Ante o disposto no art. 866 do CPC [“Art. 866. A justificação será
afinal julgada por sentença e os autos serão entregues ao requerente
independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta e oito) horas da
decisão. Parágrafo único. O juiz não se pronunciará sobre o mérito da
prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades
legais”], o pronunciamento judicial na justificação não torna estreme de
dúvida o tempo de serviço. Essa a orientação da 1ª Turma ao, por
maioria, denegar mandado de segurança, em que arguida ofensa a direito
líquido e certo, porquanto teria sido olvidado título extraído da
justificação judicial. Sustentava-se também decadência do direito de o
Poder Público rever atos administrativos em razão do decurso de quase 10
anos entre a concessão de aposentadoria e o exame procedido pela Corte
de Contas, assim como violação ao contraditório e ampla defesa.
Sobrelevou-se haver atos sequenciais para o registro do benefício em
comento, de modo que, enquanto não praticado o último, não se cogitaria
de inércia punível da Administração. Logo, não se aplicaria o art. 54 da
Lei 9.784/99 (“O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários
decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé”). Por fim, aludiu-se à Súmula Vinculante 3, consoante a
qual o contraditório não alcançaria o processo de registro de
aposentadoria (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão”). Vencido o Min. Dias
Toffoli, ao sublinhar que a justificação judicial teria gerado certidão
de tempo de serviço, a qual passaria a gozar de fé pública, então, acaso
a União quisesse desconstituí-la, deveria promover a contestação.
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
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Processo Civil
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Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus —
porquanto substitutivo de recurso ordinário constitucional —, em que
discutido se a condenação por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76,
art. 12) absorveria comportamento previsto no art. 13 do mesmo diploma.
Ato contínuo, por maioria, concedeu-se, de ofício, a ordem para cassar a
pena cominada ao paciente pelo crime do aludido art. 13, sem prejuízo
do restante da condenação a ele imposta. Cuidar-se-ia de condenado — nas
instâncias ordinárias —, em concurso formal, pela prática dos delitos
dos artigos 12, 13 e 14 da lei de regência anterior. Explicitou-se que o
paciente integrava grupo criminoso dedicado ao tráfico internacional de
drogas, especificamente cocaína, e, em laboratório de refino, desta
extrairia crack. Reputou-se que o writ trataria apenas de enquadramento
jurídico. A par disso, avaliou-se que, na situação dos autos, o fabrico
da droga (art. 13) estaria subsumido no delito do art. 12, que seria
mais amplo. Dessa maneira, o legislador teria antecipado o momento
consumativo do tráfico na modalidade de produção ou preparo de
entorpecentes, ao tipificar mera conduta de “possuir ou guardar”
máquinas ou instrumentos destinados a essa finalidade. Enfatizou-se que,
na situação dos autos, o delito subsidiário seria aplicável somente
quando não configurado o do art. 12. Por outro lado, advertiu-se ser
possível, em outro contexto, haver a caracterização de ambos os crimes.
Na sequência, pontuou-se que os dispositivos em questão guardariam
similitude com os atuais artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006. Rematou-se
haver duplo apenamento e, por fim, estendeu-se o benefício aos demais
corréus condenados pelo delito do art. 13, caso, igualmente sancionados
pelo art. 12. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia não ser
hipótese de deferimento da ordem de ofício, haja vista faltar
ilegalidade evidente. Estimava, ainda, descaber a discutida absorção.
Precedente citado: HC 100946/GO (DJe de 27.2.2012).
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Direito Penal,
Processo Penal
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Em julgamento conjunto, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para reformar
acórdãos do STM, nos quais deferidas correições parciais, e determinar o
restabelecimento das decisões declaratórias de extinção de punibilidade
por supostas práticas de crimes de deserção. Enfatizou-se descaber a
interposição de correição parcial, por juiz-auditor corregedor, contra
ato decisório em que se extinguira a punibilidade de desertor, a não se
confundir com o simples deferimento de arquivamento de inquérito
requerido pelo Ministério Público. Registrou-se que a coisa julgada,
formal ou material, conforme o fundamento da decisão, impediria que a
inércia da parte — parquet — fosse suprida por órgão judiciário
legitimado à mencionada representação [CPPM: “Art 498. O Superior
Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: ... b) mediante
representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento
irregular em inquérito ou processo”].
A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de civil, no qual
alegada a incompetência da justiça militar que o condenara pela prática
de uso de documento falso (CPM, art. 315). Esclareceu-se,
preliminarmente, que não se cuidaria de utilização de carteira de
arrais-amador, cujo julgamento seria da justiça federal. Observou-se que
o paciente pretendera obter averbação em cadastro naval de habilitações
específicas de aquaviário — mediante a apresentação de certificados
falsos de cursos por ele não realizados —, para obter ascensão de
categoria, a fim de pilotar embarcações maiores. Asseverou-se que, na
espécie, servir-se de documento falso visaria lesionar de forma direta a
própria lisura dos cadastros sob a Administração castrense. Por fim,
consignou-se a competência da justiça militar. Cassada a liminar
anteriormente deferida.
