara o art. 150, III, c, da CF. Deste modo, a possibilidade de
acréscimo da alíquota do IPI mediante ato do Poder Executivo, em exceção ao
princípio da legalidade (CF, art. 153, § 1º), não afastaria a necessidade de
observância ao postulado da anterioridade nonagesimal. Por revelar garantia do
contribuinte contra o poder de tributar, esse princípio somente poderia ser
mitigado mediante disposição constitucional expressa, o que não ocorreria em
relação ao IPI.
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011.
(ADI-4661)
Majoração de alíquota de IPI e princípio da anterioridade
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Reputou-se que a Constituição deveria ser interpretada de forma
sistemática. Dessa maneira, o permissivo por meio do qual se autorizaria o uso
de ato infralegal para a modificação da alíquota não conferiria ao Executivo
poderes mais amplos do que os atribuídos ao Congresso Nacional, até mesmo
porque, nos termos do art. 153, § 1º, da CF, os poderes seriam exercidos nas
condições e limites estabelecidos em lei. Apesar do inegável aspecto extrafiscal do
IPI, a atividade do contribuinte seria desenvolvida levando em conta a
tributação existente em dado momento, motivo pelo qual a majoração do tributo,
ainda mais quando poderia efetivar-se em até trinta pontos percentuais, deveria
obedecer aos postulados da segurança jurídica e da não-surpresa. Os Ministros
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso, Presidente, destacaram que o
princípio da anterioridade nonagesimal constituiria direito fundamental
deslocado do art. 5º da CF, destinado a salvaguardar o contribuinte do arbítrio
destrutivo ou dos excessos gravosos do Estado. Dessa forma, nem mesmo o Poder
Constituinte derivado poderia mutilá-lo e, muito menos, extingui-lo. Por fim,
deliberou-se conferir efeitos ex tunc
à medida liminar. Vencido, nesta parte, o relator, que atribuía efeitos ex nunc à decisão.
ADI 4661 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 20.10.2011.
(ADI-4661)
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