quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. AGENTE DE RETENÇÃO DE TRIBUTOS.


Não tem legitimidade o Procurador-Geral de Justiça do MPDFT para figurar no polo passivo de MS impetrado por procuradora de justiça do respectivo órgão com o intuito de obter a declaração da ilegalidade da incidência de imposto de renda e de contribuição social no pagamento de parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. 

Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado e tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento, além de dispor da competência para corrigir eventual ilegalidade. 

No caso, os referidos tributos são instituídos pela União, e não pertence ao DF o produto da arrecadação do IRPF e da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor incidente sobre os rendimentos pagos pela União aos membros do MPDFT, conforme estabelecido nos arts. 21, XIII, 40, 149, 153 e 157 da CF. 

O Procurador-Geral de Justiça do MPDFT, ao determinar o desconto relativo ao imposto de renda e à contribuição social no pagamento de parcelas referentes à conversão em pecúnia de licença-prêmio, atua como mero responsável tributário pela retenção dos tributos sobre os rendimentos pagos pela União; não detém, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do respectivo mandado de segurança. 

O delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal seria o legitimado para figurar no polo passivo do presente writ, conforme o disposto no art. 243 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n. 95/2007. 

Precedentes citados: AgRg no Ag 1.425.805-DF, DJe 8/8/2012, e AgRg no REsp 1.134.972-SP, DJe 31/5/2010. AgRg no AREsp 242.466-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RESP COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, do CPC.


É cabível agravo regimental, a ser processado no Tribunal de origem, destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. 

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou (Incluído pela Lei nº 11.672, de 2008).

O referido dispositivo legal prevê que os recursos especiais sobrestados no Tribunal de origem conforme o rito dos recursos repetitivos terão seguimento negado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ. 

Dessa decisão denegatória pode a parte interpor agravo regimental, que será processado e julgado no Tribunal a quo. Ademais, o STJ é entende que não é cabível agravo de instrumento da referida decisão. 

Precedentes citados: QO no Ag 1.154.599-SP, DJe 12/5/2011, e Rcl 5.246-RS, DJe 2/8/2011. RMS 35.441-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO A DINHEIRO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA.


Não é possível equiparar, para os fins do art. 655, I, do CPC, as “cotas de fundos de investimento” a “dinheiro em aplicação financeira” quando do oferecimento de bens à penhora. 

Art. 655.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

Embora os fundos de investimento sejam uma espécie de aplicação financeira, eles não se confundem com a expressão “dinheiro em aplicação financeira”. Ao se proceder à penhora de dinheiro em aplicação financeira, a constrição processual atinge numerário certo e líquido que fica bloqueado ou depositado à disposição do juízo da execução fiscal. 

Por sua vez, o valor financeiro referente a cotas de fundo de investimento não é certo e pode não ser líquido, a depender de fatos futuros imprevisíveis para as partes e juízos. 

Dessa forma, quando do oferecimento de bens à penhora, deve-se respeitar a ordem de preferência prevista na legislação. 

Precedentes citados: AgRg no AREsp 66.122-PR, DJe 15/10/2012, e AgRg no AREsp 205.217-MG, DJe 4/9/2012. REsp 1.346.362-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado 4/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.


O sindicato tem legitimidade para ajuizar protesto interruptivo do prazo prescricional da ação executiva de sentença proferida em ação coletiva na qual foram reconhecidos direitos da respectiva categoria. 

Os sindicatos, de acordo com o art. 8º, III, da CF, possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria tanto nas ações ordinárias quanto nas coletivas, pois agem na qualidade de substitutos processuais, sendo dispensável, para tanto, a autorização expressa dos substituídos. 

Essa legitimidade abrange, também, as fases de liquidação e execução de título judicial, portanto não há falar em ilegitimidade do sindicato para interpor protesto interruptivo do prazo prescricional da ação executiva. 

Precedente citado do STF: RE 214.668-ES, DJ 23/8/2007, e do STJ: AgRg no AREsp 33.861-RS, DJe 23/5/2012. AgRg no Ag 1.399.632-PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVAMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 



Deve ser considerado, para fins de auxílio-acidente, o percentual estabelecido pela lei vigente no momento em que se dá o agravamento das lesões incapacitantes do beneficiário, e não o do momento em que o benefício foi concedido inicialmente. 

O agravamento da lesão incapacitante tem como consequência a alteração do auxílio-acidente, sendo considerado um novo fato gerador para a concessão do benefício. Dessa forma, o agravamento da lesão gera a concessão de um novo benefício, devendo-se aplicar a lei em vigor na data do fato agravador, por incidência do princípio tempus regit actum. AgRg no REsp 1.304.317-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/12/2012. 




DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. MESMO FATO GERADOR. 



Não é possível a cumulação de pensão previdenciária de ex-combatente com a pensão especial prevista no art. 53 da ADCT, se possuírem o mesmo fato gerador. 

Caso a pensão especial e o benefício previdenciário tenham o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do de cujos, restará impossibilitada a cumulação, conforme preceitua o art. 53, II, do ADCT. Perceber outra aposentadoria/pensão instituída para beneficiar o ex-combatente que não recebe nenhum rendimento dos cofres públicos é, de forma direta e frontal, colidir com o obstáculo que o legislador constitucional instituiu no inc. II do art. 53 do ADCT. 

Precedentes citados: AgRg no REsp. 868.439-RJ, DJe 22/11/2010, e AgRg no AgRg no REsp 1.076.853-RN, DJe 2/8/2010. AgRg no REsp 1.314.687-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/11/2012.
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