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Direito Penal Militar
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A 2ª Turma concedeu parcialmente habeas corpus a fim de garantir à
defesa o direito de apresentar razões escritas e de realizar sustentação
oral na ocasião do julgamento de correição parcial proposta, no STM, em
desfavor do paciente. No caso, o feito fora promovido naquele tribunal
com o objetivo de desconstituir sentença proferida por Conselho
Permanente de Justiça, o qual julgara extinta, sem resolução de mérito,
ação penal em que o réu seria processado pela suposta prática do crime
de deserção. O pleito da Defensoria Pública da União — de que fosse
intimada da data da apreciação da correição parcial com a finalidade de
proferir sustentação oral — fora indeferido pelo tribunal a quo,
mediante a justificativa de que o procedimento não teria sido suscitado
por nenhuma das partes do processo, mas sim pelo juiz-auditor
corregedor. A impetração sustentava ofensa ao contraditório e à ampla
defesa e requeria que fosse: a) concedida vista dos autos à instituição
para apresentação de razões escritas, porquanto o feito teria o intuito
de desconstituir sentença favorável ao paciente; b) deferida a
oportunidade de defender oralmente suas razões quando do julgamento da
correição em tela; e c) assegurado a membro da DPU o exercício de sua
prerrogativa legal de sentar-se no mesmo plano do Ministério Público
(Lei Complementar 80/94, art. 4º,§ 7º). Verificou-se que o direito de
sustentar oralmente nas correições parciais adviria do próprio regimento
interno do órgão em questão, pelo que deveria ter sido franqueado à
defesa. Citou-se jurisprudência do STF segundo a qual deveria ser
atendido o pedido explícito da instituição de defender oralmente suas
razões. Com relação ao requerimento de sentar-se no mesmo plano do
parquet, denegou-se a ordem. Explicou-se que a matéria não poderia ser
apreciada, porque não relativa ao risco aparente à liberdade de
locomoção, de modo a justificar sua arguição pela via estreita do writ.
Precedente citado: HC 112839/RJ (DJe de 17.9.2012).
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Processo Civil
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A 1ª Turma julgou extinto habeas corpus ante a inadequação da via
processual e, por maioria, concedeu a ordem, de ofício, a fim de que o
juízo da execução avalie matéria referente ao regime inicial de
cumprimento de pena. Na espécie, o paciente fora condenado à pena de 4
anos e 2 meses de reclusão, sob a acusação da prática do delito de
tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). A decisão
monocrática aplicara-lhe a minorante do art. 33, § 4º, da mesma norma,
na fração de 1/6, sem declinar a motivação, bem como assentara que o
paciente seria tecnicamente primário e não integraria organização
criminosa. O tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa — a
qual visava à redução da pena no patamar máximo (2/3) —, com base em
circunstâncias não aventadas na sentença, dispusera que estas serviriam
de justificativas para desprover o recurso (confissão de prática do
delito como meio de sobrevivência e alusão a grande quantidade de
entorpecentes), e, por isso, mantivera a reprimenda do então recorrente.
O STJ encampara os fundamentos agregados ao acórdão de 2ª instância e
indeferira writ lá impetrado. Neste habeas, a defesa reiterava que a não
aplicação do redutor no grau máximo careceria de fundamentação idônea,
bem como requeria a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
De início, consignou-se existir excepcionalidade a determinar a
concessão da ordem ex officio, tendo em conta o STF haver declarado,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei
11.343/2006, de maneira a afastar o óbice à substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação ao crime de
tráfico de entorpecentes. Quanto ao pleito de aplicação do redutor em
grau máximo, o Min. Luiz Fux, relator, ressalvou acolher o argumento da
reformatio in pejus ao compreender que o acréscimo de fundamentos pelo
tribunal estadual, em apelação exclusiva da defesa, caracterizaria
reformatio in pejus. Indicou que, quanto à profundidade do efeito
devolutivo, teria havido reforma prejudicial, dado que assunto não
devolvido em apelação fora resolvido de ofício pelo tribunal regional.
Assim, entreviu que configuraria reforma prejudicial completar decisão
singular, ao expor motivos por que não poderia ter sido reduzida a pena
do paciente. A Min. Rosa Weber, por sua vez, sinalizou que, para decidir
matéria de dosimetria da pena, haveria maior discricionariedade das
instâncias anteriores. Assinalou que o tribunal local teria suprido, com
fundamentação maior, a negativa do juízo de 1º grau de não incidir a
minorante em fração mais expressiva, o que seria permitido em virtude do
amplo efeito devolutivo do recurso. O Min. Marco Aurélio, ao perfilhar
esta orientação, vislumbrou possível desprover a apelação por aspecto
que não servira de base à decisão monocrática, com o fito de revelar as
razões da percentagem, desde que não se agravasse a situação do réu.
Vencido o Min. Dias Toffoli no tocante à concessão de ofício.
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Processo Penal
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