O dano
moral decorrente da demora no atendimento ao cliente não surge apenas da
violação de legislação que estipula tempo máximo de espera, mas depende
da verificação dos fatos que causaram sofrimento além do normal ao
consumidor. Isso porque a legislação que determina o tempo máximo de
espera tem cunho administrativo e trata da responsabilidade da
instituição financeira perante a Administração Pública, a qual poderá
aplicar sanções às instituições que descumprirem a norma. Assim, a
extrapolação do tempo de espera deverá ser considerada como um dos
elementos analisados no momento da verificação da ocorrência do dano
moral. No caso, além da demora desarrazoada no atendimento, a cliente
encontrava-se com a saúde debilitada e permaneceu o tempo todo em pé,
caracterizando indiferença do banco quanto à situação. Para a Turma, o
somatório dessas circunstâncias caracterizou o dano moral. Por fim, o
colegiado entendeu razoável o valor da indenização em R$ 3 mil, ante o
caráter pedagógico da condenação. Precedentes citados: AgRg no Ag
1.331.848-SP, DJe 13/9/2011; REsp 1.234.549-SP, DJe 10/2/2012, e REsp
598.183-DF, DJe 27/11/2006. REsp 1.218.497-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 11/9/2012
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO.
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quinta-feira, 20 de setembro de 2012
A 1ª Turma, por maioria, deferiu habeas corpus a fim de que outro
julgamento de recurso especial se perfaça com a composição completa do
órgão julgador, contendo o quinto juiz para desempate, consoante
previsto na sessão realizada em 27.10.2009. Na origem, o paciente fora
pronunciado pela alegada prática dos crimes de homicídio e de lesão
corporal grave, ao supostamente dirigir embriagado e em velocidade muito
superior à permitida. Dessa sentença, sob vários fundamentos, a defesa
interpusera sucessivos recursos. No STJ, órgão fracionário proclamara a
ocorrência de empate na apreciação do apelo especial, em 27.10.2009, e
decidira convocar Ministro de Turma diversa para proferir voto de
desempate. Na mencionada sessão, consignou-se que, após a relatora se
manifestar pelo conhecimento parcial do recurso e, nessa parte, dar-lhe
provimento, sendo acompanhada por outro Ministro, houvera 2 votos no
sentido do não conhecimento do feito. Conforme notas taquigráficas, a
relatora o provia parcialmente para cassar acórdão e sentença de
pronúncia, determinando que outra fosse proferida, sanado o vício
apontado. Quanto ao magistrado que a seguia, este concedia habeas corpus
de ofício para que fosse suprimida da pronúncia a palavra “racha”. Em
29.10.2009, o Colegiado daquela Corte retificara o resultado da
assentada anterior, para fazer constar o não conhecimento do recurso por
votação majoritária. Nesse sentido, computado o voto do juiz que
concedia a ordem de ofício. Na sessão de 4.12.2009, realizara-se nova
retificação, para que figurasse ter a Turma, por maioria, negado
provimento à parte em que conhecido o especial. A defesa arguia a
ocorrência de constrangimento ante modificação ilegal, em 29.10.2009, no
resultado do recurso e falta de intimação para a sessão em que
alterado.
Prevaleceu voto do Min. Luiz Fux. Verificou que a “retificação” da
assentada resultara em reformatio in pejus, porquanto a relatora, que
provia o recurso na parte conhecida, e o Ministro que concedia habeas
corpus de ofício, entendiam existir excesso de linguagem na pronúncia.
Explicitou que, consoante apontado pela parte, a nulidade decorreria da
readaptação do que julgado, 2 dias depois, em detrimento do paciente e
sem intimação de seu advogado. Sublinhou que somente poder-se-ia chegar
ao mérito da impugnação, genericamente, caso ultrapassada a fase de
admissibilidade do recurso. Dessa feita, embora dele não tivesse
conhecido, o Ministro que acompanhava a relatora favorecia o réu. O Min.
Marco Aurélio, ao subscrever essa conclusão, reputou configurado vício
de procedimento, a partir do que indicara como direito natural: o do
cidadão de saber o dia de julgamento. Constatou que a defesa fora
surpreendida, após sair da sala da sessão segura de que seria convocado
integrante para o desempate. Complementou que isso não poderia ter
acontecido sem a intimação dela. Dessumiu haver insubsistência do
pronunciamento da Turma de 29.10.2009. Por fim, ressaltou ser possível
que os Ministros do STJ — componentes da primeira apreciação do feito,
em 27.10.2009 — ainda reajustassem seus votos, tendo em conta que o
julgamento não teria sido finalizado. O Min. Dias Toffoli também
considerou o fato de que, originariamente, fora convocado outro Ministro
e, depois, a defesa fora surpreendida. Ponderou que a relatora do STJ
provera o recurso em maior extensão, para anular decisão, e o outro
Ministro, para retirar aquilo por ele entendido como excesso de
linguagem, ou seja, em âmbito menor. Frisou que ambos os votos teriam
sido benéficos ao ora paciente. Destacou, ainda, ser bastante o
assentamento de que seria convocado quinto juiz.
Vencida a Min. Rosa Weber, relatora, que não conhecia da impetração e,
nisto superada, denegava a ordem. Em suma, aduzia que se buscava
nulidade de pronúncia, muito anterior a 2009, por excesso de linguagem.
Avaliava existir verdadeira supressão de instância. Interpretava não ter
ocorrido mudança de voto, mas correção de atecnia, de erro material.
Inferia que, ainda se não fosse assim, uma vez que provisória a
proclamação de 27.10.2009, qualquer magistrado poderia alterar seu voto.
Avaliava que a verdadeira modificação de resultado seria a decorrente
da proclamação de 4.12.2009. No que concerne à intimação, explanava que o
processo permanecera pautado para sessão de convocação de desempatador.
Além disso, rematava não vislumbrar qualquer nulidade.
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terça-feira, 11 de setembro de 2012
AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS. AUTORIA.
AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS. AUTORIA.
In casu, o impetrante foi denunciado pela suposta prática dos delitos dispostos nos arts. 157, § 2º, I, II e V, e 288, ambos do CP, porque teria sido o responsável por pilotar a aeronave utilizada na fuga dos autores de roubo praticado contra agência bancária, além de ser o proprietário de oficina onde o avião era mantido para revisão. Assim, no writ, busca-se o reconhecimento de falta de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que o paciente não teria cometido os delitos que lhe foram imputados e de que faltariam indícios mínimos de autoria. Nesse panorama, a Turma reiterou que o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. Na espécie, o tribunal a quo apontou a existência de indícios da participação do paciente nos delitos, ressaltando, inclusive, que o avião utilizado estava na oficina de sua propriedade. Dessa forma, se o tribunal de origem entendeu haver indícios da participação na conduta criminosa, não se mostra possível, na via exígua do habeas corpus, analisar profundamente provas produzidas, para concluir pela sua inocência. Ressaltou-se, ademais, que tal exame será efetuado pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença, mostrando-se, portanto, prematuro o trancamento da ação penal. Diante disso, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: RHC 22.471-SC, DJe 8/6/2009; HC 108.645-PR, DJe 3/11/2008; HC 136.830-AL, DJe 14/9/2009, e HC 109.072-DF, DJe 3/8/2009. HC 155.840-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012.
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segunda-feira, 10 de setembro de 2012
USO DE RECIBOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. DECLARAÇÃO DE IRPF. TIPIFICAÇÃO.
Constitui
mero exaurimento do delito de sonegação fiscal a apresentação de recibo
ideologicamente falso à autoridade fazendária, no bojo de ação fiscal,
como forma de comprovar a dedução de despesas para a redução da base de
cálculo do imposto de renda de pessoa física (IRPF), (Lei n.
8.137/1990). Na espécie, o paciente, em procedimento fiscal instaurado
contra terceira pessoa (psicóloga), teria apresentado recibo referente a
tratamento não realizado, para justificar declaração anterior prestada à
Receita Federal por ocasião do recolhimento do seu IRPF. Segundo se
afirmou, o falso teria sido cometido única e exclusivamente com o
objetivo de reduzir ou suprimir o pagamento do imposto de renda. Assim,
em consonância com o enunciado da Súm. n. 17 desta Corte, exaurida a
potencialidade lesiva do documento para a prática de outros crimes, a
conduta do falso ficaria absorvida pelo crime de sonegação fiscal.
Noticiou-se, por fim, o adimplemento do débito fiscal, oriundo da
referida sonegação, na esfera administrativa. Nesse contexto, a Turma
determinou o trancamento da ação penal – por falta de justa causa –
instaurada contra o paciente com fulcro nos arts. 299 e 304 ambos do CP.
HC 131.787-PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/8/2012.
Estelionato - Potencialidade Lesiva Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
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domingo, 9 de setembro de 2012
SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL. PRAZO PEREMPTÓRIO.
Como
consabido, durante a suspensão do processo (art. 266 do CPC), é vedada a
prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim
de evitar dano irreparável. Dessa forma, a lei processual não permite
que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo
cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal
enquanto paralisada a marcha do processo. In casu, o tribunal a quo não
conheceu da apelação da recorrente por concluir que se tratava de
recurso intempestivo, sob o fundamento de que a suspensão do processo
teria provocado indevida modificação de prazo recursal peremptório.
Ocorre que, antes mesmo de publicada a sentença contra a qual foi
interposta a apelação, o juízo singular já havia homologado requerimento
de suspensão do processo pelo prazo de 90 dias, situação em que se
encontrava o feito naquele momento (art. 265, II, § 3°, do CPC). Nesse
contexto, entendeu-se não se tratar de indevida alteração de prazo
peremptório (art. 182 do CPC). Isso porque a convenção não teve como
objeto o prazo para a interposição da apelação, tampouco este já se
encontrava em curso quando requerida e homologada a suspensão do
processo. Ademais, ressaltou-se que, ao homologar a convenção pela
suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a
legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o
termo final do prazo convencionado. Portanto, não se mostraria razoável
que, logo em seguida, fosse praticado ato processual de ofício –
publicação de decisão – e ele fosse considerado termo inicial do prazo
recursal, pois caracterizar-se-ia a prática de atos contraditórios,
havendo violação da máxima nemo potest venire contra factum proprium,
reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes citados:
REsp 1.116.574-ES, DJe 27/4/2011, e RMS 29.356-RJ, DJe 13/10/2009. REsp 1.306.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/9/2012.
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